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Para o STJ, é incabível indenização por dano moral e material pela necessidade de contratar advogado

A necessidade de contratar advogado para ajuizar ação trabalhista não gera direito de indenização por danos morais e materiais. O entendimento da Quarta Turma do STJ é que não há qualquer ato ilícito no caso a gerar a responsabilidade do empregador.

Da Redação

sexta-feira, 31 de outubro de 2008

Atualizado às 09:10


Improcedente

Para o STJ, é incabível indenização por dano moral e material pela necessidade de contratar advogado

A necessidade de contratar advogado para ajuizar ação trabalhista não gera direito de indenização por danos morais e materiais. O entendimento da Quarta Turma do STJ é que não há qualquer ato ilícito no caso a gerar a responsabilidade do empregador.

Uma ex-funcionária do Banco Itaú buscou a Justiça alegando ter sofrido prejuízos por irresponsabilidade do banco, que violou suas obrigações patronais de pagar os salários devidos até o quinto dia do mês subseqüente ao trabalhado, sofrendo, com isso, constrangimentos. Para ajuizar a reclamação trabalhista, ela contratou advogado para processá-lo e pediu indenização da instituição por danos materiais e morais devido à contratação.

O TJ/MG condenou o banco ao pagamento de R$ 3 mil. Para os desembargadores, se a instituição descumpriu suas obrigações trabalhistas, a funcionária tem pleno direito de escolher os meios adequados e eficazes para buscar seus direitos e, conseqüentemente, ser indenizada pelos gastos a que a instituição empregadora deu causa.

A decisão levou o banco a recorrer ao STJ. Para a instituição, não há dever de indenizar a ex-funcionária pelos honorários advocatícios contratuais e particulares, porque se estaria ampliando os ônus já devidos.

O ministro relator do processo, Aldir Passarinho Junior, entendeu ser incabível a indenização por danos materiais e morais em razão da necessidade de contratação de advogado para o ajuizamento de reclamatória trabalhista.

Isso porque os valores solicitados na ação trabalhista estavam em discussão, tornando-se devidos somente após o trânsito em julgado da decisão e por isso não foi caracterizado qualquer ato ilícito, o que afasta qualquer alegação de ilegalidade a gerar o dever de reparar.

Entender diferente importaria o absurdo de se entender como prática de ato ilícito qualquer pretensão contestada que venha a ser questionada judicialmente, conclui o ministro.

Até porque, ressalta o relator, a Justiça trabalhista permite a postulação de direitos sem a assistência de advogado, o que demonstra ser impertinente a ação que objetiva que o empregador vencido arque com os honorários advocatícios decorrentes de contratação particular realizada pela ex-funcionária.

Dessa forma, a Turma, acompanhando à unanimidade o voto do relator, julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais.

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