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TRT confirma decisão que condenou a CEF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil reais

Em setembro de 2008, o juiz do Trabalho Eduardo Aurélio P. Ferri, de MG, condenou a CEF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil reais. A decisão agora foi confirmada pelo TRT.

Da Redação

segunda-feira, 5 de janeiro de 2009

Atualizado às 09:19


Danos morais

 

Em setembro de 2008, o juiz do Trabalho Eduardo Aurélio P. Ferri, de MG, condenou a CEF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil reais. A decisão agora foi confirmada pelo TRT.

 

Veja abaixo na íntegra o acórdão da ação patrocinada pelo escritório Almeida Neves, Brandão e Sporck.

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Processo : 00414-2008-008-03-00-9 RO

Data de Publicação : 20/12/2008

Órgão Julgador : Quinta Turma

Juiz Relator : Desembargador Jose Roberto Freire Pimenta

Juiz Revisor : Desembargador Jose Murilo de Morais

Ver Certidão

RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

RECORRIDAS: 1) VIULNICE EVANGELISTA DE SOUZA SILVA

2) UNIVERSO SERVIÇOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.

EMENTA: DANOS MORAIS NO CONTRATO DE TRABALHO. REPARAÇÃO. O exercício do poder potestativo do empregador encontra limites no direito à honra, dignidade, integridade física e psíquica do seu empregado que, sem dúvida, deles não se despe quando contrata relação de trabalho subordinada. Portanto, uma vez comprovado nos autos que sob o pretexto de apurar eventual irregularidade praticada pela autora no exercício de suas funções, agiu a recorrente em flagrante abuso do seu poder diretivo, ferindo a honra e a dignidade obreiras, atuou corretamente o d. Juízo de origem ao condenar a demandada ao pagamento de indenização pelo dano moral causado, cumprindo salientar que este, conquanto não-mensurável por critérios estritamente objetivos, enseja uma reparação que dê à reclamante a esperança de ver mitigado o seu constrangimento e indignação causados pelo erro de conduta da tomadora de seus serviços.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decide-se:

RELATÓRIO

Ao relatório da r. sentença de f. 111/116, o qual adoto e a este incorporo, acrescento que o MM. Juiz do Trabalho Eduardo Aurélio Pereira Ferri, Titular da 8ª Vara do Trabalho desta Capital, julgou improcedentes os pedidos em face da reclamada UNIVERSO SERVIÇOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. e procedentes, em parte, os pedidos formulados pela autora VIULNICE EVANGELISTA DE SOUZA SILVA, condenando a reclamada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$30.000,00.

Inconformada, interpôs a CAIXA o recurso ordinário de f. 122/138, argüindo, preliminarmente, a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a presente demanda e a ilegitimidade passiva "ad causam" e, no mérito, pugnando pela revisão da matéria no tocante ao deferimento da indenização por dano moral.

Preparo regular comprovado às f. 120/121.

Contra-razões oferecidas pela reclamante às f. 144/152 e pela primeira reclamada (UNIVERSO) às f. 155/161.

Tudo visto e examinado.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Próprio e tempestivo, preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

MÉRITO

DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

A recorrente não se conforma com a decisão de primeiro grau que não acolheu a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o pedido de indenização por danos morais.

Sem razão.

Na esteira do entendimento do Juízo de primeiro grau, considero que esta Especializada é competente para julgar pleitos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de relação de trabalho, nos termos do disposto no artigo 114 da Constituição da República e da Súmula 392 do TST.

Rejeita-se.

DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM

Não prospera a argüição de ilegitimidade passiva para a causa da primeira reclamada. O reclamante vindica a indenização por danos morais decorrente de ato praticado pelos prepostos da tomadora de seus serviços, a primeira reclamada.

Apontada pela reclamante como responsável pelo direito vindicado, isso é o quanto basta para a manutenção da primeira reclamada no pólo passivo da ação, convindo ressaltar que a aferição de sua responsabilidade é matéria atinente ao mérito da demanda.

Rejeita-se.

DANO MORAL

Busca a primeira reclamada a reforma da r. decisão monocrática no que diz respeito à sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$30.000,00, sob o fundamento de que, se houve alguma atitude precipitada nos fatos relatados, esta se deu por parte do supervisor da segunda reclamada, a Universo, sendo que a reclamante teria isentado, em seu depoimento pessoal, os prepostos da CAIXA de qualquer culpa. Argumenta que o vídeo foi exibido por mídia inadequada, sendo que, quando exibido no formato correto, os empregados da CAIXA e da UNIVERSO identificaram os movimentos suspeitos da reclamante, suficientes para instaurar o processo administrativo, o qual ainda não foi concluído, não tendo sido imputado à reclamante nenhuma responsabilidade pela diferença encontrada no caixa (R$4.000,00). Pretende que o vídeo seja revisto com o fito de valorar se as imagens, quando exibidas quadro a quadro, são suficientes para instaurar um processo administrativo. Assevera que não restou comprovada a prática de qualquer ato ilícito contra a reclamante, tampouco dos supostos danos declinados na exordial. A se entender de forma diversa, pugna pela fixação de um valor mais condizente com o caso em apreço, sob pena de enriquecimento ilícito da demandante.

Sem razão.

A reparação por danos morais e materiais decorrentes do contrato de trabalho pressupõe um ato ilícito ou erro de conduta do empregador ou de preposto seu, além do prejuízo suportado pelo trabalhador e do nexo de causalidade entre a conduta injurídica do primeiro e o dano experimentado pelo último, regendo-se pela responsabilidade aquiliana inserta no rol de obrigações contratuais do empregador por força do artigo 7o, inciso XXVIII, da Constituição da República.

Neste contexto, são invioláveis, enquanto bens tutelados juridicamente, a honra, a dignidade e a integridade física e psíquica da pessoa, por força de expressa disposição de lei, garantias que têm destacada importância também no contexto do contrato de trabalho, fonte de dignidade do trabalhador. Daí porque a violação a qualquer desses bens jurídicos, no âmbito do contrato de trabalho, ensejará ao violador a obrigação de reparar os danos dela decorrentes. A igualdade preconizada no artigo 5o da Magna Carta deve ser considerada também na relação de respeito que deve nortear o contrato de trabalho, na medida em que toda pessoa, vista como sujeito do direito à inviolabilidade dos valores subjetivos mencionados, deles não se despe quando contrata relação de trabalho subordinada, tornando-se empregado.

No caso vertente, alegou a reclamante que, admitida pela reclamada UNIVERSO SERVIÇOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. para prestar serviços para a CAIXA, a relação laboral transcorreu na mais perfeita ordem por aproximadamente durante 01 ano e meio até que, em 22 de fevereiro de 2008, o supervisor da CAIXA lhe comunicou que deveria retirar o uniforme e se retirar das dependências da agência imediatamente. Foi acompanhada até a Delegacia da Polícia Militar, onde se lavrou o Boletim de Ocorrência para apurar sua responsabilidade no desaparecimento da importância de R$4.000,00 de um dos caixas no dia 20 de fevereiro de 2008. Em face dos acontecimentos, foi acometida por uma imensa depressão, ficando impossibilitada de trabalhar, pelo que deve ser-lhe deferida a indenização por danos morais.

De início, não se olvida que a investigação interna procedida pelo empregador, a fim de apurar a prática de possíveis irregularidades cometidas pelos seus empregados, não constitui ato irregular ou ilícito da empresa, já que tal se insere no seu poder diretivo, quando assume os riscos do empreendimento econômico. Porém, deve o empregador observar os limites deste poder investigativo, de maneira a não adotar uma conduta abusiva, violadora dos direitos da personalidade que atente, por sua sistematização, contra a dignidade, a integridade física ou psíquica do trabalhador, ameaçando o seu emprego ou degradando o ambiente do trabalho, o que, sem sombra de dúvida, gera dano moral e enseja o pagamento de indenização a tal título, nos termos dos artigos 5º, inc. X, da CF e 186 do Código Civil.

Com efeito, a dignidade da pessoa humana, antes de ser um princípio, é fundamento do Estado Democrático de Direito, configurando-se como um valor supremo do ser humano, constituindo pressuposto para que se possa viver harmonicamente dentro da sociedade e, como tal, deve preponderar sobre todas as normas, inclusive nas relações trabalhistas.

E, no caso vertente, coaduno com o entendimento de origem no sentido de que a CAIXA ultrapassou o seu poder diretivo, ferindo a honra e a dignidade da reclamante ao afastá-la de suas funções, a fim de averiguar o desaparecimento do dinheiro, sob a alegação de que foi detectado nas filmagens do circuito interno um movimento suspeito da autora, quando estava limpando a caixa metálica que fica na lateral do caixa, a qual teria retirado um objeto desta caixa e o colocado sob a blusa, porquanto a recorrente não conseguiu demonstrar em Juízo o alegado movimento suspeito da demandante.

Com efeito, declarou sua preposta que: "a depoente é gerente de caixas; ao constatar a diferença no caixa o pessoal do setor começou a procurar a tal diferença e vendo as filmagens do setor foi detectado um "movimento suspeito"; a depoente recebeu orientação do pessoal da área de segurança no sentido de chamar o supervisor da 2ª reclamada para este visse as filmagens; o supervisor da 2ª reclamada declarou que considerava o "movimento suspeito" e entrou em contato com o seu superior; o supervisor da 2ª reclamada comunicou para a depoente que recebeu orientação para levar a reclamante para o escritório da 2ª reclamada, o que fez; o "movimento suspeito" seria o momento em que a reclamante estava fazendo a limpeza da caixa metálica que fica na lateral do caixa e retira um objeto de lá e coloca sob a blusa; o pessoal da 1ª reclamada não dirigiu qualquer indagação para a reclamante após tais fatos; a tal caixa metálica fica na lateral do caixa e é utilizada para colocação de documentos e não de numerário; a tal caixa metálica é utilizada para a guarda de documentos como formulários e outros papéis que não são autenticados no caixa; os documentos autenticados no caixa ficam em escaninhos junto à área do caixa; o fato do desaparecimento do numerário acima está no processo administrativo de apuração interna na Caixa Econômica Federal, sendo que o procedimento ainda não chegou ao seu término e portanto não existe conclusão sobre o ocorrido naquele dia 19 de fevereiro de 2008" (f. 94).

Após a exibição do vídeo que estava depositado na Secretaria do Juízo (ata de f. 108), a preposta da primeira reclamada não soube identificar alguma cena que configurasse o "movimento suspeito" descrito no depoimento acima transcrito.

Assim, não restam dúvidas de que o imediato afastamento da reclamante de suas atividades para apuração dos fatos, feriu-lhe a honra e a dignidade, atribuindo-lhe um sentimento de menos valia frente aos demais, restando patente o abuso do poder diretivo do CAIXA, aí incluído o de fiscalização e disciplina, mostrando-se acertada a r. decisão de origem que, por esta razão, condenou a primeira reclamada ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela demandante.

Com efeito, a recorrente submeteu a autora a constrangimento ilegal já que não havia qualquer indício de que houvesse sido responsável pelo sumiço do numerário, não servindo como tal a indigitada fita de vídeo, sendo que à reclamante sequer foi dada a chance de se manifestar sobre o fato em questão.

É de se salientar, aliás, que se o afastamento obreiro se deu, de fato, para apuração do ocorrido, fica clara, ainda, a discriminação sofrida pela autora, eis que não há qualquer prova nos autos que indiquem o afastamento também da operadora do caixa no qual foi verificada a diferença de R$4.000,00.

De fato, constatado o dano, o nexo de causalidade e a culpa da primeira reclamada, haverá lugar para a reparação do ato ilícito pretendida pela autora.

Nos dizeres do eminente jurista e Desembargador deste Regional, Sebastião Geraldo de Oliveira, i. integrante de sua Eg. Terceira Turma, "a culpa tem como substrato a violação de uma regra de conduta estabelecida, a não-observância de um dever legal, configurando o ato ilícito". E citando Aguiar Dias, prossegue: 'a culpa é a falta de diligência na observação da norma de conduta, isto é, o desprezo, por parte do agente, do esforço necessário para observá-la, com resultado, não objetivado, mas previsível, desde que o agente se detivesse na consideração das conseqüências eventuais da sua atitude". "Onde houver dano ou prejuízo, a responsabilidade civil é chamada para fundamentar a pretensão de ressarcimento por parte daquele que sofreu as conseqüências do infortúnio. É, por isso, instrumento de manutenção da harmonia social, na medida em que socorre o que foi lesado, utilizando o patrimônio do causador do dano para restauração do equilíbrio rompido. Com isso, além de corrigir o desvio de conduta, amparando a vítima do prejuízo, serve para desestimular o violador potencial, o qual pode antever e até mensurar o peso da reposição que seu ato ou omissão poderá acarretar" (OLIVEIRA, Sebastião Geraldo, in "Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador", LTr, 4a ed., p. 233).

O ato ilícito constatado na situação dos autos justifica o desconforto, sentimento de menos valia, de descrença e desesperança, ensejador da reparação pretendida. E, conquanto não-mensurável por critérios estritamente objetivos, enseja uma reparação que dê à reclamante a esperança de ver mitigado o seu constrangimento e indignação causados pelo erro de conduta do seu ex-empregador.

De fato, conquanto exista um grande número de reclamações trabalhistas com pleito de indenização por danos morais muitas vezes infundado e leviano, não é menos verdade que, sob o pretexto da globalização da economia, com o acirramento da concorrência, cede-se cada vez mais espaço à precariedade das condições e das relações de trabalho, à informalidade, à exigência de produtividade inatingível pelos trabalhadores, ao assédio moral, ao labor em jornadas extenuantes sem o correspondente pagamento, ficando a pessoa do trabalhador em segundo plano, pois a figura humana cede cada vez mais lugar ao lucro e ao crescimento econômico, numa absurda inversão de valores sociais.

Com efeito, para que se configurem os pressupostos indispensáveis à reparação de danos morais, necessária a concorrência de três elementos, consoante ensina CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA ("Instituições de Direito Civil", 12ª ed., vol. II, Forense, 1993, p. 236/237):

"a) existência de erro de conduta do agente;

b) ofensa a um bem jurídico;

c) relação de causalidade entre a antijuridicidade da ação e o dano causado".

Quanto ao valor da indenização, JOÃO DE LIMA TEIXEIRA FILHO (in Revista LTr, Vol. 60, nº 09, de Setembro de 1.996, p. 1171) estabelece parâmetros que devem ser observados pelo magistrado, quais sejam: a extensão do fato inquinado (número de pessoas atingidas, de assistentes ou de conhecedoras para efeito de repercussão); permanência temporal (o sofrimento é efêmero, pode ser atenuado ou tende a se prolongar no tempo por razão plausível); intensidade (o ato ilícito foi venial ou grave, doloso ou culposo); antecedentes do agente (a reincidência do infrator deve agravar a reparação a ser prestada ao ofendido); situação econômica do ofensor e razoabilidade do valor.

Segundo a doutrina de Caio Mário da Silva Pereira, "a vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso e, tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva" (in "Responsabilidade Civil", Forense, 1990, p. 67).

Considerando os parâmetros acima expostos, considero razoável o valor fixado na origem, no importe de R$30.000,00.

Desprovejo.

CONCLUSÃO

Conheço do recurso ordinário interposto pela CAIXA e, no mérito, nego-lhe provimento.

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Quinta Turma, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela CAIXA; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.

Belo Horizonte, 09 de dezembro de 2008.

JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

DESEMBARGADOR RELATOR

JRFP/H

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