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Advogado do Avaí Futebol Clube pede HC no STF para não ser preso como depositário infiel

O advogado do Avaí Futebol Clube, de Florianópolis, Sandro Barreto, impetrou HC 94199, com pedido de liminar, no STF, pleiteando a concessão de salvo-conduto para evitar o cumprimento de ameaça de prisão contra ele, como depositário infiel, contida em mandado de intimação expedido pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho da capital catarinense.

Da Redação

terça-feira, 1 de abril de 2008

Atualizado às 08:18


Cartão amarelo

Advogado do Avaí Futebol Clube pede HC no STF para não ser preso como depositário infiel

O advogado do Avaí Futebol Clube, de Florianópolis, Sandro Barreto, impetrou HC 94199 (clique aqui), com pedido de liminar, no STF, pleiteando a concessão de salvo-conduto para evitar o cumprimento de ameaça de prisão contra ele, como depositário infiel, contida em mandado de intimação expedido pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho da capital catarinense.

Para pagamento de uma dívida trabalhista em fase de execução, numa demanda proposta por um ex-funcionário do clube, a Justiça do Trabalho mandou penhorar os valores líquidos de vendas de ingressos de jogos da equipe e efetuar, no prazo de cinco dias, depósitos de R$ 13.615,45 e R$ 23.747,80, referentes a dois jogos, bem como a arrecadação da partida de 10/2/08, sob pena de expedição de mandado de prisão contra o advogado, como depositário infiel.

Diante dessa intimação, Barreto impetrou HC no TRT da 12ª região, que negou pedido de liminar, sustentando que não foi comprovada a alegação de supostos prejuízos em jogos do Avaí para justificar o não-recolhimento dos valores determinados e que, portanto, não foi demonstrada ilegalidade ou abuso de poder na medida decretada pelo juízo de primeira instância.

O advogado recorreu, então, ao TST, que também indeferiu o pedido, alegando não terem sido atendidos "os pressupostos necessários à configuração do presente habeas corpus originário como substitutivo de recurso ordinário, porquanto não se trata de decisão proferida por um órgão de TRT". Assim, segundo o TST, não cabia o pedido de habeas corpus naquela corte.

Constrangimento ilegal

O advogado alega estar sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que tratados internacionais assinados pelo Brasil aboliram a prisão civil por dívida, ressalvado o descumprimento voluntário e irrecusável de obrigação alimentícia. Portanto, sustenta, esses tratados já tornaram superada a previsão de prisão civil por inadimplência do depositário infiel, prevista no artigo 5º, inciso LXVIII, da CF (clique aqui).

Trata-se do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, adotado em 1966 pela XXI Sessão da Assembléia Geral das Nações Unidas, ratificado pelo Brasil em 1991 e cujo cumprimento foi determado pelo Decreto 592, de julho de 1992, e da Convenção Americana de Direitos Humanos, mais conhecida como Pacto de San José da Costa Rica.

O artigo 7º desta Convenção dispõe: "Direito à liberdade pessoal - Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedido em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar". Já o Pacto sobre Direitos Civis e Políticos dispõe, em seu artigo 11: "Ninguém poderá ser preso apenas por não poder cumprir com uma obrigação contratual".

Segundo o advogado, "não se poderia afirmar que a prisão do depositário infiel não seja uma prisão por dívidas". Ele recorda que o parágrafo 2º do artigo 5º da Constituição Federal prevê, além da recepção expressa dos direitos e garantias inscritos em tratados de que o País seja parte, a daqueles decorrentes de princípios por ela adotados. "Portanto, é lícito concluirmos que o artigo 904 do Código de Processo Civil, assim como artigos 651 do Código Civil e o artigo 4º do Decreto-Lei 911, de 1º de outubro de 1969 (que prevêem a prisão do depositário infiel), tiveram sua eficácia paralisada desde a ratificação, pelo Brasil, no ano de 1992, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, posto que não há base legal para aplicação da parte final do artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição, ou seja, para a prisão civil do depositário infiel", alega o advogado em sua defesa.

Ele cita, a propósito, voto do ministro Gilmar Mendes no RE 466343 (clique aqui). Lembra, também, que, além desse RE, encontram-se em tramitação no STF o RE 349703 (clique aqui) e o HC 87585 (clique aqui), abordando a questão da possibilidade ou não da prisão do depositário infiel, em qualquer circunstância.

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