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TJ/RJ - Sendas terá que indenizar consumidora por bolo estragado

A Sendas Distribuidora terá que pagar indenização no valor de R$ 6 mil por danos morais a uma consumidora que comprou um bolo da marca que estava estragado. Graciana de Oliveira comprou o produto para comemorar o aniversário de seu pai, mas teve o seu objetivo frustrado porque o mesmo encontrava-se impróprio para o consumo e apresentava fungos. A empresa também terá que devolver os R$ 10,33 pagos na compra da mercadoria. A decisão é do desembargador Rogério de Oliveira Souza, da 9ª Câmara Cível do TJ/RJ.

Da Redação

sábado, 16 de maio de 2009

Atualizado às 13:42


Bolo estragado

TJ/RJ - Sendas terá que indenizar consumidora por bolo estragado

A Sendas Distribuidora terá que pagar indenização no valor de R$ 6 mil por danos morais a uma consumidora que comprou um bolo da marca que estava estragado. Graciana de Oliveira comprou o produto para comemorar o aniversário de seu pai, mas teve o seu objetivo frustrado porque o mesmo encontrava-se impróprio para o consumo e apresentava fungos. A empresa também terá que devolver os R$ 10,33 pagos na compra da mercadoria. A decisão é do desembargador Rogério de Oliveira Souza, da 9ª Câmara Cível do TJ/RJ.

O desembargador reformou a sentença de 1º grau, que havia condenado a empresa ao pagamento de indenização de R$ 2 mil, e majorou o valor da verba indenizatória para R$ 6 mil. "De fato, a verba indenizatória foi fixada aquém daquele patamar indicado como razoável à compensação do dano moral nos casos de risco à saúde dos consumidores", disse o relator do processo.

Em sua decisão, o magistrado destacou ainda a falta de cuidado da empresa ré ao armazenar os produtos. "A falta de cuidado da ré na atividade à qual se presta, no entanto, denota gravidade tamanha que a vigilância sanitária, após uma reclamação feita pela autora, esteve no referido estabelecimento e, em 22 de setembro de 2005, procedeu à apreensão de 68 bolos sem confeito e 27 confeitados, todos com presença de fungos", relata.

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Processo : 2009.001.20808

APELAÇÃO CÍVEL nº 20808/2009

Apelante: GRACIANA DE OLIVEIRA
Apelado: SENDAS DISTRIBUIDORA S.A.
Relator: DESEMBARGADOR ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA

D E C I S Ã O

DIREITO DO CONSUMIDOR. DEFEITO NO ACONDICIONAMENTO DO PRODUTO. ALIMENTO EXPOSTO À VENDA, MAS QUE SE ENCONTRA IMPRÓPRIO AO CONSUMO. PRESENÇA DE FUNGOS. SUPERMERCADO TRADICIONAL. FATO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO À SAÚDE DA COLETIVIDADE. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO. VALOR FIXADO AQUÉM DO PATAMAR INDICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ACORDO COM O ARTIGO 20, § 3º DO CPC. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT E §1º-A DO CPC. O artigo 12 do CDC prevê que o fabricante responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de fabricação, fórmulas, manipulação ou apresentação de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Além disso, o produto é dito defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera. Se o acondicionamento do produto não previne a ocorrência de fungos, sua qualidade é comprometida, tornando-o impróprio ao consumo. A responsabilidade do causador do dano é, pois, objetiva, devendo responder pelos danos morais e materiais. Valor da indenização fixada aquém do patamar indicado, não atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por fim, verificou-se que, de acordo com as peculiaridades do caso, o percentual de 10% se mostra apropriado e em consonância com os parâmetros previstos no artigo 20, §3º do CPC. Condenação do autor como litigante de má fé. Sucumbência recíproca mantida. Recurso ao qual se dá parcial provimento liminar, na forma do artigo 557, §1º-A do CPC, para o fim de majorar a verba indenizatória para R$ 6.000,00 (seis mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença de primeiro grau.

Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 102/104 que julgou parcialmente procedente o pedido da autora, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais; acerca dos danos materiais, condenou a ré a devolver o valor de R$ 10,33, despendidos para a compra do produto que causou a lesão. Condenou, ainda, face à sucumbência recíproca, as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, considerado o benefício da gratuidade de justiça de que goza a demandante. Por fim, determinou à autora o pagamento de multa de 1% sobre o valor da condenação por considerar que esta teria agido de má fé ao alterar parcialmente a verdade dos fatos.

Irresignada, a demandante interpôs recurso de apelação de fls. 106/112, alegando que a verba indenizatória foi arbitrada em valor irrisório, motivo pelo qual requer sua majoração. Requer, também, a condenação da parte ré em custas e honorários advocatícios no máximo legal.

Depósito pela parte ré em favor da autora no valor de R$ 2.530,00 (dois mil quinhentos e trinta reais).

Em contrarrazões às fls. 119/121, a parte ré defende a manutenção da sentença ou, subsidiariamente, a correção de ofício para compensar os honorários advocatícios, reconhecida a sucumbência recíproca.

É o relatório.

O recurso merece parcial acolhimento liminar, nos termos do artigo 557, §1º-A do CPC.

Restou incontroversa a imprestabilidade ao consumo que pairou sobre o produto exposto à venda no setor de panificação da empresa ré, uma vez que a mesma não se insurgiu contra a sentença.

A situação fática exposta na presente lide revela uma consumidora que buscou um tradicional supermercado visando à realização da festa de aniversário de seu pai.

Todavia, frustrando sua legítima expectativa, o bolo que adquirira para a dita comemoração encontrava-se impróprio para o consumo, porquanto apresentava fungos.

A falta de cuidado da ré na atividade à qual se presta, no entanto, denota gravidade tamanha que a vigilância sanitária, após uma reclamação feita pela autora, esteve no referido estabelecimento e, em 22/09/2005, procedeu à apreensão de 68 bolos sem confeito e 27 confeitados, todos com presença de fungos (fls. 13/15).

Tal resultado só demonstra que o incidente em que se envolveu a autora é prática comum dentro da renomada empresa, até mesmo porque a inspeção do órgão sanitarista ocorreu dez dias após a relação de consumo firmada com a autora, ora apelante.

Acrescente-se que os mencionados laudos da vigilância sanitária ensejaram um processo administrativo (fls. 74/91), cuja conclusão foi a procedência do auto de infração, culminando com o pagamento de R$ 581,12 pela ré (fl. 88), que não apresentou defesa durante a instrução administrativa.

A legislação aplicável é, pois, o Código de Defesa do Consumidor, já que restou configurada a hipótese de fato do produto. A norma positivada que rege a matéria é o artigo 12 do CDC, segundo o qual:

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - sua apresentação;

II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi colocado em circulação.

O fato do produto é um defeito tão grave que provoca um acidente que atinge o consumidor, causando-lhe dano moral ou material. A gravidade é tamanha que o defeito compromete, inclusive, a segurança do produto, sendo, pois, prescindível perquirir a culpa do agente causador do dano.

Essa é exatamente a situação dos autos: a autora, ora recorrente, comprou um produto fabricado pela apelada que se destinaria a um momento de comemoração, mas que, no entanto, expôs a risco a saúde de todos os que ali estavam.

Por outro lado, em que pese a prova do dano, a apelante não conseguiu demonstrar a configuração de qualquer das excludentes previstas no artigo 12, § 3º da Lei nº 8.078/90.

Ao colocar no mercado um produto nestas condições, a empresa infringiu as regras do Código de Defesa do Consumidor, que preconizam:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

Nesse esteio, o dano moral pleiteado restou provado, pois, ao colocar o produto no mercado, a apelante criou uma expectativa na consumidora. Todavia, ao consumi-lo, esta última viu que o resultado esperado lhe foi subtraído.

Diante de tais considerações acerca da causa de pedir próxima firmada entre as partes, constata-se o acerto da irresignação da apelante no que toca à imperiosa majoração da verba indenizatória.

De fato, a verba indenizatória foi fixada aquém daquele patamar indicado como razoável à compensação do dano moral nos casos de risco à saúde dos consumidores.

A indenização pelo dano moral representa uma compensação a favor do ofendido, obrigando o ofensor ao pagamento de certa quantia em dinheiro.

Assim, ao mesmo tempo em que agrava o patrimônio de um, proporciona ao outro uma indenização satisfativa, além de servir de admoestação pedagógica, de molde a representar reprimenda pela ofensa injustamente causada.

Tal compensação, no entanto, não pode ser ínfima a ponto de estimular a repetição da prática odiosa no futuro em face de terceiro, nem ensejar um locupletamento indevido do ofendido.

Sendo assim, reputo razoável a fixação do dano moral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Neste ponto, passa-se ao exame de outro motivo de insurgência da apelante - a majoração dos honorários advocatícios para 20% da condenação.

A presente pretensão não merece guarida, já que a sentença os fixou com acerto, em consonância com os parâmetros fixados no artigo 20, § 3º do CPC.

Ademais, diante da reforma parcial da sentença que ora decorre do presente voto, o aumento da base sobre a qual recairá o mencionado percentual, ensejará o aumento do valor a ser recebido pelo causídico.

Por fim, tendo a parte sido condenada como litigante de má-fé, mantenho a condenação da Apelante ao pagamento das custas, nos moldes fixados pelo juízo de primeiro grau.

Diante do exposto, dou parcial provimento liminar à apelação, na forma do artigo 557, § 1º-A do CPC, para majorar a indenização para R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta data, mantendo-se, no mais, a sentença.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2009.
Rogerio de Oliveira Souza
Desembargador Relator

Certificado por DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA

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