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Sorteio de obra "Dicionário Jurídico Tributário"

Da Redação

segunda-feira, 28 de julho de 2008

Atualizado em 23 de julho de 2008 08:00


Sorteio da obra

Migalhas tem a honra de sortear a obra "Dicionário Jurídico Tributário" (366 p.), escrita por Eduardo Marcial Ferreira Jardim, gentilmente oferecida pela Editora Dialética.

Sobre a obra:

Neste livro, o autor apresenta um expressivo número de palavras e locuções freqüentemente utilizadas na área tributária.

De modo claro e incisivo, discorre sobre cada verbete, com o objetivo de revelar, no seu contexto, a sua significação, à luz da Ciência do Direito.

"O professor doutor Eduardo Marcial Ferreira Jardim, consagrado mestre e cultor das letras jurídicas, por certo não necessita de amparo de prefácios nem da lisonja de apresentadores.

Seu nome, pelo que ele já representa em nosso direito e pelo que significa no quadro dos militantes da ciência do direito - juízes ou advogados, professores ou estudantes -, por si só marca um testemunho de devotamento, de seriedade e de posicionamento científico.

Conhecendo-o como o conheço, e sobretudo por admirá-lo, através da apreciação dos seus trabalhos (Instituições de Direito Tributário, de 1987; Reflexões sobre a Arquitetura do Direito Tributário, de 1990; e Manual do Direito Financeiro e Tributário, de 1992), posso afirmar que o professor é um dos mais atualizados juristas brasileiros no campo do direito tributário e se encontra, como raros de sua estirpe, em condições de elaborar um Dicionário Jurídico Tributário. O ilustre mestre e doutor em Direito pela PUC/SP já amealhou um invejável acervo de cultura jurídica para tal mister.

Ler não é tão somente ver as palavras, mas também senti-las, penetrá-las a fundo, entendê-las. Um dicionário é um instrumento que ajuda a melhor compreensão das palavras, notadamente quando técnico-científico. Nessa faina de colaborar na compreensão do direito tributário, empolgou-se o eminente jurista, dando explicações pormenorizadas quanto ao sentido dos diversos vocábulos e figuras jurídicas. Pode-se afirmar que neste trabalho o autor mostrou-se meticuloso, utilizando os seus recursos intelectuais e culturais com aquela clareza de exposição que é um dos seus fortes, carreando para as letras jurídicas uma obra útil e de alto nível.

Tem-se nesta nova obra do eminente professor, rico manancial para o conhecimento do direito tributário. Trata-se de um livro de mestre, para mestres e simultaneamente para aprendizes; um livro que aponta com seriedade os vocábulos e institutos jurídicos de relevo; um livro que faz compreender, que ensina, que orienta e que encanta.

A contribuição do professor, jurista abalizado e escritor fluente, apresenta-se verdadeiramente auspiciosa, com sua consagração infalível."

  • Da Apresentação, de Bernardo Ribeiro de Moraes

Para saber mais

Segundo o "Dicionário Jurídico Tributário":

Gatt é a sigla derivada da denominação "General Agreement on Tariffs ans Trade", é uma convenção de caráter multilateral celebrada em 1947, da qual o Brasil participa, destinada a reger o comércio internacional. Prestigia, dentre outras, "a cláusula da nação mais favorecida", cujo alcance, de um modo genérico, obriga a cada país signatário a estender ao outro contratante as vantagens que venha a oferecer a um terceiro país. Cumpre salientar que o texto original do Gatt foi encampado pelo Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio - OMC, a qual compõe a Ata Final que incorpora os resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais, conforme positivado pelo Decreto legislativo n.30, de 15 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto n. 2.498, de 13 de fevereiro de 1998.

Quérable é a obrigação cujo pagamento é efetuado no domicílio do devedor. Salvo convenção em sentido contrário, o nosso sistema qualificou as prestações como quérables, por força do quanto dispõe o caput do art. 327 do Código Civil de 2002. A regra em apreço não se aplica às obrigações tributárias, as quais revestem natureza portable e, por isso, o seu pagamento deve ser efetivado no domicílio da Fazenda Pública ou perante entidade por ela indicada.

Competência Tributária Residual é a competência tributária privativa da União, conforme quer o art. 154, inciso I, da Carta Magna, a qual investe a União de poderes para criar outros impostos e outras contribuições, de natureza não-cumulativa, afora aqueles já expressamente enumerados na Constituição devendo fazê-lo por meio de lei complementar.

Sobre o autor:

Eduardo Marcial Ferreira Jardim é advogado militante e professor universitário. Mestre e doutor em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, dedica-se ao magistério superior há mais de vinte anos, sendo professor titular de Direito Tributário na Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie. Conferencista e autor de livros de Direito, bem como de estudos publicados em revistas especializadas em Direito Público, tem participado de bancas examinadoras de dissertações de mestrado e teses de doutoramento.

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 Ganhador :

  • Rodolfo Eiji Wada, auditor do Banco Itáu S/A, em São Paulo/SP

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