MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. LC 1.083 altera a a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de SP

LC 1.083 altera a a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de SP

Lei Complementar 1.083, altera a Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo) e dá outras providências.

Da Redação

quarta-feira, 14 de janeiro de 2009

Atualizado às 09:48


LC 1.083

Lei Complementar 1.083, altera a Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo) e dá outras providências.

_____________

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.083, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008

Altera a Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Os dispositivos da Lei Complementar n° 734, de 26 de novembro de 1993, a seguir enumerados passam a vigorar com a seguinte redação:

I - os dispositivos a seguir indicados do artigo 9º:

a) o parágrafo único, renumerado para § 1º:

"§ 1º - Poderão ser instituídas na Procuradoria-Geral de Justiça até 4 (quatro) Subprocuradorias-Gerais de Justiça, a serem chefiadas por Subprocuradores-Gerais designados na forma do artigo 20." (NR)

b) o § 2º incluído no artigo 9º:

"§ 2º - O Procurador-Geral de Justiça será substituído:

1 - em suas faltas, férias, licenças e afastamentos, a qualquer título, por período não superior a 15 (quinze) dias, pelo Subprocurador-Geral de Justiça que indicar;

2 - nos casos de impedimentos, vacância ou afastamento por período superior a 15 (quinze) dias, pelo membro do Conselho Superior do Ministério Público mais antigo na segunda instância." (NR)

c) o § 3º incluído no artigo 9º:

"§ 3º - Das decisões dos Subprocuradores-Gerais de Justiça caberão recursos, no prazo de 3 (três) dias, ao Procurador-Geral de Justiça." (NR)

II - os dispositivos a seguir indicados do artigo 19:

a) a alínea "o" do inciso V:

"o) fixar e atribuir gratificação a título de representação pelo exercício das funções de Corregedor-Geral do Ministério Público, de Subprocurador-Geral de Justiça, de Chefe de Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça, de Diretor-Geral do Ministério Público, de Coordenador de Centro de Apoio Operacional, de Assessor do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça e de Assessor do Corregedor-Geral do Ministério Público, de integrante de Grupos Especiais de Trabalho, as quais serão escalonadas a partir da gratificação de representação do Procurador-Geral de Justiça, que não poderá superar aquela concedida aos Secretários de Estado, observada a legislação pertinente;" (NR)

b) a alínea "q" do inciso V:

"q) ..................................................................................

.......................................................................................

3 - ajuda de custo para despesa de transporte e mudança, auxílio-moradia, gratificação pelo efetivo exercício em Comarca de difícil provimento, gratificação pelo exercício cumulativo de cargos ou funções e ajuda de custo, de natureza indenizatória, por aquisição de obras jurídicas e outros insumos indispensáveis ao exercício das funções pelos membros do Ministério Público;" (NR)

c) a alínea "b" do inciso XII:

"b) decidir sobre pedidos formulados em grau de recurso, inclusive contra decisões dos Subprocuradores-Gerais de Justiça;" (NR)

III - o artigo 20:

"Artigo 20 - O Procurador-Geral de Justiça designará os Subprocuradores-Gerais de Justiça com funções de substituição e auxílio, a serem definidas em ato específico, dentre os Procuradores de Justiça.

Parágrafo único - A Chefia de Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça e as demais funções de confiança do Gabinete serão exercidas por membro do Ministério Público com, no mínimo, 10 (dez) anos de carreira, designados por ato do Procurador-Geral de Justiça." (NR)

IV - o "caput" do artigo 38:

"Artigo 38 - O Corregedor-Geral do Ministério Público será eleito, por voto obrigatório e secreto, pelo Colégio de Procuradores de Justiça, para mandato de 2 (dois) anos, na primeira quinzena de novembro dos anos pares, permitida uma recondução, observado, neste caso, o mesmo procedimento." (NR)

V - o artigo 39:

"Artigo 39 - Somente poderão concorrer à eleição para o cargo de Corregedor-Geral do Ministério Público os Procuradores de Justiça em exercício e que se inscreverem, mediante requerimento dirigido ao Procurador-Geral de Justiça, durante a segunda quinzena do mês de outubro do ano da eleição." (NR)

VI - o parágrafo único incluído no artigo 61:

Parágrafo único - Competirá às Subprocuradorias-Gerais de Justiça, quando implantadas, as atribuições conferidas à Chefia de Gabinete e à Diretoria-Geral, além de outras que lhes forem delegadas por ato específico do Procurador-Geral de Justiça." (NR)

VII - o § 1º do artigo 63:

"§ 1º - O Corpo Técnico é constituído de Assessores designados dentre os membros do Ministério Público com, no mínimo, 10 (dez) anos de carreira." (NR)

VIII - o parágrafo único incluído no artigo 76:

"Parágrafo único - O período referido no 'caput' deste artigo poderá ser prorrogado por mais três anos a partir da conclusão do curso de Bacharelado em Direito, mediante manifestação favorável do órgão perante ao qual o estagiário presta serviços, ouvida a Corregedoria-Geral do Ministério Público, aprovada pelo Conselho Superior do Ministério Público." (NR)

IX - o artigo 77:

"Artigo 77 - O estágio compreende o exercício transitório de funções auxiliares nos órgãos do Ministério Público." (NR)

X - o "caput" do artigo 78:

"Artigo 78 - O número de estagiários será fixado por ato do Procurador-Geral de Justiça, ouvindo-se o Conselho Superior do Ministério Público, observada a disponibilidade financeiro-orçamentária, e não poderá ultrapassar o dobro dos cargos da carreira." (NR)

XI - o artigo 80:

"Artigo 80 - Os estagiários serão credenciados pelo Conselho Superior do Ministério Público para período não superior a 3 (três) anos, salvo o disposto no parágrafo único do artigo 76 desta lei complementar." (NR)

XII - os dispositivos a seguir indicados do artigo 81:

a) o "caput":

"Artigo 81 - O credenciamento dependerá de prévia aprovação em concurso público de provas, nos termos de regulamento aprovado pelo órgão especial do Colégio de Procuradores de Justiça." (NR)

b) o § 3º:

"§ 3º - Somente serão credenciados os candidatos aprovados que estiverem matriculados a partir do antepenúltimo ano ou quinto semestre do curso, desde que não contem com mais de uma dependência de aprovação em qualquer disciplina de período anterior". (NR)

XIII - os dispositivos a seguir indicados do artigo 82:

a) o "caput":

"Artigo 82 - Para fins de credenciamento, deverá o candidato:" (NR)

b) o inciso V:

"V - gozar de boa saúde e aptidão física e mental, comprovada por atestado médico;" (NR)

XIV - os dispositivos a seguir indicados do artigo 85:

a) a alínea "a" do inciso II:

"a) quando da conclusão do curso de graduação em Direito, se não for prorrogado o estágio nos termos do parágrafo único do artigo 76 desta lei complementar;" (NR)

b) a alínea "b" do inciso II:

"b) ao completar o período de 3 (três) anos do estágio, salvo prorrogação por no máximo igual período, nos termos do parágrafo único do artigo 76 desta lei complementar;" (NR)

c) o inciso III:

"III - por violação aos deveres contidos no artigo 91 ou por incidir nas vedações previstas no artigo 92 desta lei complementar, apurados em procedimento administrativo sumário, que seguirá o rito previsto na Seção III do Capítulo III do Título IV do Livro II desta lei complementar, assegurada a ampla defesa." (NR)

XV - o artigo 87:

"Artigo 87 - É de 20 (vinte) horas semanais a jornada de trabalho do estagiário, devendo corresponder ao expediente do foro e compatibilizar-se com a duração do turno de funcionamento do curso de graduação em Direito em que esteja matriculado, exceto no período de prorrogação, quando a jornada semanal passará a ser de 35 (trinta e cinco) horas semanais." (NR)

XVI - os dispositivos a seguir indicados do artigo 88:

a) o "caput":

"Artigo 88 - O estagiário receberá bolsa mensal, cujo valor será fixado por ato do Procurador-Geral de Justiça." (NR)

b) o § 1º incluído no artigo 88:

"§ 1º - A bolsa mensal será devida a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação e transporte, e não poderá exceder a 7% (sete por cento) do valor do subsídio mensal de Promotor de Justiça Substituto." (NR)

c) o § 2º incluído no artigo 88:

"§ 2º - No período a que se refere o parágrafo único do artigo 76 desta lei complementar será facultada a majoração gradual de 5 (cinco) a 30% (trinta por cento) do valor referido no parágrafo anterior, na conformidade de ato do Procurador-Geral de Justiça." (NR)

XVII - o parágrafo único incluído no artigo 90:

"Parágrafo único - O tempo de prorrogação do estágio, após a conclusão do curso de Bacharelado em Direito, nos termos do parágrafo único do artigo 76 desta lei complementar, será considerado atividade jurídica." (NR)

XVIII - os dispositivos a seguir indicados do artigo 91:

a) o inciso VI incluído no artigo 91:

"VI - cumprir, com presteza e eficiência, as tarefas que lhe forem atribuídas." (NR)

b) o parágrafo único:

"Parágrafo único - O Secretário Executivo ou o Coordenador do órgão, a que estiver administrativamente vinculado o estagiário, encaminhará, mensalmente, atestado de sua freqüência." (NR)

XIX - o inciso VI incluído no artigo 92:

"VI - exercer a advocacia." (NR)

XX - o "caput" do artigo 120:

"Artigo 120 - A interposição de recursos do Ministério Público nos Tribunais Superiores, salvo nas hipóteses privativas do Procurador-Geral de Justiça, compete aos Procuradores de Justiça, nos processos em que oficiarem, incumbindo-lhes ainda fazer sustentação oral nos julgamentos, quando for o caso". (NR)

XXI - os dispositivos a seguir indicados do artigo 181:

a) o inciso XV-A incluído no artigo 181:

"XV-A - ajuda de custo, de natureza indenizatória, por aquisição de obras jurídicas e outros insumos indispensáveis ao exercício das funções pelos membros do Ministério Público, nos termos e limites fixados em ato do Procurador-Geral de Justiça." (NR)

b) o § 4º incluído no artigo 181:

"§ 4º - A ajuda de custo de que trata o inciso XVI será disciplinada por ato do Procurador-Geral de Justiça e seu valor anual não poderá exceder a 15% (quinze por cento) do valor correspondente ao subsídio mensal devido ao Promotor de Justiça Substituto." (NR)

XXII - o § 2º do artigo 231:

"§ 2° - A Corregedoria-Geral do Ministério Público realizará anualmente, no mínimo, 48 (quarenta e oito) correições ordinárias." (NR)

XXIII - os dispositivos a seguir indicados do artigo 295:

a) o inciso IX:

"IX - Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social: defesa da probidade e legalidade administrativas e da proteção do patrimônio público e social;" (NR)

b) o inciso XIV incluído no artigo 295:

"XIV - Promotor de Justiça de Direitos Humanos: garantia de efetivo respeito dos Poderes Públicos e serviços de relevância pública aos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, e, notadamente, a defesa dos interesses individuais homogêneos, coletivos e difusos dos idosos, das pessoas com deficiência, e da saúde pública;" (NR)

c) o inciso XV incluído no artigo 295:

"XV - Promotor de Justiça de Repressão à Sonegação Fiscal: crimes contra a ordem tributária, bem como a promoção de ação civil tendo por objeto ato ou decisão administrativos atentatórios à ordem tributária." (NR)

XXIV - o § 2º do artigo 296:

"§ 2º - Em face do disposto neste artigo, aos cargos de Promotor de Justiça Cível da Capital são atribuídas as funções judiciais e extrajudiciais de Ministério Público na tutela de interesses de incapazes e nas situações jurídicas de natureza civil, em qualquer caso, desde que não compreendidas na área de atuação de cargos especializados ou de determinada localidade, bem como na proteção das fundações na comarca da Capital." (NR)

Artigo 2º - Os cargos de Promotor de Justiça para o exercício das atribuições dos incisos XIV e XV do artigo 295 da Lei Complementar n° 734, de 26 de novembro de 1993, passam a receber as nomenclaturas de Promotor de Justiça dos Direitos Humanos e Promotor de Justiça de Repressão à Sonegação Fiscal, respectivamente, na forma prevista no artigo 19, I, "b", 2, da Lei Complementar n° 734, de 26 de novembro de 1993, no artigo 2º da Lei Complementar n° 866, de 5 de janeiro de 2000, e no parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar n° 981, de 21 de dezembro de 2005.

Artigo 3º - Ficam alteradas as nomenclaturas dos 10 (dez) cargos de Promotor de Justiça, classificados em entrância final, referência VI, com a denominação de 1º a 10º Promotores de Justiça da Cidadania, com as atribuições previstas no inciso IX do artigo 295 da Lei Complementar n° 734, de 26 de novembro de 1993, criados pelo inciso I do artigo 299 da Lei Complementar n° 734, de 26 de novembro de 1993, para 1º a 10º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social.

Artigo 4º - A distribuição das atribuições das Promotorias de Justiça dos Direitos Humanos e de Repressão à Sonegação Fiscal obedecerá ao disposto no artigo 47 da Lei Complementar n° 734, de 26 de novembro de 1993.

Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 6º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o parágrafo único do artigo 9°, o parágrafo único do artigo 78 e os §§ 1° e 2° do artigo 120, todos da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, bem como o artigo 1° da Lei Complementar n° 990, de 20 de fevereiro de 2006, e demais disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, aos 17 de dezembro de 2008.

José Serra

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento

Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de dezembro de 2008.

_________________