MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Migalhas Quentes >
  4. TST cancela Orientação Jurisprudencial que trata da competência material da Justiça do Trabalho

TST cancela Orientação Jurisprudencial que trata da competência material da Justiça do Trabalho

O Pleno do TST decidiu ontem, 23/4, por unanimidade, cancelar a Orientação Jurisprudencial nº 205 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que trata da competência material da Justiça do Trabalho para julgar ações relativas ao desvirtuamento das contratações especiais (temporárias) por entes públicos. A proposta de cancelamento foi apresentada pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos do Tribunal.

Da Redação

sexta-feira, 24 de abril de 2009

Atualizado às 09:28


Competência material

Pleno do TST cancela Orientação Jurisprudencial nº 205 da SDI-1

O Pleno do TST decidiu ontem, 23/4, por unanimidade, cancelar a Orientação Jurisprudencial nº 205 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que trata da competência material da Justiça do Trabalho para julgar ações relativas ao desvirtuamento das contratações especiais (temporárias) por entes públicos. A proposta de cancelamento foi apresentada pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos do Tribunal.

A OJ 205 admitia a competência da Justiça do Trabalho "para dirimir dissídio individual entre trabalhador e entre público se há controvérsia acerca do vínculo empregatício", e estabelece que "a simples presença de lei que disciplina a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal) não é o bastante para deslocar a competência da Justiça do Trabalho se se alega desvirtuamento em tal contratação, mediante prestação de serviços à Administração para atendimento de necessidade permanente e não para acudir a situação transitória e emergencial".

O presidente da Comissão de Jurisprudência, ministro Vantuil Abdala, explicou que o STF, em diversos julgados, já se manifestou em sentido contrário a essa tese, entendendo pela incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar demanda relativa à contratação temporária por ente público, inclusive em reclamações ajuizadas contra decisões do TST.

______________