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TST - Recurso com cópia de acórdão obtida na Internet tem que indicar sítio

É necessário indicar o sítio da Internet de onde foi extraído o inteiro teor de acórdão para comprovação de divergência jurisprudencial na apresentação de recurso ao TST. A Seção Especializada em Dissídios Individuais - SDI-1 rejeitou embargos de uma ex-funcionária da IBM Brasil - Indústria de Máquinas e Serviços Ltda., pois a trabalhadora não atendeu à formalidade exigida pela Súmula nº 337 do TST.

Da Redação

quinta-feira, 26 de fevereiro de 2009

Atualizado às 08:12


Indicação de fonte

TST - Recurso com cópia de acórdão obtida na Internet tem que indicar sítio

É necessário indicar o sítio da Internet de onde foi extraído o inteiro teor de acórdão para comprovação de divergência jurisprudencial na apresentação de recurso ao TST. A Seção Especializada em Dissídios Individuais - SDI-1 rejeitou embargos de uma ex-funcionária da IBM Brasil - Indústria de Máquinas e Serviços Ltda., pois a trabalhadora não atendeu à formalidade exigida pela Súmula nº 337 do TST.

SÚMULA Nº 337 - Comprovação de divergência jurisprudencial. Recursos de revista e de embargos. Revisão do Enunciado nº 38
Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:
I - Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou repositório autorizado em que foi publicado; e
II - Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, mencionando as teses que identifiquem os casos confrontados, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.

Segundo o ministro Vantuil Abdala, relator dos embargos, a indicação do Diário da Justiça como fonte de publicação não é suficiente para demonstrar a autenticidade da decisão apresentada como divergente na fundamentação do recurso. É preciso que a parte traga cópia do seu inteiro teor e, caso o extraia da Internet, apontar a que sítio pertence. Sem isso, a divergência não atende à formalidade exigida pela jurisprudência do TST.

A secretária ajuizou ação trabalhista contra a IBM Brasil para reivindicar diferenças decorrentes dos planos Collor e Verão sobre a multa de 40% dos depósitos do FGTS. A 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis/SC julgou extinta a ação, em razão de prescrição bienal, e a secretária recorreu ao TRT da 12ª região, que manteve a sentença.

No TST, o prosseguimento do recurso foi barrado na Terceira Turma porque a decisão juntada para comprovar a divergência de jurisprudência, oriunda do TRT da 3ª região, não permitia a verificação da exatidão e autenticidade das transcrições feitas pela parte, porque era uma cópia sem assinatura do juiz e sem autenticação. Além disso, como o Diário da Justiça só publica as ementas, sua indicação é insuficiente.

A trabalhadora, ao interpor embargos à SDI-1, argumentou a impossibilidade de obter cópias autênticas da decisão do TRT/MG, e ressaltou que a obrigação implicaria "verdadeiro impeditivo ao acesso à Justiça". Alegou, ainda, que foi citada a fonte oficial de publicação com indicação dos trechos que comprovariam o conflito de teses. Mas a SDI-1, por unanimidade, manteve o entendimento do relator e rejeitou os embargos.

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