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Comprovados os efeitos nocivos à empresa, juiz pode suspender decisões administrativas relativas ao Siscomex

Da Redação

terça-feira, 22 de abril de 2008

Atualizado às 08:34


Transações

Comprovados os efeitos nocivos à empresa, juiz pode suspender decisões administrativas relativas ao Siscomex

O Juiz substituto da 7ª Vara Federal de Fortaleza concedeu liminar à impetrante representada pelo advogado Rafael Pereira de Souza, sócio do escritório de advocacia Imaculada Gordiano Advogados Associados, determinando ao Inspetor Chefe da Alfândega do Porto de Fortaleza que concedesse efeito suspensivo ao recurso administrativo apresentado pela empresa, quanto ao pedido de habilitação dela no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex.

Somente por meio desse sistema informatizado são possíveis, legalmente, as transações comerciais de exportação e importação. Sem ela, a empresa ficaria impossibilitada de realizar suas atividades econômicas, sendo o caso de deixar de funcionar. O que acarretaria uma série de conseqüências negativas para centenas de seus empregados e para o próprio governo, que, por sua vez, deixaria de arrecadar os tributos federais/ano e ainda as taxas de importação.

Sem a habilitação, iria perder ainda suas mercadorias na alfândega e ganhar dívidas devido aos encargos de sobre-estadia do contêiner e aos custos de armazenagem portuária. Os efeitos da decisão do auditor equivalem à "Morte Civil" da empresa, uma sanção aplicada nos tempos da Idade Antiga.

A questão chegou aos tribunais em razão do entendimento isolado do auditor da Alfândega de que o balanço de abertura da empresa, oriundo de uma cisão, teria sido registrado em data posterior. Entretanto, tal questiúncula não interfere na capacidade financeira, já que a origem de seu patrimônio é explicada em razão da cisão, bem como que eventuais pendências dessa natureza devem ser solucionadas ou apuradas pela autoridade fiscal do domicílio do contribuinte, sem prejuízo da habilitação, tudo conforme § 3º do artigo 7º da IN 650/2006 (clique aqui).

Diante dos antecedentes ignorados pelo agente federal e diante da comprovação da legalidade fiscal e capacidade financeira da empresa, o juiz federal Leopoldo Fontenele Teixeira, no dia 7/3/08, deferiu o pedido de liminar. Apesar de o artigo 25 da IN nº 650/2006 da SRF não permitir o efeito suspensivo de decisões de indeferimento relativas à habilitação ao SISCOMEX, o artigo 61 § único da Lei Federal 9.784/99 (clique aqui) garante ao contribuinte tal suspensividade, desde que os prejuízos econômicos ocasionados à empresa sejam expressivos. O juiz destacou ainda fato de que a impetrante realizou legalmente por mais de um ano todas as suas atividades, "sem qualquer indício de irregularidade".

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