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Lançamento de obras "Estado de Direito Constitucional e Transnacional" e "Lei Seca - Acertos, Equívocos, Abusos e Impunidade"

Da Redação

sexta-feira, 15 de agosto de 2008

Atualizado em 14 de agosto de 2008 14:35


Lançamento

Luiz Flávio Gomes lança novos títulos na Bienal do Livro em São Paulo

O jurista Luiz Flávio Gomes marca presença na Bienal do Livro de São Paulo, nesta terça-feira, 19/8, às 12h, no stand da Premier Máxima Editora S/A. Na ocasião, Luiz Flávio lançará suas novas obras: "Estado de Direito Constitucional e Transnacional" e "Lei Seca - Acertos, Equívocos, Abusos e Impunidade".

Analisando os riscos e apontando as precauções para a crescente interferência do Judiciário na sociedade, Luiz Flávio Gomes assina a obra "Estado de Direito Constitucional e Transnacional". A crescente interferência do STF em decisões jurídicas diminui os poderes do Legislativo e do Executivo. Um número cada vez maior de questões polêmicas é decidido pelo STF, que freqüentemente transpõe outras esferas de poder "Pretendo orientar com o livro quais cuidados devem ser tomados, para que seja evitada a transformação do Judiciário em governo", afirma o autor. O jurista destaca que o Poder Judiciário deve ser sensato, calcando suas decisões no bom senso e que deve respeitar os limites orçamentários dos governos.

Lei Seca

Luiz Flávio Gomes lança ainda nesta Bienal do Livro a primeira obra no país a analisar os aspetos controvertidos da Lei n. 11.705/08, "Lei Seca", que ficou conhecida por sua política de tolerância zero no trato do crime de embriaguez ao volante (previsto no artigo 306 do CTB), implantada há dois meses.

Em "Lei Seca - Acertos, Equívocos, Abusos e Impunidade", Gomes considera a nova lei benéfica na medida em que mobilizou a sociedade, por meio de intensa fiscalização, e reduziu notoriamente o número de acidentes de trânsito. No entanto, afirma que, na parte penal, a lei é marcada por exageros, equívocos e abusos.

Inicialmente, Gomes ensina na obra que não se pode confundir jamais a infração administrativa com a penal. "A primeira pode ter como fundamento o perigo abstrato - não interessa se o sujeito conduz o veículo de forma normal ou anormal -, enquanto a infração penal exige perigo concreto indeterminado, ou seja, requer um condutor embriagado mais uma direção anormal, que coloca em risco a segurança viária", disse. Para ele, não há crime sem condução anormal, e a prisão em flagrante do sujeito que dirige normalmente é um abuso patente, que deve ser corrigido prontamente pelos juízes.

O stand da Premier Máxima Editora S/A está localizado nas ruas D/AV. 05, no Parque de Exposições do Anhembi.

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