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STF - Suspensão condicional do processo não impede análise de HC

Da Redação

quarta-feira, 28 de maio de 2008

Atualizado às 09:42


Ação Penal

STF - Suspensão condicional do processo não impede análise de HC

Por decisão unânime, a Segunda Turma do STF arquivou RHC 82365 no qual Maria Cristina Ceridono Couto questionava decisão do STJ que negou pedido de HC. Aquela corte entendeu que a concessão do benefício da suspensão condicional do processo impede a análise da existência de justa causa para ação penal.

No STF, a Turma determinou, entretanto, de ofício, que o TJ/SP julgue o mérito do HC lá impetrado.

Histórico

Maria Cristina Ceridono Couto apresentou-se a autoridade policial e declarou-se motorista do veículo que teria atropelado Maria Eli de Moura, que veio a falecer. Posteriormente, Maria Cristina revelou que o motorista, na verdade, era seu filho, menor de idade, e que teria mentido para protegê-lo.

Ao menor foi aplicada medida sócio-educativa de prestação de serviço à comunidade e sua mãe foi denunciada pelo crime de auto-acusação falsa, previsto no artigo 341 do Código Penal (clique aqui). O MP propôs a suspensão condicional do processo, que foi aceita por Maria Cristina, ficando suspensa a ação penal, sob condições impostas pelo MP.

A defesa impetrou HC na justiça paulista alegando que o crime de auto-acusação falsa configura-se quando o cidadão se diz autor de crime inexistente ou praticado por outra pessoa. Assim, por não ter o filho de Maria Cristina praticado um crime e sim, um ato infracional, a conduta não estaria descrita no artigo 341 do Código Penal.

A justiça paulista e o STJ negaram os pedidos de HC.

No habeas corpus impetrado no STF, a defesa pedia que a ação penal fosse arquivada, uma vez que Maria Cristina não cometeu o crime de auto-acusação falsa, pois sua conduta não se encaixa perfeitamente com o texto do artigo 341 do CP.

A decisão da Segunda Turma, que acompanhou por unanimidade o voto do relator, ministro Cezar Peluso, foi somente para determinar que o TJ/SP analise o pedido de HC, no tocante à equiparação ou não de ato infracional com crime, a fim de viabilizar a instauração de ação penal sobre auto-acusação falsa.

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