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STJ - Atividade exercida por meio de convênio não conta tempo de estágio probatório

Duas professoras do estado do Paraná em estágio probatório e que já exerciam há mais de oito anos a mesma função, porém por meio de convênio, tiveram negado recurso no STJ. Elas pretendiam ver reconhecido o direito à promoção na carreira de magistério, mas a Quinta Turma negou o pedido.

Da Redação

sexta-feira, 27 de março de 2009

Atualizado às 08:13


Direito à promoção

STJ - Atividade exercida por meio de convênio não conta tempo de estágio probatório

Duas professoras do estado do Paraná em estágio probatório e que já exerciam há mais de oito anos a mesma função, porém por meio de convênio, tiveram negado recurso no STJ. Elas pretendiam ver reconhecido o direito à promoção na carreira de magistério, mas a Quinta Turma negou o pedido.

De acordo com a legislação estadual, para fins de promoção na carreira, poderá ser contado para o professor em estágio probatório o tempo de serviço superior a três anos prestados ao estado do Paraná, por intermédio da Secretaria de Estado da Educação ou pelo Serviço Social Autônomo Paranaeducação (LC estaduais n. 103/04 e 106/04).

As professoras tomaram posse em 2005 e, a partir do texto legal, entenderam que cumpririam os requisitos exigidos para a promoção, na medida em que haviam trabalhado "por mais de oito anos na Escola Especial Esperança, contratadas através do Convênio de Cooperação Técnica e Financeira celebrado entre o Estado do Paraná e a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE)".

Ingressaram, então, na Justiça estadual com mandado de segurança. Afirmaram que "sempre receberam salários correspondentes aos pagos aos professores estatutários, inclusive vantagens e promoções". Por isso, reivindicaram, também, o recebimento de uma gratificação extinta em dezembro de 2004, portanto antes de tomarem posse como servidoras do estado.

O TJ/PR considerou que o trabalho prestado à APAE não se confunde, para fins de promoção, com o realizado para o Governo do Paraná, uma vez que a lei deixa claro em que hipóteses o tempo de serviço pode ser aproveitado. Também negou o direito de recebimento à gratificação.

Elas recorreram ao STJ, mas não tiveram êxito. O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, confirmou o entendimento da Corte estadual. Disse que, apesar do relevante serviço prestado pelas professoras, as atividades se deram por meio de convênio de cooperação técnica e financeira firmado entre o estado e a APAE. As professoras eram contratadas sob regime da CLT (clique aqui), diretamente pela associação, hipótese que não está prevista na lei para aproveitamento do tempo de serviço.

Quanto ao recebimento da gratificação extinta, o pedido também foi negado. O ministro relator destacou que as professoras não eram estatutárias à época da entrada em vigor da LC n. 106/04, que acabou com o benefício. A decisão da Quinta Turma foi unânime.

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