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Senado aprova afastamento preventivo de senador em caso de representação ao Conselho de Ética

Da Redação

quarta-feira, 13 de fevereiro de 2008

Atualizado às 09:19


PRS

Senado aprova afastamento preventivo de senador em caso de representação ao Conselho de Ética

O Senado Federal aprovou ontem o parecer do senador Jarbas Vasconcelos - PMDB/PE o PRS 37/07 (v. abaixo), que determina o afastamento preventivo do senador ocupante do cargo de corregedor, membro da Mesa, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e presidente de comissão contra quem for oferecida representação por fato sujeito à pena de perda do mandato ou à pena de perda temporária do exercício do mandato. A resolução vai à promulgação e entra em vigor no dia 1º de março.

A votação provocou um intenso debate em torno da dúvida sobre como se daria o afastamento do senador acusado, pois a Mesa não poderia decidir sobre o encaminhamento da representação, como ocorreu no caso do processo contra o ex-presidente da Casa, senador Renan Calheiros - PMDB/AL. O senador Pedro Simon - PMDB/RS defendeu o projeto e lembrou que o STF não precisa mais de autorização do Congresso para processar parlamentares.

Gana

Também foi aprovado o PDL 221/07 (clique aqui), proveniente da Câmara dos Deputados, que aprova o texto do Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Brasil e a República de Gana, celebrado em Acra, em 12/4/05. O acordo objetiva fortalecer o relacionamento entre os dois países no campo do transporte aéreo comercial e facilitará o transporte de carga aérea no sentido Brasil-Gana, considerado um fator de estrangulamento das exportações brasileiras para aquele país. A matéria vai à promulgação.

  • Confira abaixo a íntegra do PRS 37/07

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PROJETO DE RESOLUÇÃO DO SENADO N.º , DE 2007

Dispõe sobre o afastamento preventivo do Senador ocupante do cargo de Corregedor do Senado, membro da Mesa Diretora, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e Presidente de Comissão em caso de oferecimento de representação contra Senador por fato sujeito à pena de perda do mandato ou à pena de perda temporária do exercício do mandato.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1.º. O art. 14 da Resolução do Senado Federal n.º 20, de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 14. ....................................................................

Parágrafo único. Se encaminhada a representação ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, nos termos do caput, fica preventivamente afastado da função que exerça o Senador ocupante de cargo da Mesa Diretora, ainda que suplente, de presidência de comissão, de membro do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e ainda do cargo de Corregedor do Senado.

............................................................"

Art. 2.º. Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia da terceira Sessão Legislativa da 53ª Legislatura.

JUSTIFICAÇÃO

Trata-se de flagrante constrangimento a injustificável permanência de Senadores investigados pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Casa nas funções que porventura exerçam, pois, por sua posição privilegiada, podem interferir no processo de maneira altamente desaconselhável, tanto por ação como por omissão.

Não obstante, seria temerário e contraproducente determinar o afastamento preventivo dos Senadores das suas funções no caso do oferecimento de qualquer representação. Assim, se a representação se der por fato sujeito às penas de advertência e censura, nos termos do art. 7º, incisos I e II, da Resolução do Senado Federal n.º 20, de 1993, não há que se falar em afastamento dos Senadores das suas funções.

Por outro lado, se a representação se der por fato sujeito às penas de perda temporária do exercício do mandato e perda do mandato, nos termos do art. 7º, incisos III e IV, da referida Resolução, convém que os representados afastem-se das funções que eventualmente exerçam, especificamente a função de Corregedor do Senado e os cargos da Mesa Diretora, incluindo os suplentes, os membros do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e ainda a presidência de comissões.

Com a aprovação do presente Projeto de Resolução espera-se sanar essa "lacuna ética", que tanto vem desgastando a imagem da Casa, e mais, assegurar a necessária isenção na condução dos procedimentos dessa natureza, além de indicar um tratamento isonômico para todos os Senadores em semelhantes situações.

Estou certo de que a presente sugestão encontrará acolhida entre os que buscam preservar o Senado Federal como esteio de elevados valores éticos e como um dos pilares da democracia.

Sala de Sessões, de de 2007.

Senador DELCÍDIO AMARAL

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