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Ministro Luís Felipe Salomão afirma que STJ necessita de filtros para gestão eficiente

Integrante recente do STJ - foi empossado em junho de 2008 -, o ministro Luís Felipe Salomão afirmou que as primeiras impressões que teve da Corte foram muito positivas: uma estrutura de trabalho bastante boa e um corpo de servidores altamente qualificado. Entretanto, o ministro destacou ter ficado bastante preocupado com o volume estrondoso de processos que encontrou quando chegou. "Confesso que fiquei assustado quando vi chegarem os carrinhos de processos atribuídos a mim."

Da Redação

sexta-feira, 23 de janeiro de 2009

Atualizado às 09:23


Processos

Ministro Luís Felipe Salomão afirma que STJ necessita de filtros para gestão eficiente

Integrante recente do STJ - foi empossado em junho de 2008 -, o ministro Luís Felipe Salomão afirmou que as primeiras impressões que teve da Corte foram muito positivas: uma estrutura de trabalho bastante boa e um corpo de servidores altamente qualificado.

Entretanto, o ministro destacou ter ficado bastante preocupado com o volume estrondoso de processos que encontrou quando chegou. "Confesso que fiquei assustado quando vi chegarem os carrinhos de processos atribuídos a mim."

Em sua opinião, a entrada em vigor da Lei dos Recursos Repetitivos (lei n. 11.672/2008 - clique aqui), no segundo semestre do ano passado, trouxe um alento em termos numéricos. Segundo o ministro, a distribuição, quando chegou ao Tribunal, girava em torno de 1.400 a 1.600 processos para cada ministro, no âmbito do direito privado. Hoje, com a implantação da lei, a distribuição está em torno de 500 processos.

Somado a isso, o ministro Luís Felipe Salomão ressaltou a questão da gestão. Para ele, o presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, vem imprimindo uma gestão da busca da eficiência, controlando bastante a distribuição e aplicando com rigor a Lei dos Recursos Repetitivos, não deixando subir os recursos que hoje estão sobrestados. "Isso tem dado uma grande otimizada na questão do fluxo de processo", avaliou.

De acordo com o ministro, a Lei dos Repetitivos não é a única solução para conter o grande e crescente volume de processos que chegam ao Tribunal. O filtro da súmula impeditiva de recursos e a própria repercussão geral, que vem sendo aplicada com bastante eficiência no STF, seriam outros mecanismos viáveis de aplicação no STJ. "Sem mecanismos de filtros, o Tribunal tende a entrar em colapso. Essa linha ascendente de distribuição de recursos, a ponto de atingir 1.600 processos ao mês para cada ministro, é sinal de estrangulamento", disse.

Perspectivas para 2009

O ministro Salomão faz um balanço positivo do que viu até agora no Tribunal. Com relação a 2009, o ministro tem a expectativa de que a Lei dos Recursos Repetitivos vai ser implementada com maior eficácia e de que os instrumentos de gestão da nova administração do STJ vão ser amplificados, colocando-se à disposição dos ministros uma maior assessoria e a completa digitalização de processos.

"A expectativa é a de implementar soluções eficientes, eficazes, que permitem que você veja a diminuição real do seu acervo e consiga julgar os processos em tempo razoável para as partes. Pois o que mais incomoda o juiz é ter aquela sensação de que se enxuga gelo", concluiu.

Julgamentos

Entre os julgamentos que marcaram o ano de 2008 no âmbito do direito privado, Luís Felipe Salomão destacou a discussão que abriu uma nova perspectiva na união homoafetiva, com o entendimento de que não existe vedação legal para o prosseguimento de ação proposta para ver reconhecida a união de casal homossexual dentro do direito de família. Além desse, o ministro citou um recurso no qual se discutiu o pagamento de lucros cessantes por seguradora que se recusou a efetuar o pagamento da quantia fixada na apólice contratada, não obstante a existência de cobertura específica contra incêndios e de laudo pericial apontando a ocorrência de acidente elétrico que causou a perda total de uma sede empresarial.

O ministro ressaltou, também, a discussão que reconheceu o direito da esposa à metade dos valores decorrentes de indenização trabalhista recebidos pelo marido após a separação de fato do casal, em caso de matrimônio regido pela comunhão universal de bens.

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