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Quatro novas resoluções são aprovadas pelo TJ/PR

O Tribunal de Justiça do Paraná vai aplicar o disposto em quatro diferentes Resoluções, aprovadas pelo Órgão Especial e assinadas pelo presidente, desembargador José Antonio Vidal Coelho.

Da Redação

segunda-feira, 22 de setembro de 2008

Atualizado às 08:45


Resoluções

Quatro novas resoluções são aprovadas pelo TJ/PR

O TJ/PR vai aplicar o disposto em quatro diferentes Resoluções, aprovadas pelo Órgão Especial e assinadas pelo presidente, desembargador José Antonio Vidal Coelho.

  • Veja abaixo :

Resolução 7/2008

RESOLUÇÃO Nº 07/2008

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto nos arts. 223, § 2º, 225, inciso IV, 226 e 236, §§ 1º e 2º, e 238 da Lei Estadual nº 14.277/2003 - Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, bem assim a necessidade de fixação da competência dos Juízos das Varas dos Foros da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba,

RESOLVE:

Art. 1º. Aos Juízos da 1ª à 46ª Varas Cíveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba compete, por distribuição, processar e julgar as causas relativas à matéria de sua denominação, ressalvada a competência das Varas especializadas.

Art. 2º. Aos Juízos da 1ª à 8ª Varas da Fazenda Pública, Falências e Recuperação de Empresas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba compete, por distribuição, processar e julgar:

I - as causas em que o Estado do Paraná, o Município de Curitiba, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias;

II - os mandados de segurança, os habeas data, as ações civis públicas e as ações populares contra ato de autoridade estadual ou do Município de Curitiba, representante de entidade autárquica, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação estadual ou municipal ou de pessoa natural ou jurídica com funções delegadas do Poder Público estadual ou do Município de Curitiba;

III - as falências e as causas relativas à recuperação judicial ou extrajudicial do empresário ou sociedade empresária, bem como as que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência.

Parágrafo único. As concordatas ajuizadas na vigência do Decreto-Lei nº 7.661/1945, ainda não julgadas, permanecem sob a competência do juízo falimentar.

Art. 3º. Aos Juízos da 1ª à 8ª Varas de Família do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba compete, por distribuição, processar e julgar:

I - as causas de nulidade e anulação de casamento, de separação judicial e divórcio, as relativas ao casamento ou seu regime de bens e as demais ações de estado;

II - as causas decorrentes de união estável, como entidade familiar;

III - as causas relativas a direitos e deveres dos cônjuges ou companheiros, um em relação ao outro, e dos pais em relação aos filhos, ou destes em relação àqueles;

IV - as ações de investigação de paternidade, cumuladas ou não com petição de herança, e as demais relativas à filiação;

V - as ações de alimentos fundadas no estado familiar e aquelas sobre a posse e guarda de filhos menores, entre os pais ou entre estes e terceiros;

VI - as causas relativas à extinção, suspensão ou perda do poder familiar, ressalvadas as da competência das Varas da Infância e da Juventude, incumbindo-lhes nomear, remover e destituir tutores, exigir-lhes as garantias legais, conceder-lhes autorização e lhes tomar as contas;

VII - autorizar os pais a praticarem atos dependentes de consenso judicial, relativamente à pessoa e aos bens dos filhos, bem como os tutores, relativamente aos menores sob tutela;

VIII - praticar os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de incapazes e à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude;

IX - declarar a ausência.

§ 1º. A cumulação de pedido de caráter patrimonial não altera a competência estabelecida neste artigo.

§ 2º. Cessa a competência do juízo de família desde que se verifique o estado de abandono da criança ou adolescente.

§ 3º. A partir da instalação da 8ª Vara, competirá também às Varas de Família do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana dar cumprimento às cartas precatórias relativas às matérias de sua competência.

Art. 4º. Ao Juízo da Vara de Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Precatórias Cíveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba compete:

I - processar e julgar os feitos contenciosos e administrativos relativos à legislação especial de acidentes do trabalho;

II - processar e julgar as causas contenciosas ou administrativas que se refiram diretamente aos registros públicos, incluídos os procedimentos de averiguação de paternidade, bem assim as dúvidas dos Registradores e Notários sobre atos de sua competência;

III - fiscalizar e orientar os serviços notariais e de registro do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, adotando as providências normativas e disciplinares, no âmbito de sua competência (art. 199 do CODJ), com relação aos respectivos agentes delegados;

IV - dar cumprimento às cartas precatórias da matéria de sua competência bem como as relativas às matérias de competência das Varas Cíveis, de Fazenda Pública, Falências e Recuperação de Empresas e de Família do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, observado o disposto no § 3º do artigo anterior.

Art. 5º. Aos Juízos das 1ª e 2ª Varas da Infância e da Juventude do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba compete, por distribuição, exercer todas as atribuições definidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, ressalvada a competência da Vara de Adolescentes Infratores, e dar cumprimento às cartas precatórias relativas às matérias de sua competência.

§ 1º. Compete exclusivamente ao Juízo da 2ª Vara:

a) conhecer de pedidos de colocação de criança e adolescente em família substituta e seus incidentes (art.28 do ECA);

b) processar e julgar os pedidos de inscrição no registro de pessoas interessadas na adoção e elaborar o registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados;

c) processar e julgar os pedidos de perda ou suspensão do pátrio poder.

§ 2º. Compete exclusivamente ao Juízo da Vara de Adolescentes Infratores processar e julgar as causas relativas à prática de ato infracional por adolescentes, bem como cumprir as cartas precatórias relativas às matérias de sua competência.

Art. 6º. Aos Juízos da 1ª à 11ª e da 14ª Varas Criminais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba compete, por distribuição, o processo e o julgamento:

I - das ações penais e seus incidentes, inclusive as de natureza falimentar, das medidas cautelares e de contracautela sobre pessoas ou bens ou destinadas à produção de prova, bem como a execução das decisões que proferirem e seus incidentes, ressalvada a competência das Varas especializadas;

II - dos habeas corpus em matéria criminal não sujeitos à competência da Turma Recursal ou à competência originária do Tribunal de Justiça.

§ 1º. Compete ao Juízo da 12ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Vara de Crimes contra Criança e Adolescente - processar e julgar, quando figurem como vítimas crianças e adolescentes, os crimes definidos:

a) nos artigos 129, §§ 1º e 2º, 133, caput e parágrafos, 134, parágrafos 1º e 2º, 136, parágrafos 1º e 2º; 213, 214, 216-A, 218 e 244 do Código Penal;

b) nos artigos 237; 238, caput e parágrafo único, 239; 240, caput e parágrafos 1º e 2º; 241, caput e parágrafos 1º e 2º; 242; 243 e 244-A, caput e parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.069/1990;

c) no artigo 1º, inciso II e parágrafos 2º e 3º, da Lei nº 9.455/1997.

§ 2º. Competem ao Juízo da 13ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher - as medidas protetivas de urgência previstas no Título IV, Capítulo II, da Lei nº 11.340/2006, bem como o processo, julgamento e execução dos crimes decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, cometidos após a sua vigência.

§ 3º. A competência do Juízo da 13ª Vara Criminal em matéria não criminal limita-se às medidas relativas às tutelas de urgência no âmbito dos feitos que lhe são afetos e às providências necessárias ao seu cumprimento, devendo a ação judicial respectiva, se necessária, ser ajuizada no prazo legal perante as Varas Cíveis ou de Família, conforme o caso.

§ 4º. Exclui-se da competência dos Juízos da 12ª e da 13ª Varas Criminais o crime previsto no artigo 1º da Lei n.º 2.252, de 1º de julho de 1954 (corrupção de menores).

§ 5º. Nos Foros Regionais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nas demais Comarcas de Entrância Final e nas Comarcas de Entrância Intermediária, a competência de que tratam os §§ 2º e 3º, inclusive para as medidas protetivas de urgência, será exercida pelos Juízos das Varas Criminais, mediante distribuição.

Art. 7º. Aos Juízos das Varas do 1º e 2º Tribunais do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba compete a organização e a presidência dos respectivos tribunais, bem como, por distribuição, o processamento das ações penais relativas a crimes da competência do Tribunal do Júri e dos que lhes forem conexos, bem como a prática, em cada processo, dos atos de sua competência funcional, observadas as disposições dos arts. 50 a 55 do Código de Organização e Divisão Judiciárias.

Art. 8º. Aos Juízos das 1ª e 2ª Varas de Delitos de Trânsito do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba compete, por distribuição, o processo e o julgamento dos crimes e contravenções penais referentes a acidentes de trânsito, bem como as infrações penais de menor potencial ofensivo, definidas no art. 61 da Lei nº 9.099/1995 e descritas na Lei nº 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 9º. Ao Juízo da Vara de Inquéritos Policiais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana compete exercer o controle jurisdicional sobre os inquéritos policiais, peças informativas e outros feitos de natureza criminal ainda não distribuídos, de competência das varas criminais não especializadas e dos Tribunais do Júri, bem como supervisionar o serviço de apoio ao Plantão Judiciário.

Art. 10. Ao Juízo da Vara de Precatórias Criminais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba compete dar cumprimento às cartas precatórias endereçadas às Varas Criminais, dos Tribunais do Júri e de Delitos de Trânsito do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (arts. 6º, 7º e 8º desta Resolução).

Art. 11. Aos Juízos das Varas de Execuções Penais, 1ª e 2ª, compete, por distribuição, observado o disposto no art. 293 do Código de Organização e Divisão Judiciárias, o exercício das atribuições previstas no Livro IV do Código de Processo Penal e na Lei de Execução Penal, bem como o cumprimento das cartas precatórias relativas às matérias de sua competência.

Parágrafo único. Os juízos da condenação dos Foros ou Comarcas distintos do que sedia as Varas de Execuções Penais têm competência concorrente para a execução das penas privativas de liberdade em regime fechado e semi-aberto, enquanto não implantados os sentenciados em Unidades Penais integrantes do Sistema Penitenciário do Estado do Paraná, das penas privativas de liberdade em regime aberto, das penas de multa, das medidas de segurança de caráter não detentivo, e para a fiscalização da suspensão condicional da pena.

Art. 12. Ao Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba compete promover a execução das penas privativas de liberdade em regime inicial aberto e das penas ou medidas restritivas de direito, bem como a fiscalização da suspensão condicional da pena e da suspensão condicional do processo.

Art. 13. Ao Juízo da Vara da Corregedoria dos Presídios compete:

I - visitar em inspeção as unidades penais e delegacias e distritos policiais no âmbito de sua jurisdição, fiscalizando a situação dos presos e zelando pelo correto cumprimento da pena ou medida de segurança;

II - autorizar a remoção dos presos para o Sistema Penitenciário e sua saída, quando necessário;

III - autorizar as saídas temporárias e o trabalho externo dos condenados, provisórios ou não;

IV - autorizar a realização de Exame Criminológico, Toxicológico e de Insanidade Mental junto ao Complexo Médico Penal ou em entidade similar;

V - registrar todos os mandados de prisão e cumprir os alvarás de soltura relativos aos presos do Sistema Penitenciário;

VI - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento prisional que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência à lei;

VII - compor e instalar o Conselho da Comunidade.

Art. 14. Ao Juízo da Vara da Auditoria da Justiça Militar compete exercer os atos de sua competência funcional no processo e julgamento dos crimes militares, observado o disposto nos arts. 44 a 47 do Código de Organização e Divisão Judiciárias, bem como dar cumprimento às precatórias relativas às matérias de sua competência.

Art. 15. Aos Juízos das unidades dos Juizados Especiais Cíveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana compete, por distribuição, a conciliação, o processo, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade, assim definidas em lei, bem como dar cumprimento às cartas precatórias relativas às matérias de sua competência.

Art. 16. Aos Juízos das unidades dos Juizados Especiais Criminais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana compete, por distribuição, a conciliação, o processo e o julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos da lei, bem como a execução de seus julgados e o cumprimento das cartas precatórias relativas às matérias de sua competência, ressalvados o disposto no art. 74 da Lei Federal n.º 9.099/95 e a competência exclusiva da Vara de Execuções Penais e da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas.

Art. 17. Compete aos Juízos das Varas dos Foros Regionais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba processar e julgar as causas relativas às matérias de sua denominação estabelecidas para as Varas correspondentes do Foro Central.

§ 1º. A jurisdição dos juízes das Varas dos Foros Regionais é extensiva a todo o território da Comarca, para a prática de atos e diligências, nos feitos de sua competência, sendo o cumprimento de mandados regionalizado na forma que dispuser a Corregedoria-Geral da Justiça.

§ 2º. Para fim de competência decorrente do domicílio, residência, situação do imóvel, local de fato ou da prática do ato, e semelhantes, os Foros Regionais se consideram distintos entre si e do Foro Central. Não será admitida competência cumulativa entre juízos do Foro Central e dos Regionais, nem entre estes.

§ 3º. Os juízes das varas do mesmo Foro exercem a sua competência cumulativamente, no âmbito da respectiva circunscrição territorial.

§ 4º. A competência dos juízes da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba rege-se pelo interesse público e pelas normas processuais atinentes à competência do juízo.

Art. 18. Os Juízes de Direito Substitutos da Comarca da Região Metropolitana exercerão por designação, em auxílio ou substituição aos Juízes de Direito titulares de vara, com jurisdição plena, a competência que lhes for atribuída pela Presidência do Tribunal.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 12 de setembro de 2008.

J. VIDAL COELHO

Presidente

Resolução 8/2008

R E S O L U Ç Ã O Nº 08/2008

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil, que assegura como direito e garantia fundamental do indivíduo, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº. 11.280 de fevereiro de 2006, que acrescentou o parágrafo único ao art. 154, do Código de Processo Civil, atribuindo a competência aos Tribunais Estaduais para disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº. 11.419 de dezembro de 2006, que acrescentou o § 2º ao art. 154, do Código de Processo Civil, que trata da utilização de meios eletrônicos para transmissão de dados entre órgãos do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o disposto na Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil, transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a necessidade de facilitar o acesso à Justiça pelo jurisdicionado, bem como pelos advogados;

CONSIDERANDO, o mister de dar ampla e irrestrita publicidade aos atos administrativos e judiciais;

CONSIDERANDO os elevados custos diretos e indiretos com o Diário da Justiça impresso, tanto para as partes como para o próprio Poder Judiciário;

CONSIDERANDO que a evolução tecnológica apresenta atualmente ferramentas eletrônicas que permitem a publicidade dos atos judiciais e administrativos na rede mundial de computadores, com segurança e celeridade, em substituição ao meio físico tradicionalmente utilizado;

CONSIDERANDO a obrigação social desta instituição em contribuir para a concepção de um meio ambiente sustentável, reduzindo a utilização de papel;

CONSIDERANDO que o Diário da Justiça eletrônico mostrou-se experiência exitosa nos Tribunais Superiores e em outros tribunais locais;

CONSIDERANDO, ainda, o imperativo de modernização do Poder Judiciário com a aplicação de novas tecnologias com a finalidade de melhor atender o interesse público;

CONSIDERANDO, por fim, a imprescindível busca pela maior eficiência, transparência e eficácia do serviço público.

R E S O L V E :

Art. 1º. Instituir o Diário da Justiça Eletrônico (E-DJ) como instrumento de comunicação oficial, publicação e divulgação dos atos judiciais e administrativos do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

§ 1º. Está dispensada a juntada, aos autos do processo, de cópia impressa dos atos veiculados pelo Diário da Justiça Eletrônico.

§ 2º. Obrigatoriamente a escrivania, a secretaria ou o órgão deverá exarar nos autos certidão contendo:

I - a data da veiculação da matéria no Diário da Justiça Eletrônico;

II - a data considerada como sendo da publicação;

III - a data do início do prazo para a prática de ato processual;

IV - o local, a data em que a certidão é expedida, a assinatura, a identificação do nome e do cargo do responsável pela sua elaboração.

§ 3º. Para os fins desta Resolução, entende-se por:

I - "redator": responsável pela digitação da matéria a ser publicada, podendo ser qualquer servidor, bem como funcionários e estagiários regularmente contratados;

II - "aprovador": escrivão, secretário, chefe de serviço ou responsável pela "unidade produtora", os quais atuarão na aprovação da matéria digitada pelo redator, a qual será automaticamente enviada ao "publicador";

III - "unidade produtora": escrivania, secretaria ou órgão responsável pela produção da matéria e envio ao "publicador";

IV - "publicador": servidor, ou seu substituto, responsável pela assinatura digital do Diário da Justiça Eletrônico, os quais serão designados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 2º. O Diário da Justiça Eletrônico será veiculado na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça (endereço: https://www.tjpr.jus.br), e poderá ser acessado gratuitamente por qualquer interessado, independentemente de cadastramento.

Parágrafo único. A veiculação será diária, de segunda a sexta-feira, a partir das oito horas (08h00min), exceto nos feriados nacionais, estaduais e do Município de Curitiba, bem como nos dias em que, mediante divulgação, não houver expediente.

Art. 3º. As edições serão assinadas digitalmente, com certificação por Autoridade de Certificação credenciada, atendendo aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Art. 4º. Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da veiculação da informação no Diário da Justiça Eletrônico.

§ 1º. Os prazos processuais, para o Tribunal de Justiça e todas as comarcas, terão início no primeiro dia útil que se seguir ao considerado como data da publicação.

§ 2º. O disposto no caput deste artigo aplica-se ainda que a veiculação da informação no Diário da Justiça Eletrônico tenha ocorrido em dia de feriado municipal.

Art. 5º. Os editais serão veiculados gratuitamente, sem prejuízo da publicação pela imprensa local, quando for exigido pela legislação processual.

Parágrafo único. Quando houver necessidade de publicação pela imprensa local, o prazo será contado com base na publicação impressa, obedecendo-se às respectivas normas processuais.

Art. 6º. Fica aprovado o sistema informatizado para o Diário da Justiça Eletrônico (E-DJ) desenvolvido pelo Departamento de Informática do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

§ 1º. Apenas as matérias encaminhadas por intermédio do sistema serão aceitas para publicação.

§ 2º. É obrigatória a utilização dos padrões de formatação contidos no sistema informatizado.

§ 3º. Após receber treinamento sobre as funcionalidades do sistema, ainda que por método de vídeo-aula, o uso do sistema passará a ser obrigatório para a respectiva unidade produtora.

§ 4º. A escala e o método de treinamento serão eleitos pelo Departamento de Informática do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Art. 7º. Para cada nível de acesso (redator, aprovador e publicador) será realizado cadastro de login (nome de usuário) e senha.

§ 1º. O nome de usuário e a senha são pessoais e intransferíveis, ficando o usuário responsável pela não-divulgação a terceiros.

§ 2º. O usuário que divulgar indevidamente a terceiros o seu nome de usuário e senha será responsabilizado pelo conteúdo da matéria que venha a ser publicada.

Art. 8º. Todos os dias em que houver expediente no Tribunal de Justiça, às onze horas (11h00min), o sistema informatizado selecionará todas as matérias que se encontrarem aprovadas e consolidará o documento que originará a nova edição do Diário da Justiça Eletrônico.

§ 1º. Até as dez horas e cinqüenta e nove minutos (10h59min), os aprovadores poderão desaprovar as matérias já aprovadas, as quais não serão incluídas no documento que originará a nova edição do Diário da Justiça Eletrônico.

§ 2º. Entre as treze (13h00min) e as dezoito (18h00min) horas o publicador ou seu substituto deverá examinar o documento consolidado e providenciar a sua assinatura digital.

§ 3º. O Diário da Justiça Eletrônico, após digitalmente assinado, será veiculado na rede mundial de computadores na forma do art. 2º e seu parágrafo único desta Resolução.

Art. 9º. Após a assinatura digital do Diário da Justiça Eletrônico pelo publicador ou seu substituto, o documento não poderá sofrer modificações ou supressões.

§1º. Eventuais retificações de documentos deverão constar de nova publicação.

§2º. Ao Departamento de Informática do Tribunal de Justiça compete o zelo pelo pleno funcionamento do sistema informatizado e a manutenção permanente de cópia de segurança, para fins de arquivamento, de todos os Diários da Justiça Eletrônicos que forem veiculados na rede mundial de computadores.

Art. 10. O aprovador é responsável pela veracidade do conteúdo da matéria que tenha sido aprovada e veiculada no Diário da Justiça Eletrônico, ficando sujeito, em caso de falha intencional ou falsidade, às sanções de natureza administrativo-disciplinar aplicáveis, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal.

§ 1º. A função do aprovador consiste em elaboração de matérias; revisão e conferência de conteúdo; e aprovação dos documentos.

§ 2º. As matérias não serão revisadas pelo Centro de Documentação, sendo o seu conteúdo de responsabilidade exclusiva da unidade produtora.

Art. 11. Até o dia 31 de dezembro de 2008 será mantida a necessidade de publicação concomitante também no Diário da Justiça tradicional (impresso pela Imprensa Oficial).

§ 1º. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, que será divulgado também na rede mundial de computadores pelo sítio do Tribunal de Justiça.

§ 2º. Enquanto existir a publicação impressa e eletrônica concomitantemente, para os efeitos de contagem de prazo e demais implicações processuais prevalecerá o conteúdo e a data da publicação em meio físico, persistindo vigente também a carência de três dias úteis prevista nos Acórdãos nos 5540, 6810 e 9928 do Conselho da Magistratura, exceto para a publicação de atos do Tribunal de Justiça e do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.

§ 3º. Após este período, o Diário da Justiça Eletrônico substituirá integralmente a versão em papel, cessando a remessa de arquivos à Imprensa Oficial do Estado do Paraná e não mais vigorando a carência de três dias úteis prevista nos Acórdãos nos 5540, 6810 e 9928 do Conselho da Magistratura.

Art. 12. O Poder Judiciário do Estado do Paraná se reserva os direitos autorais e de publicação do Diário da Justiça Eletrônico, ficando autorizada sua impressão, vedada sua comercialização, salvo autorização específica da Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça, sem prejuízo de que a Corregedoria-Geral da Justiça baixe atos que se afigurem necessários ao funcionamento, controle e fiscalização do disposto nesta Resolução.

Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor no dia 16 de outubro de 2008, ficando revogadas as disposições em contrário, e será publicada durante 30 (trinta) dias no Diário da Justiça atualmente em uso (impresso), para ampla divulgação aos interessados.

Curitiba, 12 de setembro de 2008.

J. VIDAL COELHO

Presidente

Resolução 9/2008

R E S O L U Ç Ã O Nº 09/2008

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil, que assegura como direito e garantia fundamental do indivíduo, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº. 11.280 de fevereiro de 2006, que acrescentou o parágrafo único ao art. 154, do Código de Processo Civil, atribuindo a competência aos Tribunais Estaduais para disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº. 11.419 de dezembro de 2006, que acrescentou o § 2º ao art. 154, do Código de Processo Civil, que trata da utilização de meios eletrônicos para transmissão de dados entre órgãos do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o disposto na Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil, transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a necessidade de facilitar o acesso das partes aos atos processuais praticados no âmbito administrativo e jurisdicional, atribuindo-lhes ampla publicidade;

CONSIDERANDO que a evolução tecnológica apresenta atualmente ferramentas eletrônicas que permitem a publicidade dos atos judiciais e administrativos na rede mundial de computadores, com segurança e celeridade, em substituição ao meio físico tradicionalmente utilizado;

CONSIDERANDO a obrigação social desta instituição em contribuir para a concepção de um meio ambiente sustentável, reduzindo a utilização de papel;

CONSIDERANDO, ainda, o imperativo de modernização do Poder Judiciário com a aplicação de novas tecnologias com a finalidade de melhor atender o interesse público;

CONSIDERANDO, por fim, a imprescindível busca pela maior eficiência, transparência e eficácia do serviço público.

R E S O L V E :

Art. 1º. Autorizar o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a aprovar a utilização total ou parcial, de certificação digital em sistemas computacionais, de ações judiciais e de procedimentos administrativos.

Parágrafo único. A aprovação implica na obrigatoriedade de uso de Certificação Digital, no âmbito de sua aplicação.

Art. 2º. Todo ato praticado de forma digital, será assinado com a utilização de Certificado Digital, assim entendido como a autenticação da realização do ato pelo usuário do sistema.

Art. 3º. Nos sistemas que adotarem assinatura digital exigir-se-á certificação por Autoridade Certificadora credenciada, atendendo aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

§ 1º. O sistema de processo virtual atualmente utilizado pelos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais, após o dia 02 de março de 2009 passará a exigir assinatura digital em conformidade com a presente resolução.

§ 2º. O usuário, para poder praticar atos assinados digitalmente, fica obrigado a utilizar seu próprio Certificado Digital, cuja guarda e responsabilidade é pessoal e intransferível.

§ 3º. Em caso de perda ou extravio o portador arcará com os custos para a disponibilização de novo certificado.

§ 4º. A utilização do Certificado Digital em sistemas fora do âmbito do Poder Judiciário é de responsabilidade do portador do mesmo.

Art. 4º. No processo eletrônico observar-se-ão todas as regras de processo a ele incidentes, estabelecidas por lei de competência da União.

Art. 5º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 12 de setembro de 2008.

J. VIDAL COELHO

Presidente

Resolução 10/2008

RESOLUÇÃO Nº 10/2008

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto nos artigos 125, inciso IV, do Código de Processo Civil, 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, bem assim que o Estado tem o dever de propiciar prestação jurisdicional célere e eficaz conforme art. 37, caput, da Constituição Federal e, por fim, que o Conselho Nacional de Justiça - CNJ - estabeleceu como diretriz ao Poder Judiciário desenvolver a cultura da conciliação em nosso meio jurídico; 

RESOLVE: 

Art. 1º. Fica criada a Secretaria de Conciliação com estrutura física no âmbito do Departamento Judiciário.

§ 1º. A Secretaria terá três funcionários e tem por atribuição receber e processar, para fins de conciliação, os recursos indicados pelos relatores ou pelas partes como aptos à realização da respectiva tentativa.

§ 2º. No primeiro ano de funcionamento da Secretaria o encaminhamento de processos pelos relatores é limitado a cinco (5) por mês.

§ 3º. O chamamento das partes e de seus advogados para a conciliação deverá ser feito de forma célere, admitindo-se por telefone, fax, correio eletrônico, carta, ou publicação no Diário da Justiça.

§ 4º. A audiência de conciliação deverá ser realizada no prazo de sessenta dias contados do recebimento dos autos pela Secretaria e em sala a ser definida pela Secretaria-Geral para tal finalidade.

§ 5º. Frustrada a conciliação, o fato será certificado nos autos, que serão restituídos de imediato ao relator para o processamento e julgamento do recurso.

§ 6º. Obtida a conciliação, esta será reduzida a termo, assinado pelas partes, seus advogados e pelo Conciliador, com encaminhamento ao Relator para homologação.

§ 7º. As audiências de conciliação serão realizadas na primeira sexta-feira de cada mês, caso necessário poderá haver designação de outros dias para tal finalidade.

Art. 2º. Fica criada a Coordenadoria de Supervisão de Conciliação composta de:

I - um (1) Desembargador, um (1) Juiz Substituto em Segundo Grau e um Juiz de Direito de Turma Recursal, designados pelo Presidente, que atuarão sem prejuízos de suas funções jurisdicionais;

II - Conciliadores voluntários nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça dentre profissionais do direito e magistrados, membros do Ministério Público e procuradores públicos aposentados;

III - Assessoria composta por dois (02) funcionários do Tribunal com formação jurídica.

Art. 3º. Compete à Coordenadoria:

I - orientar e supervisionar os trabalhos da Secretaria;

II - indicar as áreas de conflitos mais propícias à solução conciliada para encaminhamento de processos para audiência de conciliação;

III - baixar normas procedimentais complementares e ordens de serviço que se fizerem necessárias ao seu funcionamento interno.

Parágrafo único. A coordenadoria funcionará junto com a Secretaria de Conciliação.

Art. 4º. Independentemente e sem prejuízo das audiências de conciliação previstas como fases obrigatórias dos processos (arts. 277 e 331, do CPC), devem os juízes de 1º grau valer-se da primeira sexta-feira de cada mês para a realização de audiências de conciliação com base no artigo 125, inciso IV, do Código de Processo Civil.

§ 1º. A conciliação poderá ser tentada também nos processos já sentenciados, nos quais haja recurso(s), antes do envio para o Tribunal, hipótese em que cabe ao juiz do processo homologá-la.

§ 2º. As audiências serão designadas por iniciativa do juiz e/ou a pedido das partes e as intimações poderão ser realizadas por qualquer forma eficaz.

Art. 5º. Em 2º Grau, as audiências de conciliação poderão ser designadas e realizadas também pelos relatores, em seus gabinetes, competindo-lhes homologar os acordos firmados. 

Parágrafo único. O relator poderá valer-se do pessoal de seu gabinete para auxiliá-lo nas audiências de conciliação.

Art. 6º. A Escola da Magistratura e a Escola dos Servidores do Poder Judiciário do Paraná incluirão nas suas programações anuais módulos de técnicas de conciliação nos seus cursos.

Art. 7º. O Tribunal, através de seu Presidente, poderá firmar convênios com outras instituições para realizar os objetivos delineados nesta Resolução.

Art. 8º. É proibido o pagamento de qualquer valor aos conciliadores a título de remuneração em razão do serviço voluntário.

Art. 9º. Por Instrução Normativa o Presidente do Tribunal de Justiça regulamentará a presente resolução.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 12 de setembro de 2008. 

J. VIDAL COELHO

Presidente 

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