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Mudanças na cobrança da contribuição para construção civil

Projetos prevêem mudanças

Da Redação

segunda-feira, 27 de setembro de 2004

Atualizado em 24 de setembro de 2004 14:33

 

Mudanças na cobrança da contribuição para construção civil

 

Projetos prevêem mudanças na cobrança da contribuição para segmentos da construção civil

 

Tramitam na Câmara dos Deputados dois projetos de lei (PL 4008, de autoria do deputado Milton Cardias, e o PL 3836, do deputado Fernando de Fabinho) que visam a excluir do regime não-cumulativo do PIS/PASEP e do COFINS receitas decorrentes de incorporação, loteamento, prestação de serviços de comercialização e locação de imóveis e administração de imóveis e condomínios.

Atualmente, no caso dos diversos segmentos da construção civil, as despesas com mão-de-obra, que correspondem a cerca de 40% do total da empreitada, não ensejam direito ao crédito para dedução da base de cálculo das contribuições. "A Lei 10.833/03, que dispõe sobre o novo sistema de cobrança da COFINS, proíbe que seja aproveitado o custo referente ao pagamento de mão-de-obra às pessoas físicas", explica o advogado Guilherme Casabona Ruiz, sócio do Matos Ruiz Advogados Associados.

Segundo os autores dos projetos, a nova Lei trouxe um aumento substancial da carga tributária relativa à COFINS. "Isso pode comprometer o aquecimento deste importante setor, que é um dos que mais emprega pessoas no País", argumenta o deputado Fernando de Fabinho.

O deputado Milton Cardias observa que, diante da impossibilidade dos segmentos da construção civil utilizarem o volume de créditos necessários para neutralizar o aumento brutal das alíquotas, o consumidor final pode acabar pagando mais caro, pois o ônus da tributação inevitavelmente será repassado a ele.

Para Toi Matos Ruiz, sócio do Matos Ruiz Advogados Associados, a redução da carga tributária é um dos pontos fundamentais para a sobrevivência do setor. "Depois de um período bastante crítico, a construção civil e todos os seus segmentos começam agora a recuperar o fôlego. Temo que reveses acarretados pela elevação das taxas tributárias possam fomentar uma nova onda de falências e demissões", expõe.

A proposta de Cardias, que tramita em conjunto com o projeto de Lei 3836/04, do deputado Fabinho, está na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC), aguardando o parecer do relator, deputado Osório Adriano (PFL-DF). Posteriormente, os textos, cujo andamento é em caráter conclusivo, serão analisados pelas Comissões de Finanças e Tributação, e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

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Projeto 3836/04

Projeto de Lei nº 3836 de 2004

(Do Sr. Fernando de Fabinho)

Altera a redação do inciso XX do artigo 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, alterada pela Lei nº 10.865, de 2004.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. O inciso XX do artigo 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, alterada pela Lei nº 10.865, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 .................................................................................

XX - as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil e aquelas decorrentes da incorporação, loteamento e da prestação de serviços de comercialização e locação de imóveis e de administração de imóveis e condomínios edifícios.

......................................................................................." NR

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A incidência não-cumulativa da contribuição da COFINS, com o aumento da alíquota de 3% para 7,6%, para o segmento da construção civil, trará grande aumento de carga tributária para este setor que é um dos maiores empregadores do País.

O problema maior está em que, nos segmentos que compõe a Cadeia Produtiva da Indústria da Construção Civil, o custo da mão-de-obra (que gira em torno de 40% do custo total da obra) não confere crédito da COFINS pois a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, em seu art. 3º, § 2º, veda o crédito relativo à mão-de-obra paga a pessoa física. Com isso, embora a Lei atribua o mecanismo da não-cumulatividade, haverá substancial aumento da carga tributária relativa à COFINS.

Há que se ressaltar, inclusive, que a participação das atividades complementares da Cadeia Produtiva da Indústria da Construção Civil, em não tendo o mesmo tratamento tributário que foi dado a um de seus componentes - a Construção Civil -, mantém uma onerosa tributação para o consumidor final pelo fato de que empresas notadamente monofásicas e de intensiva participação de mão-de-obra em seus faturamentos, estão impossibilitadas de optarem pelo regime de não-cumulatividade, já que o maior de seus insumos não é possível de crédito (art 3º, § 2º, Lei nº 10.833/2003).

Além disso, a manutenção da alíquota de3% para o setor da construção civil não trará perda de arrecadação para os cofres da União, pois será mantida a tributação sobre a receita bruta, como já vinha sendo feito.

Portanto, além das outras hipóteses previstas na lei, em que se mantém a tributação da COFINS com base na legislação anterior (de 3% sobre a receita bruta), também devem ser incluídas as atividades relativas à construção civil, inclusive como forma de atender aos objetivos da economia nacional no que diz respeito ao fomento de atividades com preponderante capacidade geradora de empregos, como é o caso típico da construção civil.

Importante também é a repercussão desta media que visa manter a carga tributária no segmento da construção civil, tendo em vista que, assim, se evitará aumento dos custos das obras, o que compromete o aquecimento deste importante setor, inclusive no que diz respeito às moradias populares.

Por fim, a inclusão das atividades de Incorporação, Loteamento, Comercialização, Locação, Administração de Imóveis e Condomínios Prediais urbanos, visa também promover o aquecimento do mercado imobiliário, que passa por profundas dificuldades.

Isto porque, na medida em que não se aumenta a carga tributária pela COFINS, mais imóveis poderão ser construídos com a finalidade de locação, refletindo em geração de empregos, já que estes segmentos incluídos ao inciso XX do Art. 10, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, representam mais de 70% das empresas componentes da Cadeia Produtiva da Indústria da Construção Civil e geram 1.033.209 empregos diretos, tornando-se por base o RAIS-2000.

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Projeto 4008/04

Projeto de Lei Nº 4008, DE 2004

(Do Sr. Milton Cardias)

Altera a redação do inciso XX do art. 10 da Lei n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei exclui do regime não-cumulativo da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS as receitas decorrentes da incorporação, do loteamento e da prestação de serviços de comercialização e locação de imóveis e da administração de imóveis e condomínios e edifícios.

Art. 2º O inciso XX do art. 10 da Lei n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. ..........................................................................

........................................................................................

XX - as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil e aquelas decorrentes da incorporação, do loteamento e da prestação de serviços de comercialização e locação de imóveis e da administração de imóveis e condomínios e edifícios.

.............................................................................." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A instituição dos regimes não-cumulativos da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS), com o aumento das alíquotas em mais de 153%, provocou, para o segmento da construção civil - um dos maiores empregadores do País -, grande aumento da carga tributária.

O problema maior é que, para os diversos segmentos que compõem a Cadeia Produtiva da Indústria da Construção Civil, o custo da mão-de-obra - que gira em torno de 40% do custo total da obra - não confere direito ao crédito das contribuições, pois a legislação atual veda o aproveitamento de crédito relativo à mão-de-obra paga a pessoa física.

Convém ressaltar que nossa proposta consiste em estender às pessoas jurídicas que executam as atividades complementares da Cadeia Produtiva da Indústria da Construção Civil idêntico tratamento tributário já dado ao mais importante de seus componentes - a Construção Civil -, de modo a evitar uma onerosa tributação a ser repassada para o consumidor final, na medida em que essas empresas, notadamente monofásicas e de intensiva participação de mão-de-obra, estão impossibilitadas de utilizar o volume de créditos necessários para neutralizar o brutal aumento das alíquotas.

É de se notar que a manutenção das regras anteriores para o setor da construção civil não trará perda de arrecadação para os cofres da União, pois será mantida a tributação sobre a receita bruta, como já vinha sendo feito.

Além das outras hipóteses previstas na lei, em que se mantém a cobrança das contribuições com base na legislação antiga, também devem ser incluídas as atividades relativas à construção civil, inclusive como forma de atender aos objetivos da economia nacional no que diz respeito ao formato de atividades com preponderante capacidade geradora de empregos, como é o caso típico da construção civil.

Importante, ademais, são as repercussões econômicas do projeto. Mantida a carga tributária no segmento da construção civil, evitar-se-á o aumento dos custos das obras, o que poderá comprometer o aquecimento desse importante setor, inclusive no que diz respeito às moradias populares.

Por fim, a inclusão das atividades de Incorporação, Loteamento, Comercialização, Locação, Administração de Imóveis e Condomínios Prediais Urbanos, visa, também, a promover o aquecimento do mercado imobiliário, que passa por profundas dificuldades. Na medida em que não se aumenta a carga tributária, mais imóveis poderão ser construídos com a finalidade de locação, refletindo em geração de empregos, já que estes segmentos incluídos na proposta representam mais de 70% das empresas componentes da Cadeia Produtiva da Indústria da Construção Civil e geram, aproximadamente, 1.033.000 empregos diretos.

Tendo em vista os relevantes objetivos sociais de que se reveste nosso projeto, estamos certos de que contaremos com o apoio de nossos ilustres Pares.

Sala das Sessões, em 11 de agosto de 2004.

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