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Bandeira Nacional

Veja como é legalmente nossa Bandeira Nacional

Da Redação

quarta-feira, 19 de novembro de 2003

Atualizado em 1 de abril de 2003 11:49

 
Dia da Bandeira
 
A Bandeira Nacional é sem dúvida um símbolo de nossa soberania e serve de distintivo da nacionalidade, foi adotada pelo Decreto nº 1.674, de 19 de novembro de 1889. Regulada pela Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971, alterada pela Lei nº 8.421, de 1º de maio de 1992.
 
Veja abaixo a legislação sobre os símbolos nacionais :
 
LEI N. 5.700 - DE 1o DE SETEMBRO DE 1971

Dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências

CAPÍTULO II

Da Forma dos Símbolos Nacionais

SEÇÃO I

Dos Símbolos em Geral

Art. 2o Consideram-se padrões dos Símbolos Nacionais os modelos compostos de conformidade com as especificações e regras básicas estabelecidas na presente Lei.


SEÇÃO II

Da Bandeira Nacional

Art. 3o A Bandeira Nacional, adotada pelo decreto n. 4, de 19 de novembro de 1889, com as modificações feitas da Lei n. 5.443, de 28 de maio de 1968 (Anexo n. 1) fica alterada na forma do Anexo I desta lei, devendo ser atualizada sempre que ocorrer a criação ou a extinção de Estados. (Refere-se à lei N. 8.421 de 11 de Maio de 1992).

Parágrafo Primeiro - As constelações que figuram na Bandeira Nacional correspondem ao aspecto do céu, na cidade do Rio de Janeiro, às 20 horas e 30 minutos do dia 15 de novembro de 1889 (doze horas siderais) e devem ser consideradas como vistas por um observador situado fora da esfera celeste. (Modificação feita pela lei N. 8.421 de 11 de Maio de 1992).

Parágrafo Segundo - Os novos Estados da Federação serão representados por estrelas que compõe o aspecto celeste referido no parágrafo anterior, de modo a permitir-lhes a inclusão no círculo azul da Bandeira Nacional sem afetar a disposiçao estética original constante do desenho proposto pelo Decreto n. 4, de 19 de novrembro de 1889. (Modificação feita pela lei N. 8.421 de 11 de Maio de 1992).

Parágrafo Terceiro - Serão suprimidas da Bandeira Nacional as estrelas correspondentes aos Estados extintos, permanecendo a designada para representar o novo Estado, resultante de fusão, observado, em qualquer caso, o disposto na parte final do parágrafo anterior.

Art. 4o A Bandeira Nacional em tecido, para as repartições públicas em geral, federais, estaduais, e municipais, para quartéis e escolas públicas e particulares, será executada em um dos seguintes tipos: tipo 1, com um pano de 45 centímetros de largura; tipo 2, com dois panos de largura; tipo 3, três panos de largura; tipo 4, quatro panos de largura; tipo 5, cinco panos de largura; tipo 6, seis panos de largura; tipo 7, sete panos de largura.

Parágrafo único. Os tipos enumerados neste artigo são os normais. Poderão ser fabricados tipos extraordinários de dimensões maiores, menores ou intermediarias, conforme as condições de uso, mantidas, entretanto, as devidas proporções.

Relações entre as estrelas e os estados da Federação
 
Acre Gama da Hidra Fêmea
Amapá Beta do Cão Maior
Amazonas Procyon (Alfa do Cão Menor)
Pará Spica (Alfa da Virgem)
Maranhão Beta do Escorpião
Piauí Antares (Alfa do Escorpião)
Ceará Epsilon do Escorpião
Rio Grande do Norte Lambda do Escorpião
Paraíba Capa do Escorpião
Pernambuco Mu do Escorpião
Alagoas Teta do Escorpião
Sergipe Iotá do Escorpião
Bahia Gama do Cruzeiro do Sul
Espírito Santo Epsilon do Cruzeiro do Sul
Rio de Janeiro Beta do Cruzeiro do Sul
São Paulo Alfa do Cruzeiro do Sul
Paraná Gama do Triângulo Austral
Santa Catarina Beta do Triângulo Austral
Rio Grande do Sul Alfa do Triângulo Austral
Minas Gerais Delta do Cruzeiro do Sul
Goiás Canopus (Alfa de Argus)
Mato Grosso Sirius (Alfa do Cão Maior)
Mato Grosso do Sul Alfard (Alfa da Hidra Fêmea)
Rondônia Gama do Cão Maior
Roraima Delta do Cão Maior
Tocantins Epsilon do Cão Maior
Brasília (DF) Sigma do Oitante

Art. 5o A feitura da Bandeira Nacional obedecerá às seguintes regras (Anexo n. 2):

I - Para cálculo das dimensões, tomai-se-á por base a largura desejada, dividindo-se esta em 14 (quatorze) partes iguais. Cada uma das partes será considerada uma medida ou módulo.

II - O comprimento será de vinte módulos (20M).

III - A distância dos vértices do losango amarelo ao quadro externo será de um módulo e sete décimos (1,7M).

IV - O círculo azul no meio do losango amarelo terá o raio de três módulos e meio (3,5M).

V - O centro dos arcos da faixa branca estará dois módulos (2M) à esquerda do ponto do encontro do prolongamento do diâmetro vertical do círculo com a base do quadro externo (ponto C indicado no Anexo n. 2).

VI - O raio do arco inferior da faixa branca será de oito módulos (8M); o raio do arco superior da faixa branca será de oito módulos e meio (8,5M).

VII - A largura da faixa branca será de meio módulo (0,5M).

VII - As letras da legenda Ordem e Progresso. serão escritas em cor verde. Serão colocadas no meio da faixa branca, ficando, para cima e para baixo, um espaço igual em branco. A letra P ficará sobre o diâmetro vertlcal do circulo. A distribuição das demais letras far-se-á conforme a indicação do Anexo n. 2. As letras da palavra Ordem e da palavra Progresso terão um terço de módulo (0.33M) de altura. A largura dessas letras será de três déécimos de módulo (0.30M). A largura dessa letra será de um quarto de módulo (0.25M).

IX - As estrelas serão de 5 (cinco) dimensões: de primeira, segunda, terceira, quarta e quinta grandezas. Devem ser traçadas dentro de círculos cujos diâmetros são de três décimos de módulo (0,30M) para as de primeira grandeza; de um quarto de módulo (0,25M) para as de segunda grandeza; de um quinto de módulo (0,20M) para as de terceira grandeza; de um setimo de módulo (0,14M) para as de quarta grandeza; e de um décimo de módulo (0,10M) para a de quinta grandeza.

X - As duas faces devem ser exatamente iguais, com a faixa branca inclinada da esquerda para a direita (do observador que olha a faixa de frente), sen do vedado fazer uma face como averso da outra.

CAPÍTULO III

Da Apresentação dos Símbolos Nacionais

SEÇÃO I

Da Bandeira Nacional

Art. 10o. A Bandeira Nacional pode ser usada em todas as manifestações do sentimento patriótico dos brasileiros, de caráter oficial ou particular.

Art. 11o. A Bandeira Nacional pode ser apresentada:

I - Hasteada em mastro ou adriças, nos edifícios públicos ou particulares, templos, campos de esporte, escritórios, salas de aula auditórios, embarcações, ruas e praças, e em qualquer lugar em que lhe seja assegurado o devido respeito.

II - Distendida e sem mastro, conduzida por aeronaves ou balões, aplicada sobre a parede ou presa a um cabo horizontal ligando edifícios, árvores, postes ou mastros.

III - Reproduzida sobre paredes, tetos, vidraças, veículos e aeronaves.

IV - Compondo, com outras bandeiras, panóplias, escudos ou peças semelhantes.

V - Conduzida em formaturas, desfiles, ou mesmo individualmente.

VI - Distendida sobre ataúdes, até a ocasião do sepultamento.

Art. 12o. A Bandeira Nacional estará permanentemente no topo de um mastro especial plantado na Praça dos Três Poderes de Brasília, no Distrito Federal, como símbolo perene da Pátria e sob a guarda do povo brasileiro.

Parágrafo Primeiro - A substituição dessa Bandeira será feita com solenidades especiais no primeiro domingo de cada mês, devendo o novo exemplar atingir o topo do mastro antes que o exemplar substituído comece a ser arriado.

Parágrafo Segundo - Na base do mastro especial estarão inscritos exclusivamente os seguintes dizeres:

"Sob a guarda do povo brasileiro, nesta Praça dos Três Poderes, a Bandeira sempre no alto - visão permanente da Pátria".

Art 13o. Hasteia-se diariamente a Bandeira Nacional;

I - No Palácio da Presidência da República e na residência do Presidente da República.

II - Nos edifícios-sede dos Ministérios.

III - Nas Casas do Congresso Nacional.

IV - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores e nos Tribunais Federais de Recursos.

V - Nos edifícios-sede dos poderes executivo, legislativo e judiciário dos Estados, Territórios e Distrito Federal.

VI - Nas Prefeituras e Câmaras Municipais.

VII - Nas repartições federais, estaduais e municipais situadas na faixa de fronteira.

VIII - Nas Missões Diplomáticas, Delegações junto a Organismos Internacionais e Repartições Consulares de carreira, respeitados os usos locais dos países em que tiverem sede.

IX - Nas unidades da Marinha Mercante, de acordo com as Leis e Regulamentos da navegação, polícia naval e praxes internacionais.

Art. 14o. Hasteia-se, obrigatoriamente, a Bandeira Nacional, nos dias de festa ou de luto nacional. em todas as repartições públicas, nos estabelecimentos de ensino e sindicatos.

Parágrafo único. Nas escolas Públicas ou particulares, é obrigatório o hasteamento solene da Bandeira Nacional, durante o ano letivo, pelo menos uma vez por semana.

Art. 15o. A Bandeira Nacional pode ser hasteada e arriada a qualquer hora do dia ou da noite.

Parágrafo Primeiro - Normalmente faz-se o hasteamento às 8 horas e o arriamento às 18 horas.

Parágrafo Segundo - No dia 19 de novembro, Dia da Bandeira, o hasteamento é realizado às 12 horas, com solenidades eapeciais.

Parágrafo Terceito - Durante a noite a Bandeira deve estar devidamente iluminada.

Art. 16o. Quando várias bandeiras são hasteadas ou arriadas simultaneamente, a Bandeira Nacional é a primeira a atingir o tope e a última a dele descer.

Art. 17o. Quando em funeral, a Bandeira fica a meio-mastro ou a meia-adriça. Nesse caso, no hasteamento ou arriamento, deve ser levada inicialmente até o tope. Paragrafo único. Quando conduzida em marcha. lndica-se o luto por um laço de crepe atado junto à lança.

Art. 18o. Hasteia-se a Bandeira Nacional em funeral nas seguintes situações, desde que não coincidam com os dias de festa nacional:

I - Em todo o País, quando o Presidente da República, decretar luto oficial.

II - Nos edifícios-sede dos poderes legislativos federals, estaduais ou municipais, quando determinado pelos respectivos presidentes. por motivo de falecimento de um de seus membros.

III - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores, nos Tribunais Federais de Recursos e nos Tribunais de Justiça estaduais, quando determinado pelos respectivos presidentes, pelo falecimento de um de seus ministros ou desembargsadores.

IV - Nos edifícios-sede dos Governos dos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municipios, por motivo do falecimento do Governador ou Prefeito, quando determinado luto oficial pela autoridade que o substituir.

V - Nas sedes de Missões Diplomáticas, segundo as normas e uso do país em que estão situadas.

Art. 19o. A. Bandeira Nacional, em todas as apresentações no território nacional, ocupa lugar de honra, compreendido como uma posição:

I - Central ou a mais próxima do centro e à direita deste, quando com outras bandeiras, pavilhões ou estandartes, em linha de mastros, panóplias, escudos ou peças semelhantes.

II - Destacada à frente de outras bandeiras, quando conduzida em formaturas ou desfiles.

III - À direita de tribunas, púlpitos, mesas de reunião ou de trabalho.

Parágrafo único. Considera-se direita de um dispositivo de bandeiras a direita de uma pessoa colocada junto a ele e voltada para a rua, para a platéia ou, de modo geral, para o público que observa o dispositivo.

Art. 20o. A Bandeira Nacional, quando não estiver em uso, deve ser guardada em local digno.

Art. 21o. Nas repartições públicas e organizações militares, quando a Bandeira é hasteada em mastro colocado no solo, sua largura não deve ser maior gue 1/5 (um quinto) nem menor que 1/7 (um sétimo) da altura do respectivo mastro.

Art. 22o. Quando distendida e sem mastro, coloca-se a Bandeira de modo que o lado maior fique na horizontal e a estrela isolada em cima, não podendo ser ocultada, mesmo parcialmente, por pessoas sentadas em suas imediações.

Art. 23o. A Bandeira Nacional nunca se abate em continência.

CAPÍTULO V

Do Respeito Devido à Bandeira Nacional e ao Hino Nacional

Art. 30o. Nas cerimônias de hasteamento ou arriamento, nas ocasiões em que a Bandeira se apresentar em marcha ou cortejo, assim como durante a execução do Hino Nacional, todos devem tomar atitude de respeito, de pé e em silêncio, os civis do sexo masculino com a cabeça descoberta e os militares em continência, segundo os regulamentos das respectivas corporações.

Parágrafo único. É vedada qualquer outra forma de saudação.

Art. 31o. São consideradas manifestações de desrespeito à Bandeira Nacional, e portanto proibidas:

I - Apresentá-la em mau estado de conservação.

II - Mudar-lhe a forma, as cores, as proporções, o dístico ou acrescentar-lhe outras inscrições.

III - Usá-la como roupagem, reposteiro, pano de boca, guarnição de mesa, revestimento de tribuna, ou como cobertura de placas, retratos, paineis ou monumentos a inaugurar.

IV - Reproduzí-la em rótulos ou invólucros de produtos expostos à venda.

Art. 32o. As Bandeiras em mau estado de conservação devem ser entregues a qualquer Unidade Militar, para que sejam incineradas no Dia da Bandeira, segundo o cerimonial peculiar.

Art. 33o. Nenhuma bandeira de outra nação pode ser usada no País sem que esteja ao seu lado direito, de igual tamanho e em posição de realce, a Bandeira Nacional, salvo nas sedes das representações diplomáticas ou consulares.

Art. 34o. É vedada a execução de qualquer arranjos vocais do Hino Nacional, a não ser o de Alberto Nepomuceno; igualmente não será permitida a execução de arranjos artísticos instrumentais do Hino Nacional que não sejam autorizados pelo Presidente da República, ouvido o Ministério da Educação e Cultura.


CAPÍTULO VI

Das Penalidades

Art. 35o. A violação de qualquer disposição da presente lei, excluídos os casos previstos no artigo 44 do Decreto-Lei n. 808, de 29 de setembro de 1969, sujeita o infrator à multa de 1 (uma) a 4 (quatro) vezes o maior salário mínimo em vigor, elevada ao dobro nos casos de reincidência.

Art. 36o. A autoridade policial que tomar conhecimento da infração de que trata o artigo anterior, notificará o autor para apresentar defesa no prazo de 72 (setenta e duas) horas, findo o qual proferirá a sua decisão, impondo ou não a multa.

Parágrafo Primeiro - A autoridade policial, antes de proferida a decisão, poderá determinar a realização, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de diligências esclarecedoras, se julgar necessário ou se a parte o requerer.

Parágrafo Segundo - Imposta a multa, e uma vez homologada a sua imposição pelo juiz, que poderá proceder a uma instrução sumária, no prazo de 10 (dez) dias, far-se-á a respectiva cobrança, ou a conversão em pena de detenção, na forma da lei penal.

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Clique na Bandeira Nacional para ouvir o Hino à Bandeira.

 

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