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Juiz federal suspende realização de audiências de oitiva de testemunha até que se realize novos interrogatórios dos acusados com a participação dos advogados dos co-réus

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Da Redação

sexta-feira, 25 de abril de 2008

Atualizado às 08:46


Interrogatório

Juiz federal suspende realização de audiências de oitiva de testemunha até que se realize novos interrogatórios dos acusados com a participação dos advogados dos co-réus

Lamentavelmente acontece de juízes negarem pedidos de advogados para acompanhar os interrogatórios dos co-réus em um processo. Justificam que isso se dá para "o célere andamento da instrução penal".

De maneira diferente agiu o juiz federal convocado Márcio Mesquita, do TRF da 3a região, que deferiu pedido liminar de Podval, Rizzo, Mandel, Antun, Indalecio e Advogados suspendendo a realização das audiências de oitiva de testemunha até que se realize novos interrogatórios dos acusados, possibilitando, nesta oportunidade, a participação dos advogados por meio de formulação de perguntas.

  • Leia abaixo a decisão na íntegra.

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PROC.: 2008.03.00.013727-0 HC 31928
ORIG. : 200761810051857 6P Vd São Paulo/SP
IMPTE : PAULA KAHAN MANDEL
IMPTE : ROBERTO PODVAL
IMPTE : BEATRIZ DIAS RIZZO
PACTE : XXXXX
PACTE : XXXXX
ADV : ROBERTO PODVAL
IMPDO : JUÍZO FEDERAL DA 6 VARA CRIMINAL SÃO PAULO SP
RELATOR: JUIZ CONV. MÁRCIO MESQUITA/PRIMEIRA TURMA

DECISÃO

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Paula Kahan Mandel, Roberto Podval e Beatriz Rizzo em favor de XXXXX e XXXXX, contra ato do MM. Juiz Federal da 6ª. Vara Criminal de São Paulo/SP, que indeferiu requerimento da defesa dos pacientes para acompanhar os interrogatórios dos demais réus, nos autos da Ação Penal no. 2007.64.81.005185-7.

Consta dos autos que XXXXX e XXXXX foram denunciados pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 16 e 22 da Lei 7.492/86, juntamente com mais 16 pessoas, em decorrência de investigação da Polícia Federal intitulada como "Operação Kaspar".

Asseveram os impetrantes que no trâmite da ação penal foram marcadas as datas para os interrogatórios dos denunciados e a autoridade impetrada os teria impedido de participar do interrogatório de co-réus que não fossem clientes seus.

Afirmam que houve formulação de protesto conjunto de todos os defensores dos co-réus par participarem da audiência de forma ativa, não só assistindo ao interrogatório como fazendo perguntas aos interrogandos que não representassem.

O pleito restou denegado pela autoridade impetrada.

Narram ainda que anteriormente à audiência de interrogatório dos pacientes, a autoridade impetrada já havia colhido o interrogatório dos co-acusados (1) e (2), sem prévia ciência da defesa dos demais acusados.

Sustentam os impetrantes que os pacientes estão sofrendo constrangimento ilegal por violação aos princípios do contraditório, ampla defesa, isonomia processual, liberdade de produção da prova e publicidade.

Aduzem que houve postulação de nulidade dos atos processuais na defesa prévia.

Em conseqüência, requerem liminarmente a suspensão a ação penal originária até final decisão deste Writ. Ao final, pretendem a declaração de nulidade do processo-crime a partir da realização dos interrogatórios de (1) e (2), para possibilitar a participação ativa da defesa de todos os réus nos interrogatórios a serem reproduzidos.

É o breve relatório.

Decido.

À luz das argumentações tecidas e dos documentos anexados, vislumbro constrangimento ilegal a ser sanado por via liminar.

A decisão impugnada tem o seguinte teor:

"1. Indefiro a presença de defensores de co-réus nos interrogatórios, alterando posicionamento anterior. A regra do art. 191 do Código de Processo Penal determina que os réus devem ser interrogados separadamente, devendo ser ressaltado que, a despeito das alterações promovidas pela Lei no. 10.792, de 1 de dezembro de 2003, que alterou o Capítulo III, do Título VII do Código citado, continua o interrogatório ser caracterizado como meio de defesa e prova privativamente perante o juiz. As reperguntas devem ser, pois, dirigidas apenas às partes do feito (defensores dos interrogandos e órgão acusatório) para proteção do ato de defesa dos increpados, que deverão livremente expor sua versão dos fatos, caso assim o desejarem, sem qualquer constrangimento. Tendo já constatado que os acusados se intimidaram com os esclarecimentos dos advogados dos co-réus, que acabaram, na maioria das vezes, revestindo-se de verdadeiros questionamentos de toda ordem, indo de encontro ao que estabelece o art. 188 do CPP, com a mais nova redação, de tal forma a intimidá-los (autos no. 2003.61.14.009370-0), impôs-se nova reflexão sobre o tema. Sendo assim, faculto, ao final da audiência, a extração de cópias dos interrogatórios realizados, mas, atendendo aos princípios constitucionais da ampla defesa e inocência, as audiências deverão ser presenciadas apenas formuladas pelos defensores do interrogando. 2. Proceda-se aos interrogatórios separadamente, saindo os defensores dos acusados hoje interrogados para apresentarem defesa prévia. (...)" (fls. 1475/1477)

Não compartilho, contudo, da fundamentação apresentada pelo juiz de primeiro grau para indeferir o acompanhamento dos interrogatórios dos réus, pela defesa dos demais co-réus.

Tive oportunidade de me manifestar sobre o tema antes da vigência da Lei 10.792/2003, que alterou o Código de Processo Penal no tocante ao processamento do interrogatório do acusado, explicitando à época que, não obstante o entendimento então dominante da doutrina e jurisprudência, quanto à desnecessidade de presença do defensor no interrogatório e quanto à impossibilidade de intervenção deste, os artigos 186 e 187 do CPP, na redação original, não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988.

E assim o fazia por entender que, tendo a Carta consagrado o direito ao silêncio do acusado (art. 5º. LXIII) não mais haveria que conceber-se o interrogatório como ato do Juiz, mas sim ato do réu - principalmente meio de defesa e eventualmente meio de prova. E também porque, assegurando a Constituição o devido processo legal (art. 5º. LIV) e seus corolários que são o contraditório e ampla defesa (art. 5º. LV), destacando-se nesta, no campo processual penal, a defesa técnica, de caráter técnica, de caráter indisponível, e uma vez sendo o interrogatório ato processual - no qual pode-se, ainda que eventualmente, produzir-se prova relevante por meio de confissão - não haveria porque atribuir-lhe caráter inquisitorial, subtraindo-o do princípio do contraditório.

Assim, desde antes da edição da Lei no. 10.792 de 1/12/2003 já entendia necessária a presença de defensor no ato, bem como possível a formulação de reperguntas tanto pela acusação como pela defesa. Tal procedimento é agora expressamente previsto nos artigos 185 e 188 do CPP, na redação dada pelo referido diploma legal, que expressamente determina seja o interrogatório feito na presença do defensor, e permitindo a formulação de perguntas pelas partes.

Ademais, os fatos em apuração na ação penal estão entrelaçados, sendo perfeitamente possível que um co-réu relate em interrogatório acontecimento que implique prova contra outro.

As afirmações feitas por cada um dos co-réus em seu interrogatório podem ser utilizadas pelo Juiz como prova, tanto em relação ao réu que está sendo interrogado, como com relação aos demais.

Daí a necessidade de o defensor do co-acusado implicado estar presente ao ato, para poder exercer o direito de formular reperguntas, visando esclarecer situação de interesse de seu constituinte.

Nessa linha, cabe ao juiz colher as manifestações, com os esclarecimentos eventualmente formulados pela defesa do co-réu implicado e, ao final, valorar motivadamente a prova segundo seu convencimento. Impertinente, pois, sob tal ótica, o indeferimento da presença de todos os defensores dos co-réus na audiência porque poderia haver intimidação ao réu que estaria sendo interrogado.

Acrescenta-se, houve requerimento conjunto de todos os defensores para participarem do ato de interrogatório dos réus, ainda que não fosse o respectivo cliente. Destarte, o prejuízo ventilado pelo juiz na decisão atacada não é partilhado pela própria defesa, que insistiu também em fase de defesa prévia para participar dos interrogatórios (fls. 1894/1899 e 1908/1913).

Por outro lado, se a acusação não está impedida de participar da colheita de todos os interrogatórios e de formular reperguntas, haveria tratamento desigual às partes, em desprestígio ao princípio da isonomia processual.

No sentido da possibilidade de participação da Defesa dos demais co-réus em todos os interrogatórios já decidiu o Supremo Tribunal Federal, no Agravo Regimental na Ação Penal 470-MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJE 14.3.2008:

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. EXPEDIÇÃO DE CARTAS DE ORDEM INDEPENDENTEMENTE DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÇÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, DECISÃO DO PLENÁRIO DA CORTE. IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO REGIMENTAL. NÃO -CONHECIMENTO. INTERROGATÓRIOS. ORGANIZAÇÃO DO CALENDÁRIO DE MODO QUE AS DATAS DAS AUDIÊNCIAS REALIZADAS EM DIFERENTES ESTADOS DA FEDERAÇÃO NÃO COINCIDAM. PARTICIPAÇÃO DOS CO-RÉUS, CARÁTER FACULTATIVO. INTIMAÇÃO DOS DEFENSORES NO JUÍZO DEPRECADO. Não se conhece de Agravo Regimental contra decisão do relator que simplesmente dá cumprimento ao que decidido pelo Plenário da Corte. É legítimo, em face do que dispõe o artigo 188 do CPP, que as defesas dos co-réus participem dos interrogatórios de outros réus. Deve ser franqueada à defesa de cada réu a oportunidade de participação do interrogatório dos demais co-réus, evitando-se a coincidência de datas, mas a cada um cabe decidir sobre a conveniência de comparecer ou não à audiência. Este Tribunal possui jurisprudência reiterada no sentido da desnecessidade da intimação dos defensores do réu pelo juízo deprecado, quando da oitiva de testemunhas por carta precatória, bastando que a defesa seja intimada da expedição da carta.

Por estas razoes, defiro o pedido de liminar para suspender a realização de audiências de oitiva de testemunhas, até que o MM. Juízo impetrado proceda a novo interrogatório de todos os acusados, permitindo-se a efetiva participação dos advogados de todos as co-réus, assegurada a possibilidade formulação de reperguntas.

Requisitem-se informações da autoridade impetrada. Após, remetam-se os autos com vista ao Ministério Público Federal. Intimem-se.

São Paulo, 18 de abril de 2008

MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado
Relator

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