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Ato torna obrigatória comunicação de magistério por membros do MP

Ato normativo do Procurador-Geral de Justiça e do Corregedor-Geral do Ministério Público, publicado no Diário Oficial do Estado de ontem, 29/7, estabelece a obrigatoriedade de os membros do Ministério Público que exerçam o magistério em estabelecimentos de ensino públicos ou privados comunicar essa atividade à Corregedoria-Geral do Ministério Público, até o dia 15 de março de cada ano.

Da Redação

quarta-feira, 30 de julho de 2008

Atualizado às 07:48


Ato Normativo nº 544

Ato torna obrigatória comunicação de magistério por membros do MP

Ato normativo do Procurador-Geral de Justiça e do Corregedor-Geral do Ministério Público, publicado no Diário Oficial do Estado de ontem, 29/7, estabelece a obrigatoriedade de os membros do Ministério Público que exerçam o magistério em estabelecimentos de ensino públicos ou privados comunicar essa atividade à Corregedoria-Geral do Ministério Público, até o dia 15 de março de cada ano.

  • Leia abaixo a íntegra do Ato.

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Ato Normativo nº 544 - PGJ/CGMP, de 28 de julho de 2008

Protocolado n. 77.753/98

Estabelece a obrigatoriedade de comunicação, pelos membros do Ministério Público, das atividades de magistério que exerçam em estabelecimentos de ensino públicos ou privados, ajustada aos termos da Resolução n. 03, de 16 de dezembro de 2005, do Conselho Nacional do Ministério Público.

O Procurador-Geral de Justiça e o Corregedor-Geral do Ministério Público, no exercício de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO que a Constituição Federal no seu art. 128, § 5º, inciso II, alínea "d", permite que os membros do Ministério Público da ativa ou em disponibilidade exerçam função de magistério em entidade de ensino pública ou privada;

CONSIDERANDO que o exercício de cargo ou função de magistério, por membros do Ministério Público, pressupõe a compatibilidade de horários e a ausência de prejuízo ao desempenho de suas atribuições institucionais;

CONSIDERANDO a necessidade de conhecimento, pelos órgãos da Administração Superior, desse tipo de atividade, a fim de evitar que, de algum modo, possa interferir no exercício das funções próprias dos membros do Ministério Público, em detrimento do interesse público;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional do Ministério Público editou a Resolução n. 03, de 16 de dezembro de 2005, com o seguinte teor:

"Art. 1º. Ao membro dos Ministérios Públicos da União e dos Estados, ainda que em disponibilidade, é defeso o exercício de outro cargo ou função pública, ressalvado o de magistério, público ou particular, por, no máximo, 20 (vinte) horas-aula semanais, consideradas como tais as efetivamente prestadas em sala de aula.

Parágrafo único. O exercício de cargos ou funções de coordenação será considerado dentro do limite fixado no caput deste artigo.

Art. 2º. Somente será permitido o exercício da docência ao membro, em qualquer hipótese, se houver compatibilidade de horário com o do exercício das funções ministeriais.

Parágrafo único. O cargo ou função de direção nas entidades de ensino não é considerado como exercício de magistério, sendo vedado aos membros do Ministério Público.

Art. 3º. Não se incluem nas vedações referidas nos artigos anteriores as funções exercidas em curso ou escola de aperfeiçoamento do próprio Ministério Público ou aqueles mantidos por associações de classe ou fundações a ele vinculadas estatutariamente, desde que essas atividades não sejam remuneradas.

Art. 4º. Qualquer exercício de docência deverá ser comunicado pelo membro ao Corregedor-Geral do respectivo Ministério Público, ocasião em que informará o nome da entidade de ensino e os horários das aulas que ministrará.

Art. 5º. Ciente de eventual exercício do magistério em desconformidade com a presente Resolução, o Corregedor-Geral, após oitiva do membro, não sendo solucionado o problema, tomará as medidas necessárias, no âmbito de suas atribuições.

Art. 6º. Esta Resolução entrará em vigor em 1º de janeiro de 2006";

CONSIDERANDO que pelo Ofício-Circular n. 015/2008/SG-CCAF-CNMP (Processo CNMP 0.00.000.000746/2007-06), o Conselho Nacional do Ministério Público considerou as informações incompletas, prestadas pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, para verificação do cumprimento da Resolução n. 03, que disciplina o exercício do magistério por membros do Ministério Público, exigindo a observância do formato sugerido (Protocolado n. 15.630/08);

CONSIDERANDO que, nos termos do entendimento do Conselho Nacional do Ministério Público, todos os membros do Ministério Público devem responder afirmativa ou negativamente ao exercício de magistério, com indicação de seu cargo, da instituição na qual desenvolve a docência, e da carga horária, e que, para fins de seu cumprimento, análise da compatibilidade e providências, nos termos da citada resolução, deve se agregar, ainda, a indicação da disciplina ministrada;

CONSIDERANDO que a Assessoria de Gestão e Planejamento desenvolveu formulário eletrônico para captação desses dados e que convém sua centralização unitária na Corregedoria-Geral do Ministério Público para o controle necessário;

RESOLVEM:

Art. 1º. Para fins de controle do exercício de cargo ou função de magistério em qualquer entidade pública ou privada de ensino, inclusive cursos preparatórios, nos termos da Resolução n. 03, de 16 de dezembro de 2005, do Conselho Nacional do Ministério Público, os membros do Ministério Público devem enviar comunicado à Corregedoria-Geral do Ministério Público, até o dia 15 (quinze) de março de cada ano, com os seguintes dados:

I - nome;

II - cargo;

III - resposta positiva ou negativa ao exercício de magistério;

IV - instituição em que desenvolve a docência;

V - carga horária total;

VI - disciplina ministrada;

VII - horário de efetivo exercício.

Art. 2º. Na hipótese de curso semestral, o exercício de magistério no segundo semestre deverá ser igualmente comunicado nos termos do disposto no art. 1º até o dia 15 (quinze) de agosto de cada ano.

Art. 3º. Se o membro do Ministério Público assumir o magistério após as datas mencionadas nos artigos anteriores, bem como se houver qualquer alteração nas informações relativas ao exercício de magistério, a comunicação deverá ser feita, em 30 (trinta) dias.

Parágrafo único - O prazo previsto no caput deste artigo começa a correr do dia em que o membro do Ministério Público iniciar a atividade letiva ou em que houver a alteração.

Art. 4º. O comunicado deverá, preferencialmente, ser enviado on line através de formulário disponibilizado na página eletrônica da Corregedoria-Geral do Ministério Público.

Art. 5º. Este Ato entrará em vigor em 01 de agosto de 2008, revogadas as disposições em contrário, em especial o Ato Normativo n. 166/98.

São Paulo, 28 de julho de 2008.

FERNANDO GRELLA VIEIRA

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

ANTONIO DE PÁDUA BERTONE PEREIRA

CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

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