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Em MG, dentistas são condenados por danos morais, estéticos e materiais por problemas decorrentes de um tratamento odontológico

Os dentistas R. H. R. e C. L. C. foram condenados pela Justiça a indenizar a telefonista R. G. F., residente em Conselheiro Lafaiete, em R$ 20.750 por danos morais e estéticos e em R$ 19,8 mil por danos materiais, por problemas decorrentes de um tratamento odontológico. Os dois condenados recorreram contra decisão proferida pelo juiz José Leão Santiago Campos, da 2ª Vara Cível da comarca de Conselheiro Lafaiete, mas os desembargadores da 10ª Câmara Cível do TJ/MG, em julgamento no dia 14/10, decidiram manter a sentença.

Da Redação

quarta-feira, 29 de outubro de 2008

Atualizado às 08:52


Danos

Em MG, dentistas são condenados por danos morais, estéticos e materiais por problemas decorrentes de um tratamento odontológico

Os dentistas R. H. R. e C. L. C. foram condenados pela Justiça a indenizar a telefonista R. G. F., residente em Conselheiro Lafaiete, em R$ 20.750 por danos morais e estéticos e em R$ 19,8 mil por danos materiais, por problemas decorrentes de um tratamento odontológico.

Os dois condenados recorreram contra decisão proferida pelo juiz José Leão Santiago Campos, da 2ª Vara Cível da comarca de Conselheiro Lafaiete, mas os desembargadores da 10ª Câmara Cível do TJ/MG, em julgamento no dia 14/10, decidiram manter a sentença.

R. G. F. também recorreu ao Tribunal, requerendo o aumento no valor da indenização fixada pelo juiz, mas teve o pedido negado pelos magistrados.

De acordo com os autos, a telefonista iniciou tratamento ortodôntico com C. devido a problemas de mastigação. O tratamento, no entanto, causou dores e perda de contato entre os dentes inferiores e superiores, o que levou o dentista a encaminhar a paciente ao colega R., o qual realizou duas cirurgias na telefonista.

Após as operações, constatou-se que a situação havia piorado: os dentes superiores e inferiores não tinham contato, as arcadas dentárias não se encaixavam e a mandíbula não se movimentava corretamente, causando deformidade no rosto da telefonista. Ela procurou outro profissional e teve de passar por outra cirurgia e por sessões de fisioterapia.

Para o relator do processo, desembargador Alberto Aluízio Pacheco de Andrade, a atividade desenvolvida pelo profissional de odontologia representa obrigação de resultado.

R. H. R., em sua apelação, alegou que a indenização não seria cabível, porque R. G. F. não produziu prova pericial e não seguiu as prescrições do pós-operatório, o que contribuiu para o agravamento de seu caso. Alegou ainda que a autora abandonou o tratamento, sem conclusão, e que não foi ele quem realizou o último procedimento na paciente.

C. L. C. alegou que o tratamento realizado em R. G. F. não era de cunho estético, mas funcional. Assim, não havia, nesse caso, obrigação de resultado. Segundo ele, antes mesmo de se submeter ao tratamento, a paciente já apresentava as dores descritas no processo.

C. afirmou também que a testemunha apresentada pela autora mantém com ela laços de amizade, o que tornaria seu relato sem credibilidade.

Para os desembargadores que julgaram o caso, as provas apresentadas no processo são fartas e o depoimento de uma testemunha, profissional da odontologia, tem validade e é equivalente a um parecer técnico pericial. Segundo o relator, R. H. R. e C. L. C. não comprovaram o impedimento da testemunha.

Alberto Aluízio Pacheco de Andrade afirmou em seu voto que a atividade desempenhada pelos apelantes gera obrigação de resultados, "o que lhes impõe o dever legal de se valerem dos melhores meios e técnicas com o intuito de se atingir o objetivo pretendido com o tratamento", afirmou.

Para o relator, ficou evidente que o dever legal de utilização da melhor técnica não foi observado por R. H. R. e por C. L. C.

"O agravamento do quadro clínico pelo equívoco do procedimento adotado por cada um dos apelantes é que justifica a imposição da responsabilidade indenizatória", lembrou.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Pereira da Silva e Cabral da Silva.

  • Processo : 1.0183.06.112345-5/002.

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