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Doença ocupacional - Industriária da Chocolates Garoto obtém reintegração e pensão vitalícia no TST

Uma funcionária da Chocolates Garoto S.A. receberá mensalmente, além do salário pela reintegração ao emprego, indenização por danos materiais convertida em pensão vitalícia, por sofrer de doença profissional, a lesão por esforços repetitivos - LER. A decisão da Sétima Turma do TST considerou que houve redução da capacidade de trabalho da empregada por culpa da empresa, e que a reintegração não impede o recebimento de indenização por danos materiais. A trabalhadora teria perdido, devido à doença, a plena capacidade de trabalho, pois apresenta limitações.

Da Redação

quinta-feira, 30 de outubro de 2008

Atualizado às 08:41


Doença ocupacional

industriária obtém reintegração e pensão vitalícia

Uma funcionária da Chocolates Garoto S.A. receberá mensalmente, além do salário pela reintegração ao emprego, indenização por danos materiais convertida em pensão vitalícia, por sofrer de doença profissional, a lesão por esforços repetitivos - LER.

A decisão da Sétima Turma do TST considerou que houve redução da capacidade de trabalho da empregada por culpa da empresa, e que a reintegração não impede o recebimento de indenização por danos materiais. A trabalhadora teria perdido, devido à doença, a plena capacidade de trabalho, pois apresenta limitações.

Segundo o ministro Guilherme Caputo Bastos, relator do recurso de revista, a pensão mensal vitalícia destina-se "a reparar a parte lesada dos valores que deixaram de ser percebidos em virtude do evento danoso".

O entendimento do relator, seguido por unanimidade pela Sétima Turma, foi de que a reintegração por força de decisão judicial não induz à conclusão de que não tenha sido diminuída a possibilidade da trabalhadora de obter ganhos superiores ao que vem recebendo após ter sido reintegrada, em relação ao que poderia receber se não tivesse sido reduzida a sua capacidade laboral.

Se não há dúvidas de que a empresa foi a única responsável pela moléstia que ocasionou a incapacidade parcial da trabalhadora, "o ressarcimento pelos danos decorrentes da doença funcional advém da responsabilidade infortunística e da responsabilidade civil da reclamada", afirma o ministro Caputo Bastos.

Por essa razão, concluiu ser possível admitir a cumulação do salário recebido pela reintegração no emprego com o recebimento da pensão decorrente da reparação civil, já que, com a redução de sua capacidade laboral a trabalhadora "sofreu lucros cessantes e também depreciação".

Entre outras tarefas, a trabalhadora ficou anos embalando bombons, encaixotando chocolates e carimbando caixas. Foi assim que desenvolveu a doença conhecida como LER. Após aproximadamente dez anos como acondicionadora, auxiliar de produção e auxiliar de operação, a empregada foi demitida em agosto de 1997.

Ela ajuizou, então, uma reclamatória trabalhista, anterior a esta que ganhou agora no TST. Na ação mais antiga, pleiteou a reintegração, alegando estabilidade no emprego em virtude de doença ocupacional. A sentença lhe foi favorável.

Na ficha médica da funcionária, havia registros de queixa de dor no punho direito desde 1993, mas a empresa só emitiu a Comunicação de Acidentes de Trabalho - CAT, para obtenção de auxílio-doença do INSS, em agosto de 1996.

Foram três anos, segundo a trabalhadora, após o diagnóstico, nos quais não sofreu nenhum tratamento ou encaminhamento por parte da empresa. Posteriormente, a perícia judicial da Vara de Acidentes de Trabalho de Vitória/ES verificou que houve perda definitiva de sua capacidade de trabalho.

Ao apreciar a ação de danos morais e materiais, a 9ª Vara do Trabalho de Vitória julgou improcedente a ação.

No recurso ao TRT da 17ª região, a trabalhadora conseguiu decisão favorável quanto aos danos morais, no valor de R$ 25 mil. Finalmente, no TST, obteve também o direito à indenização por danos materiais.

  • RR - 71/2006-009-17-00.0

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