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Está na pauta de hoje do STF a continuação do julgamento da ADIn 1625, que trata da denúncia da Convenção 158 da OIT

Está prevista para hoje no STF a continuação do julgamento da ADIn 1625 (clique aqui) que trata da denúncia da Convenção 158 da OIT, que acaba com a demissão sem justa causa. A ADIn é contra o Decreto 2.100/1996, em que o Presidente da República tornou público que denunciara a Convenção nº 158, da OIT, sobre o Término da Relação de Trabalho por Iniciativa do Empregador, adotada em Genebra, em 22 de junho de 1982, e introduzida no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto Legislativo 68, de 16/9/92, e do Decreto 1.855, de 10/4/96. A ADIn sustenta violação ao artigo 49, I, da CF/88.

Da Redação

quarta-feira, 29 de outubro de 2008

Atualizado às 08:53


OIT

Está na pauta de hoje do STF a continuação do julgamento da ADIn 1625, que trata da denúncia da Convenção 158 da OIT

Está prevista para hoje no STF a continuação do julgamento da ADIn 1625 (clique aqui) que trata da denúncia da Convenção 158 da OIT, que acaba com a demissão sem justa causa. A tese em questão é saber se o Presidente da República pode denunciar tratado internacional sem a manifestação do Congresso Nacional que, conforme dispõe o artigo 49, I, da CF/88 (clique aqui), detém competência exclusiva para "resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional".

Rejeitada

Em julho de 2008, a Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional rejeitou a adesão do Brasil à Convenção 158 da OIT. O relator da mensagem de encaminhamento da convenção na comissão, deputado Júlio Delgado (PSB/MG), afirmou que a legislação trabalhista já é suficiente para garantir o direito dos trabalhadores e que o tratado conflita com a Constituição, que adotou um sistema indenizatório (Clique aqui e leia o parecer do deputado).

De acordo com a Convenção 158, só é permitida a demissão de empregados se a empresa comprovar crise financeira; em conjunturas de mudanças tecnológicas; ou se ficar demonstrado que o demissionário não tem mais condições de exercer suas funções, por incompetência, por exemplo.

O tratado internacional foi submetido ao Congresso Nacional pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, por meio da Mensagem 59/08, em fevereiro deste ano.

Logo depois da votação, o relator informou que fez uma consulta à CCJ, que lhe informou que a matéria, sendo rejeitada na Comissão de Relações Exteriores, poderia ser arquivada. Desse modo, Júlio Delgado pediu o arquivamento da mensagem presidencial. Se isso acontecer, nova mensagem com esse conteúdo só poderá ser apresentada na próxima sessão legislativa, em 2009.

Defensores da convenção afirmam que o pedido do relator não procede, argumentando que apenas duas comissões têm poder para arquivar matérias em caso de aprovação de parecer contrário - CCJ e de Finanças e Tributação. Conforme essa interpretação, no caso de mensagem presidencial, apenas o Plenário poderia decidir, ao rejeitar a matéria, pelo seu arquivamento.

O chefe da assessoria jurídica da Secretaria-Geral da Mesa, Fernando Sabóia, assegurou que a matéria não será arquivada. "Após a votação nas comissões de Trabalho; e de Constituição e Justiça, o projeto entrará na Ordem do Dia do Plenário", disse.

O deputado Nilson Mourão (PT/AC), único a votar a favor da convenção, afirmou que prevaleceram na votação os interesses econômicos. "Nessa hora não tem base aliada ou oposição. Tem os interesses dos empresários", disse. "Se a base aliada não tivesse votado contra, a convenção não teria sido rejeitada", deduziu.

Para Júlio Delgado, a norma internacional é prejudicial aos trabalhadores e à economia. "O alto custo e a restrição de dispensas tendem a reduzir a rotatividade, mas vão inibir a geração de empregos. Fechando-se a porta de saída, fecha-se a porta de entrada", ressaltou o relator.

"Esse argumento não tem a menor procedência", rebateu Nilson Mourão. "O que garante a geração de empregos é o crescimento da economia", disse. O deputado lembrou que o empresário, na vigência da convenção, poderia demitir, "mas não por qualquer motivo". Ele acrescentou que algumas demissões vedadas no tratado, como a de gestantes e por motivos raciais, já estão previstas na legislação brasileira. "A aprovação da convenção apenas reafirmaria [os direitos dos trabalhadores]", destacou.

O líder do governo, deputado Henrique Fontana (PT/RS), também defendeu a adoção da convenção. "Eu considero uma votação equivocada de parte da oposição. Nós vamos continuar debatendo, porque essa é uma votação em uma única comissão. A Convenção 158 moderniza as relações de trabalho no País. Não se pode acreditar que, em pleno século 21, nós continuemos com a idéia de que a demissão pode ser arbitrária", afirmou.

De acordo com o relator, apenas 34 dos 181 países que integram a OIT ratificaram até agora a convenção, sendo somente dois nas Américas : Venezuela e Antígua e Barbuda. Ele destacou que nenhum dos países do Mercosul é signatário do tratado, assim como nenhum dos integrantes do BRIC (Brasil, Rússia, Índia e China).

Re-ratificação

Aprovada em 1982, a Convenção, que acaba com a demissão sem justa causa no mercado de trabalho, foi ratificada em 1996 pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso.

Logo após a ratificação, a constitucionalidade da Convenção passou a ser questionada no STF por meio da ADIn 1480 (clique aqui).

Em 1997, em decisão liminar, mas analisada por todos os ministros, o Supremo entendeu que a Convenção era inconstitucional.

"A Convenção nº 158/OIT, além de depender de necessária e ulterior intermediação legislativa para efeito de sua integral aplicabilidade no plano doméstico, configurando, sob tal aspecto, mera proposta de legislação dirigida ao legislador interno, não consagrou, como única conseqüência derivada da ruptura abusiva ou arbitrária do contrato de trabalho, o dever de os Estados-Partes, como o Brasil, instituírem, em sua legislação nacional, apenas a garantia da reintegração no emprego. Pelo contrário, a Convenção nº 158/OIT expressamente permite a cada Estado-Parte (Artigo 10), que, em função de seu próprio ordenamento positivo interno, opte pela solução normativa que se revelar mais consentânea e compatível com a legislação e a prática nacionais, adotando, em conseqüência, sempre com estrita observância do estatuto fundamental de cada País (a Constituição brasileira, no caso), a fórmula da reintegração no emprego e/ou da indenização compensatória".

Antes que o STF julgasse o mérito da questão, o então presidente FHC, por meio do Decreto 2.100/1996, formalizou denúncia à OIT e tornou público que a Convenção deixaria de ser cumprida no Brasil, a partir de 20 de novembro de 1997.

A Convenção sumiu do Direito positivo, e o STF, portanto, arquivou a ADIn 1480 por perda do objeto.

"...Vê-se, portanto, que a Convenção nº 158/OIT não mais se acha incorporada ao sistema de direito positivo interno brasileiro, eis que, com a denúncia, deixou de existir o próprio objeto sobre o qual incidiram os atos estatais - dec. Legisl. 68/92 e 1855/96 - questionados nesta sede de controle concentrado de constitucionalidade, não mais se justificando, por isso mesmo, a subsistência deste processo de fiscalização abstrata, independentemente da existência, ou não, no caso, de efeitos residuais concretos gerados por aquelas espécies normativas. (...) Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, julgo extinto este processo de controle abstrato de constitucionalidade, em virtude da perda superveniente de seu objeto".

10 anos depois, em fevereiro de 2008, o governo enviou ao Congresso novo pedido de ratificação das Convenções 151 e 158 da OIT.

Veja, abaixo :

Parecer do ilustre jurista Saulo Ramos solicitado em 1996 pela Febraban

Íntegra da decisão liminar do STF, na ADIn 1480

OIT em Migalhas (Notícias e Artigos)

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  • Leia mais

Parecer do ilustre jurista Saulo Ramos

Íntegra do parecer, clique aqui.

 

ADIn 1480 - Decisão liminar do STF em 1997

ADI 1480 MC / DF - DISTRITO FEDERAL

MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator(a): Min. CELSO DE MELLO

Julgamento: 04/09/1997 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

Votação: unânime, quanto ao cabimento e por maioria, quanto ao resultado, vencidos os Ministros Carlos Velloso, Ilmar Galvão, Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence. Resultado: rejeitadas as preliminares, e deferida parcialmente, a medida cautelar.

Publicação: DJ DATA-18-05-2001 PP-00429 EMENT VOL-02031-02 PP-00213

REQTE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE - CNT

REQTE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI

REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA

REQDO. : CONGRESSO NACIONAL

E M E N T A: - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONVENÇÃO Nº 158/OIT - PROTEÇÃO DO TRABALHADOR CONTRA A DESPEDIDA ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA - ARGÜIÇÃO DE ILEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DOS ATOS QUE INCORPORARAM ESSA CONVENÇÃO INTERNACIONAL AO DIREITO POSITIVO INTERNO DO BRASIL (DECRETO LEGISLATIVO Nº 68/92 E DECRETO Nº 1.855/96) - POSSIBILIDADE DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE TRATADOS OU CONVENÇÕES INTERNACIONAIS EM FACE DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - ALEGADA TRANSGRESSÃO AO ART. 7º, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E AO ART. 10, I DO ADCT/88 - REGULAMENTAÇÃO NORMATIVA DA PROTEÇÃO CONTRA A DESPEDIDA ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA, POSTA SOB RESERVA CONSTITUCIONAL DE LEI COMPLEMENTAR - CONSEQÜENTE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE TRATADO OU CONVENÇÃO INTERNACIONAL ATUAR COMO SUCEDÂNEO DA LEI COMPLEMENTAR EXIGIDA PELA CONSTITUIÇÃO (CF, ART. 7º, I) - CONSAGRAÇÃO CONSTITUCIONAL DA GARANTIA DE INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA COMO EXPRESSÃO DA REAÇÃO ESTATAL À DEMISSÃO ARBITRÁRIA DO TRABALHADOR (CF, ART. 7º, I, C/C O ART. 10, I DO ADCT/88) - CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DA CONVENÇÃO Nº 158/OIT, CUJA APLICABILIDADE DEPENDE DA AÇÃO NORMATIVA DO LEGISLADOR INTERNO DE CADA PAÍS - POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DAS DIRETRIZES CONSTANTES DA CONVENÇÃO Nº 158/OIT ÀS EXIGÊNCIAS FORMAIS E MATERIAIS DO ESTATUTO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO - PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR DEFERIDO, EM PARTE, MEDIANTE INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. PROCEDIMENTO CONSTITUCIONAL DE INCORPORAÇÃO DOS TRATADOS OU CONVENÇÕES INTERNACIONAIS. - É na Constituição da República - e não na controvérsia doutrinária que antagoniza monistas e dualistas - que se deve buscar a solução normativa para a questão da incorporação dos atos internacionais ao sistema de direito positivo interno brasileiro. O exame da vigente Constituição Federal permite constatar que a execução dos tratados internacionais e a sua incorporação à ordem jurídica interna decorrem, no sistema adotado pelo Brasil, de um ato subjetivamente complexo, resultante da conjugação de duas vontades homogêneas: a do Congresso Nacional, que resolve, definitivamente, mediante decreto legislativo, sobre tratados, acordos ou atos internacionais (CF, art. 49, I) e a do Presidente da República, que, além de poder celebrar esses atos de direito internacional (CF, art. 84, VIII), também dispõe - enquanto Chefe de Estado que é - da competência para promulgá-los mediante decreto. O iter procedimental de incorporação dos tratados internacionais - superadas as fases prévias da celebração da convenção internacional, de sua aprovação congressional e da ratificação pelo Chefe de Estado - conclui-se com a expedição, pelo Presidente da República, de decreto, de cuja edição derivam três efeitos básicos que lhe são inerentes: (a) a promulgação do tratado internacional; (b) a publicação oficial de seu texto; e (c) a executoriedade do ato internacional, que passa, então, e somente então, a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno. Precedentes. SUBORDINAÇÃO NORMATIVA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. - No sistema jurídico brasileiro, os tratados ou convenções internacionais estão hierarquicamente subordinados à autoridade normativa da Constituição da República. Em conseqüência, nenhum valor jurídico terão os tratados internacionais, que, incorporados ao sistema de direito positivo interno, transgredirem, formal ou materialmente, o texto da Carta Política. O exercício do treaty-making power, pelo Estado brasileiro - não obstante o polêmico art. 46 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (ainda em curso de tramitação perante o Congresso Nacional) -, está sujeito à necessária observância das limitações jurídicas impostas pelo texto constitucional. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE TRATADOS INTERNACIONAIS NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO. - O Poder Judiciário - fundado na supremacia da Constituição da República - dispõe de competência, para, quer em sede de fiscalização abstrata, quer no âmbito do controle difuso, efetuar o exame de constitucionalidade dos tratados ou convenções internacionais já incorporados ao sistema de direito positivo interno. Doutrina e Jurisprudência. PARIDADE NORMATIVA ENTRE ATOS INTERNACIONAIS E NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS DE DIREITO INTERNO. - Os tratados ou convenções internacionais, uma vez regularmente incorporados ao direito interno, situam-se, no sistema jurídico brasileiro, nos mesmos planos de validade, de eficácia e de autoridade em que se posicionam as leis ordinárias, havendo, em conseqüência, entre estas e os atos de direito internacional público, mera relação de paridade normativa. Precedentes. No sistema jurídico brasileiro, os atos internacionais não dispõem de primazia hierárquica sobre as normas de direito interno. A eventual precedência dos tratados ou convenções internacionais sobre as regras infraconstitucionais de direito interno somente se justificará quando a situação de antinomia com o ordenamento doméstico impuser, para a solução do conflito, a aplicação alternativa do critério cronológico ("lex posterior derogat priori") ou, quando cabível, do critério da especialidade. Precedentes. TRATADO INTERNACIONAL E RESERVA CONSTITUCIONAL DE LEI COMPLEMENTAR. - O primado da Constituição, no sistema jurídico brasileiro, é oponível ao princípio pacta sunt servanda, inexistindo, por isso mesmo, no direito positivo nacional, o problema da concorrência entre tratados internacionais e a Lei Fundamental da República, cuja suprema autoridade normativa deverá sempre prevalecer sobre os atos de direito internacional público. Os tratados internacionais celebrados pelo Brasil - ou aos quais o Brasil venha a aderir - não podem, em conseqüência, versar matéria posta sob reserva constitucional de lei complementar. É que, em tal situação, a própria Carta Política subordina o tratamento legislativo de determinado tema ao exclusivo domínio normativo da lei complementar, que não pode ser substituída por qualquer outra espécie normativa infraconstitucional, inclusive pelos atos internacionais já incorporados ao direito positivo interno. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA CONVENÇÃO Nº 158/OIT, DESDE QUE OBSERVADA A INTERPRETAÇÃO CONFORME FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - A Convenção nº 158/OIT, além de depender de necessária e ulterior intermediação legislativa para efeito de sua integral aplicabilidade no plano doméstico, configurando, sob tal aspecto, mera proposta de legislação dirigida ao legislador interno, não consagrou, como única conseqüência derivada da ruptura abusiva ou arbitrária do contrato de trabalho, o dever de os Estados-Partes, como o Brasil, instituírem, em sua legislação nacional, apenas a garantia da reintegração no emprego. Pelo contrário, a Convenção nº 158/OIT expressamente permite a cada Estado-Parte (Artigo 10), que, em função de seu próprio ordenamento positivo interno, opte pela solução normativa que se revelar mais consentânea e compatível com a legislação e a prática nacionais, adotando, em conseqüência, sempre com estrita observância do estatuto fundamental de cada País (a Constituição brasileira, no caso), a fórmula da reintegração no emprego e/ou da indenização compensatória. Análise de cada um dos Artigos impugnados da Convenção nº 158/OIT (Artigos 4º a 10).

 

Convenção 158 em Migalhas - Artigos

"Dispensas justificadas" - José Pastore - clique aqui.

"A Convenção 158 da OIT e a perda do emprego" - Jorge Luiz Souto Maior - clique aqui.

"A Convenção nº 158 da OIT" - Denize de Souza Carvalho do Val e José Fagundes do Val - clique aqui.

"Proteção do emprego contra despedida: promessa inoportuna de Lula para Janeiro de 2008" - Marco Antonio Aparecido de Lima - clique aqui.

 

Convenção 158 em Migalhas - Notícias

3/7/08 - Comissão da Câmara rejeita norma da OIT sobre demissão injustificada - clique aqui

18/6/08 -Deputado Vieira da Cunha apresenta voto em separado em favor da Convenção 158 da OIT subsidiado por nota técnica elaborada pela Anamatra - clique aqui

11/6/08 - Câmara pode apreciar hoje a mensagem do Governo que ratifica a Convenção 158 da OIT - clique aqui

6/6/08 - Governo quer re-ratificação da Convenção 158 da OIT - clique aqui

19/2/2008 - Juízes do Trabalho defendem ratificação das Convenções 151 e 158 da OIT - clique aqui.

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