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Nova classificação da Comarca de Tubarão/SC é contestada no STF pelo procurador-geral da República

Da Redação

segunda-feira, 31 de março de 2008

Atualizado às 08:39


De final a especial

Nova classificação da Comarca de Tubarão/SC é contestada no STF pelo procurador-geral da República

A Lei Complementar estadual 398/2007 (v. abaixo), ao dispor sobre mudanças no Poder Judiciário Estadual, alterou a classificação da Comarca de Tubarão/SC, elevando-a de entrância final a entrância especial. Essa mudança se deu por emenda parlamentar a projeto de lei encaminhado pelo TJ/SC à Assembléia Legislativa local.

A iniciativa parlamentar em incluir a Comarca de Tubarão no rol das demais comarcas autorizadas a terem suas entrâncias elevadas foi considerada inconstitucional pelo procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, que ajuizou, no STF, ADIn 4062, com pedido de medida cautelar.

A ADIn fundamenta-se no artigo 96, inciso II, alínea d, da Constituição da República (clique aqui), que estabelece a competência dos TJs para propor ao Poder Legislativo respectivo a alteração da organização e da divisão judiciária.

O procurador-geral afirma que "não poderia a Assembléia Legislativa de Santa Catarina substituir-se ao Tribunal de Justiça do Estado e acrescentar determinada comarca na lista daquelas que haveriam de ter, segundo deliberação da Corte estadual, a sua entrância elevada."

O pedido de medida cautelar requer a suspensão da eficácia da expressão "Tubarão", contida no artigo 1º, inciso I, da Lei 398/2007, até a decisão final da ação.

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Íntegra da LC 398/07

LEI COMPLEMENTAR Nº 398, de 05 de dezembro de 2007

Procedência: Tribunal de Justiça do Estado
Natureza: PLC. 38/07
DO: 18.261 de 05/12/07
Fonte - ALESC/Coord. Documentação

Transforma, cria e extingue cargos do Quadro da Magistratura e dos Serviços Auxiliares do Poder Judiciário Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os cargos de Juiz de Direito distribuídos e por distribuir nas Comarcas de Joinville, Blumenau, Chapecó, Criciúma, Itajaí, Lages, Tubarão, São José, Palhoça, Balneário Camboriú, Jaraguá do Sul e Gaspar são elevados de entrância:

I - nas Comarcas de Joinville, Blumenau, Chapecó, Criciúma, Itajaí, Lages e Tubarão, de entrância final para entrância especial;

II - nas Comarcas de São José, Palhoça, Balneário Camboriú e Jaraguá do Sul, de entrância intermediária para entrância final; e

III - na Comarca de Gaspar, de entrância inicial para entrância intermediária.

Parágrafo único. Aos atuais ocupantes dos cargos são garantidas a posição na carreira da magistratura e a permanência em sua atual lotação até futura movimentação funcional, respeitando-se, ainda, o direito de opção previsto no art. 52, da Lei Complementar nº 367, de 7 de dezembro de 2006.

Art. 2º Ficam criados, no Quadro da Magistratura de Primeiro Grau:

I - 20 (vinte) cargos de Juiz Especial, na entrância especial;

II - 15 (quinze) cargos de Juiz Especial, na entrância final;

III - 10 (dez) cargos de Juiz Especial, na entrância intermediária; e

IV - 5 (cinco) cargos de Juiz Especial, na entrância inicial.

Parágrafo único. Os novos cargos serão distribuídos e providos por ato do Tribunal de Justiça, com observância, quanto à definição da competência, do disposto no art. 34 da Lei Complementar nº 339, de 8 de março de 2006.

Art. 3º Ficam extintos do Quadro da Magistratura Estadual, quando de sua vacância, 26 (vinte e seis) cargos de Juiz Substituto.

Art. 4º Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, no Grupo Ocupacional "Direção e Assessoramento Intermediário", código PJ-DASI, 50 (cinqüenta) cargos de Assessor Judiciário, nível 1 (um), coeficiente de vencimento 2,3052.

Art. 5º As despesas necessárias à execução da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Tribunal de Justiça.

Art. 6º Esta Lei Complementar tem seus efeitos retroativos à data da publicação da Resolução nº 36/07 - TJ, de 17 de setembro de 2007.

Florianópolis, 05 de dezembro de 2007

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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