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OAB/MS impede Receita de acessar conta bancária de advogado

Da Redação

quinta-feira, 6 de março de 2008

Atualizado às 09:26


Movimentação financeira

OAB/MS impede Receita de acessar conta bancária de advogado

A Justiça Federal, por intermédio da 2ª Vara de Campo Grande, concedeu liminar em mandado de segurança, impetrado pela OAB/MS, para impedir a Receita Federal de requisitar das instituições financeiras informações sobre movimentações financeiras dos advogados e sociedades de advogados.

O presidente da entidade, Fábio Trad, classificou a decisão como "grande conquista para a classe dos advogados". "As contas bancárias dos advogados e sociedades de advogados do Mato Grosso do Sul estão protegidas pelo manto do sigilo, conforme determina a Constituição Federal", firmou Trad.

A Seccional impetrou mandado de segurança contra ato do delegado da Receita Federal, pedindo a suspensão da eficácia da IN nº 802 (v. abaixo), de 27 de dezembro de 2007, por considerá-la inconstitucional e ilegal. Requereu a OAB/MT que a Receita fosse impedida de solicitar aos bancos o envio de informações protegidas pelo sigilo bancário.

Conforme a instrução, os bancos deveriam prestar informações semestrais à Secretaria da Receita Federal, relativas a cada modalidade de operação financeira em que o montante global movimentado em cada semestre fosse superior aos limites de R$ 5 mil para pessoas físicas e R$ 10 mil em se tratando de pessoas jurídicas. A liminar foi concedida pelo juiz Ronaldo José da Silva.

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  • IN nº 802, de 27 de dezembro de 2007

Instrução Normativa RFB nº 802, de 27 de dezembro de 2007 DOU de 28.12.2007

Dispõe sobre a prestação de informações de que trata o art. 5º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição conferida pelo art. 224, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e no art. 5º do Decreto nº 4.489, de 28 de novembro de 2002, resolve:

Art. 1º As instituições financeiras, assim consideradas ou equiparadas nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, devem prestar informações semestrais, na forma e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), relativas a cada modalidade de operação financeira de que trata o art. 3º do Decreto nº 4.489, de 2002, em que o montante global movimentado em cada semestre seja superior aos seguintes limites:

I - para pessoas físicas, R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

II - para pessoas jurídicas, R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§ 1º As operações financeiras de que tratam os incisos II, III e IV do art. 3º do Decreto nº 4.489, de 2002, deverão ser consideradas de forma conjunta pelas instituições financeiras, para fins de aplicação dos limites de que tratam os incisos I e II do caput.

§ 2º As informações sobre as operações financeiras de que trata o caput compreendem a identificação dos titulares das operações ou dos usuários dos serviços, pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), e os montantes globais mensalmente movimentados.

Art. 2º Na hipótese em que o montante global movimentado no semestre referente a uma modalidade de operação financeira seja superior aos limites de que tratam os incisos I e II do art. 1º, as instituições financeiras deverão prestar as informações relativas às demais modalidades de operações ou conjunto de operações daquele titular ou usuário de seus serviços, ainda que os respectivos montantes globais movimentados sejam inferiores aos limites estabelecidos.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

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