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TRF da 1ª região - Revista IstoÉ terá de publicar direito de resposta na íntegra

A 3ª Turma do TRF da 1ª região manteve decisão que determinou à Editora Três Ltda "que proceda à publicação integral da resposta à matéria intitulada Corregedor sob SUSPEITA, da edição nº 1.957, no mesmo espaço de duas páginas do referido periódico (Revista Isto É), com o mesmo destaque dado à matéria original, na edição imediatamente posterior à intimação da editora para o cumprimento da decisão."

Da Redação

quinta-feira, 27 de novembro de 2008

Atualizado às 09:38


Direito de Resposta

Revista terá de publicar direito de resposta na íntegra

A 3ª Turma do TRF da 1ª região manteve decisão que determinou à Editora Três Ltda "que proceda à publicação integral da resposta à matéria intitulada Corregedor sob SUSPEITA, da edição nº 1.957, no mesmo espaço de duas páginas do referido periódico (Revista IstoÉ), com o mesmo destaque dado à matéria original, na edição imediatamente posterior à intimação da editora para o cumprimento da decisão."

O pedido de publicação integral da resposta foi do então corregedor do Conselho Nacional de Justiça, que também solicitou fosse dado a ela destaque igual ao que se deu à matéria que a originou. A edição da revista IstoÉ de maio de 2007, publicada pela Editora Três Ltda, continha, segundo o solicitante, afirmações que consubstanciam crimes de calúnia, difamação e injúria em relação à pessoa do corregedor.

A Editora Três Ltda, ao contestar, explicou que se ateve a fatos presentes nas investigações da Polícia Federal. Disse que a resposta não foi integralmente publicada na edição nº 1.958 por conter ofensa ao veículo de informação, denegrindo a imagem da Revista IstoÉ. Informou ainda que a nota do STJ sobre a reportagem, constante na resposta pretendida, foi publicada na íntegra na edição nº1.960.

O relator, juiz federal convocado Reynaldo Soares da Fonseca, ao decidir, asseverou que a editora, ao deixar de publicar a resposta na íntegra, por acreditar que estava a ofender a imagem daquele veículo de comunicação, não respeitou o direito, inerente ao Estado democrático, de contestar os fatos livremente divulgados pela imprensa.

No entender do magistrado, a justificativa da Editora não é suficiente para não se publicar a resposta, já que não buscou o mesmo comportamento ao publicar a matéria sobre a qual se buscava o direito de resposta.

Acrescentou o magistrado que esse direito está assegurado nos termos do art. 29 da lei 5.250/1967 (clique aqui), onde se estabelece que "toda pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade pública, que for acusado ou ofendido em publicação feita em jornal ou periódico, ou em transmissão de radiodifusão, ou a cujo respeito os meios de informação e divulgação veicularem fato inverídico, ou errôneo, tem direito a resposta ou retificação".

Assim, de acordo com a decisão da Turma, houve ofensa à imagem do solicitante na medida em que a manchete, sem prova de indícios e sem a abertura de procedimento pelo Órgão Competente (STF, no âmbito penal; STJ, na área disciplinar), levara o leitor a crer suspeição do ofendido, quando no corpo da matéria jornalística correspondente não se revelou qualquer elemento que justificasse a suspeição.

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