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PEC concede competência penal à Justiça do Trabalho

A Câmara analisa a PEC 327/09, do deputado Valtenir Pereira - PSB/MT, que transfere para a Justiça do Trabalho as causas penais decorrentes das relações de trabalho. Hoje, compete à Justiça Federal o processamento e julgamento de crimes como o de sujeição de trabalhadores à condição de escravos e o de frustração de direito assegurado por lei trabalhista.

Da Redação

sexta-feira, 20 de março de 2009

Atualizado às 08:22


Relações trabalhistas

PEC concede competência penal à Justiça do Trabalho

A Câmara analisa a PEC 327/09, do deputado Valtenir Pereira - PSB/MT, que transfere para a Justiça do Trabalho as causas penais decorrentes das relações de trabalho.

Hoje, compete à Justiça Federal o processamento e julgamento de crimes como o de sujeição de trabalhadores à condição de escravos e o de frustração de direito assegurado por lei trabalhista.

De acordo com a PEC 327/09, além de suas atuais atribuições, caberá à Justiça do Trabalho processar e julgar.

Confira abaixo os crimes que poderão ser julgados pela Justiça trabalhista.

  • as ações penais que envolvam submissão de trabalhadores à condição análoga à de escravo ou trabalho degradante;
  • os crimes contra a organização do trabalho e que atinjam as relações de trabalho, relacionados com questões sindicais ou de greve;
  • os crimes praticados no curso de processo ou de investigação trabalhista, ou no âmbito das inspeções de trabalho;
  • as infrações penais e de improbidade administrativa praticadas por agentes públicos em detrimento do valor social do trabalho;
  • outros crimes que envolvam o trabalho humano.

Em termos gerais, quando o crime decorrente da relação de trabalho atinge apenas o indivíduo e não a organização do trabalho em geral, a competência será da Justiça comum estadual, de acordo com entendimento do STJ e do STF.

Recentemente, o STF passou a atribuir à Justiça Federal também os crimes de caráter trabalhista praticados contra um único trabalhador, se no caso concreto forem atingidos seus direitos fundamentais, como a proteção à vida e à liberdade.

Razões da proposta

Valtenir Pereira disse que o conveniente seria que quaisquer crimes contra o trabalho passem para a competência da Justiça trabalhista, como previsto na PEC. Para ele, o princípio da unidade da convicção impõe que a Justiça do Trabalho seja designada para julgar quaisquer causas que resultem da relação de trabalho.

Esse princípio tem sido invocado em julgamentos recentes no Supremo. Ele vincula ao mesmo ramo do Poder Judiciário o julgamento de todos os fatos decorrentes de uma determinada relação.

"Não é possível sustentar nem apontar nenhuma razão plausível para manter fora do âmbito da Justiça do Trabalho a apreciação das ações penais oriundas do trabalho humano", avalia o parlamentar.

Emenda 45

Até 2004, a Justiça do Trabalho julgava, grosso modo, apenas processos entre empregado e empregador. As causas que dissessem respeito a relações de trabalho não disciplinadas na (CLT (clique aqui) eram decididas por órgãos da Justiça estadual.

A EC 45/04 (clique aqui), porém, atribuiu à Justiça do Trabalho o julgamento de toda e qualquer causa baseada em relação de trabalho, inclusive o habeas corpus - a pessoa presa por ser declarada depositário infiel em processo trabalhista, por exemplo, deve impetrar habeas corpus junto ao tribunal trabalhista competente.

Valternir Pereira afirma que a EC 45, ao permitir que juízes do Trabalho julgassem habeas corpus, conferiu-lhes competência criminal. O STF, porém, em liminar concedida na ADIn 3684, afirmou que a Justiça do Trabalho não tem tal competência. O argumento do relator, ministro Cezar Peluso, é que nem todo habeas corpus tem caráter penal.

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