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Lei 11.923 tipifica o sequestro relâmpago

Lei 11.9263 acrescenta parágrafo ao art. 158 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para tipificar o chamado "sequestro relâmpago".

Da Redação

quarta-feira, 22 de abril de 2009

Atualizado às 08:49


Sequestro relâmpago

Lei  11.923 tipifica o sequestro relâmpago

Acrescenta parágrafo ao art. 158 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para tipificar o chamado "sequestro relâmpago".

  • Confira abaixo a lei na íntegra.

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LEI Nº 11.923, DE 17 DE ABRIL DE 2009.

Acrescenta parágrafo ao art. 158 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para tipificar o chamado "sequestro relâmpago".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°  O art. 158 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3°:

"Art. 158.  ....................................................................

............................................................................................

§°  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2° e 3°, respectivamente." (NR)

Art. 2°  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  17  de  abril  de 2009; 188° da Independência e 121° da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Antonio Dias Toffoli

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