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OAB - Inscrição suplementar para sócios de filial de sociedade de advogados é obrigatória

O Pleno do Conselho Federal da OAB alterou ontem, 7/12, o parágrafo 1º, do artigo 7º do Provimento nº 112/06 - que dispõe sobre as Sociedades de Advogados - para reforçar a obrigação de todos os sócios terem que efetuar a inscrição suplementar para o ato de constituição de filial da sociedade.

Da Redação

segunda-feira, 8 de dezembro de 2008

Atualizado às 08:59


Sociedade de Advogados

Inscrição suplementar para sócios de filial de sociedade de advogados é obrigatória

O Pleno do Conselho Federal da OAB alterou ontem, 7/12, o parágrafo 1º, do artigo 7º do Provimento nº 112/06 - que dispõe sobre as Sociedades de Advogados - para reforçar a obrigação de todos os sócios terem que efetuar a inscrição suplementar para o ato de constituição de filial da sociedade.

Orientação neste sentido foi aprovada por ampla maioria durante a sessão plenária da OAB, que ocorre em Brasília sob a condução do presidente nacional da OAB, Cezar Britto. A matéria teve como relator o vice-presidente do Conselho Federal da OAB, Vladimir Rossi.

Com a alteração, o parágrafo 1º, artigo 7º do Provimento passa a ter a seguinte redação: "O Contrato Social que previr a criação de filial, bem assim o instrumento de alteração contratual para essa finalidade, devem ser registrados também no Conselho Seccional da OAB em cujo território deva funcionar a filial, ficando os sócios obrigados a inscrição suplementar (§ 5º do art. 15 da lei nº 8.906/94 - clique aqui)."

  • Atenção !

Confira a íntegra do Provimento contendo as alterações :

Provimento nº 126/2008

Altera o § 1º do art. 7º do Provimento nº 112/2006, que "Dispõe sobre as Sociedades de Advogados".

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906/994, tendo em vista o decidido na Proposição nº 024/2003/COP,

RESOLVE

Art. 1º O § 1º do art. 7º do Provimento nº 112/2006, que "Dispõe sobre as sociedades de Advogados", passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º ...............................................................

........................

§ 1º O Contrato Social que previr a criação de filial, bem assim o instrumento de alteração contratual para essa finalidade, devem ser registrados também no Conselho Seccional da OAB em cujo território deva funcionar a filial, ficando os sócios obrigados a inscrição suplementar (§ 5º do art. 15 da lei nº 8.906/94)."

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 7 de dezembro de 2008.

Cezar Britto
Presidente

Vladimir Rossi Lourenço
Relator

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