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Empresas de ônibus têm bens bloqueados pela justiça

Três empresas de transportes de São José dos Campos e uma de Minas Gerais, além de seus cinco sócios tiveram todos os bens móveis e imóveis bloqueados e indisponíveis pela Justiça Federal. São elas: Viação Capital do Vale LTDA., Empresa de Ônibus São Bento LTDA., Viação Real LTDA., Transmil Transportes Coletivos de Uberaba LTDA., além dos réus René Gomes de Sousa, Neusa de Lourdes Simões de Sousa; Renato Fernandes Soares; Baltazar José de Sousa e Odete Maria Fernandes de Sousa.

Da Redação

quarta-feira, 6 de agosto de 2008

Atualizado às 09:36


Bloqueio

Empresas de ônibus têm bens bloqueados pela justiça

Três empresas de transportes de São José dos Campos e uma de Minas Gerais, além de seus cinco sócios tiveram todos os bens móveis e imóveis bloqueados e indisponíveis pela Justiça Federal. São elas: Viação Capital do Vale LTDA., Empresa de Ônibus São Bento LTDA., Viação Real LTDA., Transmil Transportes Coletivos de Uberaba LTDA., além dos réus René Gomes de Sousa, Neusa de Lourdes Simões de Sousa; Renato Fernandes Soares; Baltazar José de Sousa e Odete Maria Fernandes de Sousa.

A decisão, do dia 21/7, é do juiz federal substituto Carlos Alberto Antônio Júnior, da 2ª Vara de São José dos Campos e vale para todo o território nacional.

O MPF juntamente com a União Federal propuseram ação em face dos réus acima citados objetivando o reconhecimento de que as quatro empresas constituiriam grupo econômico.

Objetivava, ainda, a desconsideração da responsabilidade jurídica dessas empresas, para responsabilizar pessoalmente Renê Gomes de Sousa, Neusa de Lourdes Simões de Sousa; Renato Fernandes Soares; Baltazar José de Sousa e Odete Maria Fernandes de Sousa.

Além disso, o MPF e a União pediam que os cinco réus e as eventuais pessoas jurídicas por eles constituídas fossem impedidos de participar de licitações promovidas pela administração pública direta e indireta de quaisquer dos poderes membros da federação.

Os autores alegaram que as empresas atuariam em atividade fraudulenta, com crescente sonegação tributária, inadimplemento de obrigações, confusão patrimonial, abuso de personalidade jurídica e dissimulação de patrimônio dos sócios.

Da análise dos autos, verificou-se que as empresas Capital do Vale, São Bento e Real operam no transporte urbano de passageiros sem licitação e são grandes devedoras de tributos federais, ultrapassando a casa dos R$200 milhões.

Há, também, diversos veículos (ônibus de passageiros) comprados e vendidos de uma empresa para outra, dentro do grupo. Os documentos também indicam que elas operavam as mesmas garagens, os veículos umas das outras e os mesmos setores administrativos.

Assim, impedidos de participar de licitações por meio de pessoas jurídicas que estão em débito com a Fazenda Nacional, eles criaram nova empresa. Surgiu, então, em Minas Gerais, a Transmil Transportes Coletivos de Uberaba Ltda, nova empresa constituída pelos sócios Renê Gomes de Sousa e Baltazar Jose de Sousa (também sócios na Viação Capital do Vale), que disputou recente licitação promovida pela Prefeitura Municipal local para concessão dos serviços de transportes urbanos em São José dos Campos.

Para o juiz Carlos Alberto Júnior, é possível concluir que os réus, pessoas naturais, exploram um modelo de gestão fraudulenta, com abuso de personalidade jurídica das empresas constituídas. "A fraude perpetrada tem finalidade certa: a manutenção do poder econômico do grupo pela perpetuação na exploração de ramo altamente lucrativo, que é o de transportes urbanos de passageiros em São Jose dos Campos. Os réus (...) continuam a sonegar tributos também na nova empresa, para abandoná-la num futuro adequado. Com isso, perpetuam-se no ramo e aumentam seus lucros, que, inexplicavelmente, não aparecem".

O juiz concluiu que, por todos estes indícios, há provas claras de abuso de personalidade jurídica. "Concretiza-se o exercício de exploração de atividade econômica de forma concertada pelos réus, como grupo econômico, com patrimônio único, subdivido sob diversas pessoas jurídicas, com o único propósito de fraudar credores e, em especial, o Fisco".

Carlos Alberto Antônio Júnior determinou o bloqueio e indisponibilidade dos bens dos réus em todo o território nacional das quatro empresas de transporte e dos cinco réus. Determinou, ainda, a vedação da participação das referidas empresas em licitações promovidas pela administração pública direta e indireta de quaisquer dos poderes membros da federação.

A vedação persistirá enquanto cada empresa não obtenha certidões negativas de débitos tributários. Por fim, converteu o rito do processo de ação declaratória para ação civil pública.

O processo corre em sigilo por conter documentos relativos à situação fiscal dos réus.

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