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Biodiversidade - o papel das parcerias com instituições científicas

Da Redação

segunda-feira, 11 de fevereiro de 2008

Atualizado às 15:15


Opinião

Biodiversidade - o papel das parcerias com instituições científicas

A advogada Tatiana Matiello Cymbalista, do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia, comenta a Lei da Biodiversidade. Veja abaixo a íntegra da matéria retirada do Boletim informativo eletrônico da banca.

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Biodiversidade - o papel das parcerias com instituições científicas

Ainda que lentamente, as empresas começam a se adequar à chamada Lei da Biodiversidade - a Medida Provisória nº 2.186, de 2001 -, que impôs uma série de condições para o acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional de comunidades nativas brasileiras. A Natura é a empresa pioneira no campo e já possui oito contratos de repartições de benefícios estabelecidos com comunidades detentoras desses conhecimentos e três processos de acesso ao conhecimento tradicional em trâmite no Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGen) do Ministério do Meio Ambiente. Já para as empresas de menor porte, que não têm condições de arcar com os custos de negociações deste tipo, a saída são as instituições fornecedoras - empresas que estabelecem contratos com as comunidades nativas em troca da matéria-prima e vendem os produtos naturais para as indústrias farmacêuticas e de cosméticos.

O escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia, com experiência no assessoramento de contratos que tratam de inovação e tecnologia, tem acompanhado a expansão e a diversidade de parcerias que vêm sendo implementadas entre empresas e instituições científicas, para a pesquisa e o desenvolvimento de novas tecnologias no Brasil. A Lei de Inovação Tecnológica (Lei Federal nº 10.973/04) abriu caminho para a formalização de parcerias importantes e cada vez mais freqüentes entre as instituições de pesquisa (vinculadas ou não à Administração Pública) e as empresas brasileiras que queiram investir em inovação.

Entre as diversas disposições constantes da Lei, seu art. 9º permite expressamente a celebração de acordos de parceria para pesquisa entre as ICTs (instituições científicas e tecnológicas) e entidades públicas ou privadas. Ainda que essas parcerias sempre tenham existido, faltava um diploma legal que disciplinasse seus contornos e desse a esse tipo de acordo maior estabilidade e previsibilidade.

A lei disciplina questões importantes como a eventual exclusividade com relação ao desenvolvimento de pesquisas comuns, o regime da propriedade intelectual resultante das parcerias, a possibilidade de transferência ou licenciamento de tecnologias já existentes, o repasse de recursos entre as entidades, a relação entre os pesquisadores e as instituições.

A sócia Tatiana Matiello Cymbalista observa que a LEI 10.973/04 pode ser vista como mais uma vertente das formas inovadoras de cooperação que vêm sendo paulatinamente implementadas entre instituições públicas e privadas, científicas e empresariais. "Ela permite que se estabeleçam vínculos produtivos entre essas entidades, em torno de um projeto comum, mantendo-se a independência das instituições, suas lógicas próprias e respeitando-se as normas que as governam".

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Fonte: Edição nº 278 do Litteraexpress - Boletim informativo eletrônico da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.

 

 

 

 

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