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Câmara aprova aumento no prazo para pagar tributos federais

O Plenário aprovou, nesta quarta-feira, a MP 447/08, que aumenta em pelo menos cinco dias os prazos de recolhimento de diversos tributos federais. Por acordo de líderes, entretanto, a análise dos destaques para votação em separado (DVS) ficou para a sessão extraordinária marcada para as 9h, de hoje, 12/2.

Da Redação

quinta-feira, 12 de fevereiro de 2009

Atualizado às 10:18


Tributos Federais

Câmara aprova aumento no prazo para pagar tributos federais

O Plenário aprovou quarta-feira, 11/2, a MP 447/08 (v.abaixo), que aumenta em pelo menos cinco dias os prazos de recolhimento de diversos tributos federais. Por acordo de líderes, entretanto, a análise dos destaques para votação em separado (DVS) ficou para a sessão extraordinária marcada para hoje, 12/2.

As divergências em torno do texto são relacionadas à tentativa, dos deputados, de ampliar ainda mais os prazos para pagamento dos tributos e de incluir outros beneficiários, como as micro e pequenas empresas.

A MP foi relatada pelo deputado Átila Lira - PSB/PI, que recomendou a aprovação do texto original enviado pelo Poder Executivo e rejeitou todas as 67 emendas.

O objetivo do governo é deixar por mais tempo no caixa das empresas o dinheiro reservado para pagar os tributos. Estimativas iniciais do Ministério da Fazenda apontam que os novos prazos devem permitir às empresas girar cerca de R$ 21 bilhões no caixa antes do pagamento dos tributos.

Datas unificadas

As datas de pagamento dos tributos federais variam do 10º ao 20º dia do mês seguinte ao do fato gerador. A MP 447/08 praticamente unifica todas as datas em duas: 20º e 25º dia.

O maior período de prorrogação é para a contribuição social da Previdência devida pelo contribuinte individual, que deve ser descontada e recolhida pela empresa na qual trabalha. O prazo passa do 2º dia para o 20º dia do mês seguinte ao da competência.

As cooperativas de trabalho passam a recolher a contribuição dos associados no 20º dia. Antes da MP, isso acontecia no 15º dia.

Em vez de ser paga no 10º dia, a contribuição para a Previdência deverá ser paga no 20º dia nos seguintes casos: contribuição incidente sobre a prestação de serviços por cooperativa de trabalho; contribuição do empregador rural pessoa física; e contribuição incidente sobre contrato de cessão de mão-de-obra ou trabalho temporário.

  • Confira abaixo a MP na íntegra.

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 447, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008

Altera a Medida Provisória n° 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, a Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, a Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991, a Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005, a Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, e a Lei n° 10.666, de 8 de maio de 2003, para alterar o prazo de pagamento dos impostos e contribuições federais que especifica.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1° O art. 18 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. O pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS deverá ser efetuado:

I - até o vigésimo dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas pessoas jurídicas referidas no § 1o do art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991; e

II - até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas jurídicas.

Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que trata este artigo não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder." (NR)

Art. 2° O art. 10 da Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. A contribuição de que trata o art. 1° deverá ser paga até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.

Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que trata o caput não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder." (NR)

Art. 3° O art. 11 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. A contribuição de que trata o art. 1o deverá ser paga até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.

Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que trata o caput não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder." (NR)

Art. 4° O art. 52 da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.52. ......................................................................

I-...................................................................................

.......................................................................................

c) no caso dos demais produtos: até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas jurídicas, observado o disposto no § 4°;

.......................................................................................

§ 4º Se o dia do vencimento de que trata a alínea "c" do inciso I do caput não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder." (NR)

Art. 5° O art. 70 da Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.70. ........................................................................

I - .................................................................................

......................................................................................

d) até o último dia útil do segundo decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores,nos demais casos;

........................................................................." (NR)

Art. 6° Os arts. 30 e 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30. .......................................................................

I - .................................................................................

.....................................................................................

b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea "a", a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia vinte do mês subseqüente ao da competência;

.......................................................................................

III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25 até o dia vinte do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de estas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento;

......................................................................................

§ 2º Se não houver expediente bancário nas datas indicadas:

I - nos incisos II e V, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior; e

II - na alínea "b" do inciso I e nos incisos III, X e XIII, até o dia útil imediatamente anterior.

............................................................................." (NR)

"Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, a importância retida até o dia vinte do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5° do art. 33.

............................................................................." (NR)

Art. 7° O art. 4° da Lei n° 10.666, de 8 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4° Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia vinte do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

§ 1° As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia vinte do mês subseqüente ao de competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

............................................................................" (NR)

Art. 8° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de novembro de 2008.

Art. 9° Ficam revogados:

I - os itens 1 e 2 da alínea "c" do inciso I do art. 52 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;

II - o art. 10 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004; e

III - os arts. 7º, 9°, 10, 11 e 12 da Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007.

Brasília, 14 de novembro de 2008; 187° da Independência e 120° da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Guido Mantega

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