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Em discussão no Congresso, OAB defende mais eficiência em processos de foro privilegiado

Da Redação

quarta-feira, 4 de junho de 2008

Atualizado às 08:55


O criminal e o cível

Em discussão no Congresso, OAB defende mais eficiência em processos de foro privilegiado

O presidente da OAB, Cezar Brito, defendeu ontem a discussão no Congresso de formas para tornar mais eficientes os julgamentos de processos contra dirigentes públicos, juízes e parlamentares que têm direito a foro privilegiado. A OAB também propôs a distinção em duas categorias do foro especial: o criminal e o cível.

No aspecto criminal, a entidade considera justa a manutenção da prerrogativa como forma de proteger o cargo do dirigente e o mandato do parlamentar. O argumento, mantido desde 2006 pela instituição, é que, de outra forma, qualquer cidadão do País poderia, por exemplo, entrar com ação contra o presidente da República. Para evitar a insegurança jurídica, a OAB entende que as decisões devem ser concentradas nas instâncias superiores, evitando danos irreparáveis aos réus.

Já no âmbito cível, a OAB é contra a manutenção do foro especial, porque qualquer decisão do juiz é passível de reparação, por meio de recursos judiciais.

Essas sugestões foram apresentadas em audiência pública da Comissão Especial sobre o Fim do Foro Privilegiado - PEC 130/07 (v. abaixo), nesta terça.

Margem à impunidade

Na avaliação do presidente da OAB, as cortes especiais não estão estruturadas para julgar com rapidez os processos de foro privilegiado, situação que dá margem à impunidade. Cezar Brito defende soluções alternativas para acelerar esses processos, como criar um juiz específico de instrução no tribunal superior.

Segundo o dirigente, persiste na sociedade a imagem da falta de julgamento desses processos pelas cortes de Justiça superiores. "O erro não está em ter foros especiais, mas no fato de que eles não julgam. Os dados são alarmantes: o STF não julgou ninguém nesses últimos anos." Brito assinalou que o STJ tem um percentual de julgamento muito pequeno, mesmo com a existência dos TJs. "O grande erro está em que esses tribunais não têm aparelhamento para instruir os processos", disse.

Sem definição

O representante da Ajufe, Fernando Batista de Mattos, disse que a entidade ainda não tem uma posição definida sobre a manutenção do foro especial. Segundo ele, a PEC 130/07 não resolve o problema da lentidão dos processos. Por isso, ele sugeriu a discussão e aprovação pelo Congresso de mais projetos que acelerem os processos judiciais.

Parecer do relator

O relator da PEC do Foro Privilegiado, deputado Regis de Oliveira - PSC/SP, adiantou que seu parecer vai garantir às autoridades que elas poderão ser processadas sem invasão de privacidade. Ele assegurou ainda que não haverá privilégio algum, e que o texto também garantirá a rapidez dos processos.

A comissão fará hoje uma última reunião, apenas entre os deputados, para o relator concluir seu parecer. Na próxima quarta-feira da próxima semana, 11/6, o texto será apresentado oficialmente para análise e votação.

  • Confira abaixo a íntegra do PEC 130/07.

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PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº , de 2007.
(Do Sr. Dr. Marcelo Itagiba)

Revoga o inciso X do art. 29; o inciso III do art. 96; as alíneas "b" e "c" do inciso I do art. 102; a alínea "a" do inciso I do art. 105; e a alínea "a" do inciso I do art. 108, todos da Constituição Federal.

Art. 1° Ficam revogados o inciso X do art. 29, o inciso III do art. 96, as alíneas "b" e "c" do inciso I do art. 102, a alínea "a" do inciso I do art. 105, e a alínea "a" do inciso I do art. 108, todos da Constituição Federal.

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

De acordo com o art. 29 da Constituição Federal, o Município regerse- á por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Carta Magna, estabelecendo, em seu inciso X, o julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça.

No art. 96, em seu inciso III, o Texto Maior estabelece que compete privativamente aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

No art. 102, nas alíneas "b" e "c" de seu inciso I, que compete ao Supremo Tribunal Federal, processar e julgar, originariamente, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República, e nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente.

Na alínea "a" do inciso I do art. 105, que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.

Outrossim, na alínea "a" do inciso I do art. 108, a competência originária do Tribunal Regional Federal, para processar e julgar os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

Tratam-se os dispositivos referidos na expressão constitucional do instituto jurídico do foro privilegiado que, há muito, tem sido criticado, tanto pelo cidadão brasileiro comum, quanto pela própria Corte Suprema do País:

....a prerrogativa de foro perante a Corte Suprema, como expressa na Constituição brasileira, mesmo para os que se encontram no exercício do cargo ou mandato, não é encontradiça no Direito Constitucional Comparado. (...)Ademais, as prerrogativas de foro, pelo privilégio, que, de certa forma, conferem, não devem ser interpretadas ampliativamente, numa Constituição que pretende tratar igualmente os cidadãos comuns, como são, também, os exexercentes de tais cargos ou mandatos." (Inq 687-QO, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 25-8-99, DJ de 9-11-01)

"Prerrogativa de foro (...) Cancelamento da Súmula 394/STF - Nãoincidência do princípio da perpetuatio jurisdictionis - Postulado republicano e juiz natural - Recurso de agravo improvido. - O postulado republicano - que repele privilégios e não tolera discriminações - impede que prevaleça a prerrogativa de foro, perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, mesmo que a prática delituosa tenha ocorrido durante o período de atividade funcional, se sobrevier a cessação da investidura do indiciado, denunciado ou réu no cargo, função ou mandato cuja titularidade (desde que subsistente) qualifica-se como o único fator de legitimação constitucional apto a fazer instaurar a competência penal originária da Suprema Corte (CF, art. 102, I, b e c). (...) (Inq 1.376-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 15-2-07, DJ de 16-3-07)

A nosso ver, fazendo nossas as palavras do Supremo tribunal Federal de que nada pode autorizar o desequilíbrio entre os cidadãos da República, o reconhecimento da prerrogativa de foro, perante o Supremo Tribunal Federal ou quaisquer outras cortes, nos ilícitos penais comuns, em favor de quem quer que seja, não só daqueles que usufruem deste privilégio, mas de qualquer pessoa, transgride valor fundamental à própria configuração da idéia republicana, que se orienta pelo vetor axiológico da igualdade.

A prerrogativa de foro é outorgada, constitucionalmente, ratione muneris, a significar, portanto, que é deferida em razão de cargo ou de mandato ainda titularizado por aquele que sofre persecução penal instaurada pelo Estado, mas tal prerrogativa já se descaracterizou em sua essência mesma, estando hoje degradada à condição de inaceitável privilégio de caráter pessoal, razão de nossa iniciativa com a apresentação da presente Emenda Constitucional, inspirados nas conclusões expostas pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, realizado em Brasília, nesta data, cujo tema que dava nome ao evento era "Juízes contra a corrupção".

Desse modo, acreditando estar contribuindo para o aprimoramento do Estado Democrático de Direito brasileiro, esperando o apoiamento dos nobres colegas para a sua aprovação.

Sala da Sessões, Brasília - DF, de julho de 2007.

MARCELO ITAGIBA
Deputado Federal - PMDB/RJ

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