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Contratos entre Organizações Sociais da área da saúde e Prefeitura de SP são constitucionais, afirmam especialistas

Contratos de gestão firmados pela Prefeitura de São Paulo com as organizações sociais na área da saúde não são inconstitucionais.

Da Redação

quarta-feira, 10 de setembro de 2008

Atualizado às 08:30


Opinião

Contratos entre Organizações Sociais da área da saúde e Prefeitura de SP são constitucionais, afirmam especialistas

Contratos de gestão firmados pela Prefeitura de São Paulo com as organizações sociais na área da saúde não são inconstitucionais. Essa é a afirmação dos advogados de Direito Público Rubens Naves e Eduardo Pannunzio, do escritório Rubens Naves, Santos Jr., Hesketh - Escritórios Associados de Advocacia, em resposta à decisão da juíza Maria Lucia Lencastre Usaia, da 3ª Vara Cível Federal de São Paulo.

Ela considerou essas contratações inconstitucionais por dispensarem licitação e também determinou que o município tem 90 dias para reassumir todas as unidades públicas repassadas e retirar todos os funcionários cedidos às instituições, mesmo aqueles sem ônus ao erário municipal.

"Por se tratar de um instrumento de fomento restrito às Organizações Sociais, não faz sentido exigir que a celebração do contrato de gestão seja precedida de licitação pública, aberta a qualquer interessado. É por isso que a Lei Geral de Licitações contém norma expressa que dispensa a licitação para essa hipótese (lei n. 8.666/93 - clique aqui, artigo 24, inciso XXIV). Convém lembrar que a constitucionalidade dessa norma foi afirmada pelo STF, ao rejeitar pedido de medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade nº 1.923", explica Rubens Naves.

Os advogados, que atendem a uma organização social ligada à Prefeitura de SP, destacam que contratos de gestão somente podem ser celebrados com entidades sem fins lucrativos que tenham sido previamente qualificadas como "organização social" pelo Poder Público, conforme disposição expressa de lei federal (artigo 5° da lei n. 9.637/98 - clique aqui) e municipal (Lei n. 14.132/06 - clique aqui, art. 5º).

"Para isso, elas são obrigadas a realizar uma séria de alterações estruturais que visam a assegurar elevados níveis de participação, transparência e controle social no seu funcionamento. Esse processo de qualificação é aberto a toda e qualquer entidade", alerta Eduardo Pannunzio.

Os advogados afirmam que sempre que mais de uma organização social estiver qualificada para realizar a parceria com o município, a própria lei nº 14.132/06 determina que a celebração do contrato de gestão será precedida de processo seletivo. "Trata-se de uma prática regulamentada e que vem sendo observada pela Prefeitura de São Paulo. Isso, aliado ao fato de o processo de qualificação ser aberto a qualquer entidade, assegura a necessária realização do princípio da isonomia a que deve respeito o Poder Público", afirma Pannunzio.

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