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TJ/MG condena Ambev a pagar indenização por danos morais a consumidora que encontrou algo estanho em guaraná

Por decisão dos desembargadores José Antônio Braga, Generoso Filho e Osmando Almeida, da 9ª Câmara Cível do TJ/MG, a Companhia de Bebidas das Américas - Ambev foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.800 a uma consumidora.

Da Redação

quarta-feira, 30 de julho de 2008

Atualizado às 07:44


Danos morais

TJ/MG condena Ambev a pagar indenização por danos morais a consumidora que encontrou algo estanho em guaraná

Por decisão dos desembargadores José Antônio Braga, Generoso Filho e Osmando Almeida, da 9ª Câmara Cível do TJ/MG, a Companhia de Bebidas das Américas - Ambev foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.800 a uma consumidora.

Segundo os autos, em 8 de março de 2003 a contadora T.L. estava em um restaurante em Belo Horizonte com a filha, G.L.E., na época com 11 anos. Ela pediu um guaraná para a menina, que bebeu parte do refrigerante. T.L. percebeu então que havia algo estranho no copo e impediu G. de continuar a beber.

A mãe da menina, constatando que a bebida estava dentro do prazo de validade, resolveu ajuizar uma ação contra a empresa fabricante do guaraná. Segundo a contadora, algumas horas após a ingestão da bebida a menina teve diarréia seguida de vômitos, e, desde então passou a ter medo de beber refrigerantes.

O próprio garçom que serviu a bebida, ao testemunhar no caso, contou que, após servir guaraná no copo da menina, servia outra pessoa, quando viu que algo vindo do interior da garrafa impedia a saída do líquido e percebeu uma substância semelhante a lodo cair no copo.

Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar à criança indenização de R$ 7.600 por danos morais. A Ambev recorreu, alegando inexistência de responsabilidade, por ter o produto sido colocado no mercado por outra empresa. Argumentou, também, que o dano moral não foi comprovado.

Ao analisar o recurso, o desembargador relator, José Antônio Braga, destacou que, nas relações de consumo, a responsabilidade dos fornecedores e fabricantes é objetiva, não sendo necessária a comprovação de sua culpa. Na avaliação do desembargador, ocorreu "risco potencial à saúde do consumidor", já que o laudo do Instituto de Criminalística assinalou a presença de "matéria orgânica não identificada (corpo estranho)" na bebida, e a considerou imprópria para consumo.

José Antônio Braga considerou ainda que a fabricante não comprovou não ter colocado o produto no mercado, nem a inexistência do problema, e nem a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, a responsabilidade pelo produto recai sobre a empresa que o fabricou.

"A venda de produto impróprio ao consumo gera obrigação de indenizar o dano moral afirmado, sendo ele presumível, pois inegável a ofensa à dignidade do consumidor, no caso uma criança de apenas 11 anos, que ingeriu a bebida, na qual jamais se esperava encontrar a presença de um corpo estranho que o torna impróprio ao consumo", escreveu, em seu voto, o relator.

No entanto, ele considerou alto o valor da indenização, e o reduziu para R$ 3.800, de acordo com os parâmetros estabelecidos pela 9ª Câmara cível para casos análogos. Os desembargadores Generoso Filho e Osmando Almeida votaram de acordo com o relator.

  • Processo : 1.0024.03.112449-8/001.

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