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TJ/SP anula decisão de 1ª instância que havia acolhido as pretensões indenizatórias da Associação de Defesa da Saúde do Fumante - ADESF contra as fabricantes de cigarros Souza Cruz e Philip Morris

Em julgamento o Tribunal anulou sentença que acolhia pretensão indenizatória de associação de fumantes em ação coletiva.

Da Redação

quinta-feira, 13 de novembro de 2008

Atualizado às 07:12


Ação Coletiva

TJ/SP anula pretensão indenizatória de ex-fumantes em ação coletiva

A 7ª Câmara Cível do TJ/SP anulou ontem, 12/11, por unanimidade, decisão de 1ª instância que havia acolhido as pretensões indenizatórias da Associação de Defesa da Saúde do Fumante - ADESF contra as fabricantes de cigarros Souza Cruz (defendida pelo escritório A. Lopes Muniz Advogados Associados) e Philip Morris (defendida pelo escritório Mattos Muriel Kestener Advogados).

O Tribunal acolheu os recursos das fabricantes por entender que a decisão de 1ª instância contrariou o princípio constitucional da ampla defesa, vez que não foi dada a oportunidade para as fabricantes produzirem quaisquer provas, inclusive as perícias que já haviam sido determinadas pelo próprio Tribunal.

Este caso teve origem em uma ação coletiva proposta na 19ª Vara Cível de São Paulo, em julho de 1995. A autora é a ADESF, entidade inicialmente constituída por três advogados e um médico, 14 dias antes do ingresso da ação, que, sem comprovada relação de associados, pretende representar todos os fumantes do Brasil, informa a Souza Cruz.

Segundo a empresa, a entidade tem ligações com diversas outras organizações antifumo e mantém uma ampla rede de advogados em todo o Brasil com o objetivo exclusivo de ingressar com ações contra as fabricantes de cigarros, fomentando a chamada indústria indenizatória no país.

A sentença, proferida em 2004 e anulada ontem pelo TJ/SP, havia acolhido os pedidos da associação e condenado genericamente as empresas a pagar indenização por danos materiais atribuídos ao fumo - em valores a serem apurados em bases individuais - e danos morais - no valor de R$ 1.000,00 por ano completo de consumo - para todos os "consumidores dos produtos das rés", além da inserção nas embalagens de cigarro de advertência que já havia sido regulada pelo Ministério da Saúde em 1999.

Com a decisão do TJ/SP, o processo volta para primeira instância para produção de provas e novo julgamento.

No entendimento da Souza Cruz, ações coletivas como a julgada hoje não são o meio adequado para se pleitear os interesses individuais dos fumantes ou ex-fumantes - que, possuem diferentes hábitos de vida, predisposição genética, históricos médicos e de exposição a diferentes fatores de risco.

Nesses casos, segundo a empresa, prevalecem os aspectos individuais sobre os coletivos, aspectos esses que, invariavelmente, deverão ser apurados em ações individuais próprias, mediante a produção de provas individualizadas, para fins de aferição de eventual dever de indenizar, razão pela qual a ação coletiva movida pela ADESF não se justifica.

"Todas as ações coletivas dessa natureza já julgadas em definitivo pelo Judiciário brasileiro foram encerradas sem a pretendida responsabilização das fabricantes. Importante também ressaltar que o objeto dessas ações coletivas é idêntico ao das centenas de ações individuais já julgadas em definitivo em todo o país, sendo que somente o TJ/SP já proferiu mais de 30 decisões rejeitando esse tipo de pretensão indenizatória."

Segundo a Souza Cruz, os principais fundamentos adotados pelo Judiciário brasileiro para rejeitar esse tipo de demanda são : o livre arbítrio dos consumidores em optar - ou não - por fumar, já que a decisão de consumir ou não o produto é uma questão de livre escolha; o amplo conhecimento público dos males associados ao consumo de cigarros e a ausência de defeito no produto, por se tratar de produto de risco inerente, cuja produção, distribuição e venda no Brasil é autorizada e amplamente regulamentada pelo Estado.

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