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Entrega de contas de água logo após a leitura do hidrômetro não se caracteriza como serviço postal

A Quinta Turma do TRF da 1a região, decidiu, por unanimidade, nos termos do voto da relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, que o serviço de entrega aos consumidores de contas de consumo de água realizado por Águas e Esgotos do Piauí S.A - Agespisa e por F 1 MM Brasil Ltda logo após a leitura dos hidrômetros não viola o monopólio do serviço postal, de titularidade da União.

Da Redação

quinta-feira, 21 de maio de 2009

Atualizado às 08:45


Monopólio Postal


TRF da 1a região - Entrega de contas de consumo de água aos consumidores logo após a leitura do hidrômetro não se caracteriza como serviço postal

A Quinta Turma do TRF da 1a região, decidiu, por unanimidade, nos termos do voto da relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, que o serviço de entrega aos consumidores de contas de consumo de água realizado por Águas e Esgotos do Piauí S.A - Agespisa e por F 1 MM Brasil Ltda logo após a leitura dos hidrômetros não viola o monopólio do serviço postal, de titularidade da União.

Na análise da controvérsia procurou-se saber se o serviço de entrega de contas de consumo de água está inserto no âmbito do serviço postal, hipótese em que haveria violação ao monopólio da União, uma vez que tal atividade é exercida exclusivamente pela ECT.

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT propôs ação cominatória contra Águas e Esgotos do Piauí S/A - Agespisa e F 1 MM Brasil LTDA, por suposta quebra do monopólio postal. Alegou que as contas de consumo de água inserem-se no conceito de "carta" e, portanto, o serviço de sua entrega caracteriza-se como postal, cujo monopólio é atribuído à União pela CF/88 (clique aqui) e exercido pela ECT.

Na análise da questão, a relatora observou que subsiste o monopólio da União para a prestação de serviços postais, o qual é exercido com exclusividade pela ECT. Lembrou que o decreto-lei 509/69 (clique aqui) transformou a ECT em empresa pública, vinculada ao Ministério das Comunicações, e lhe atribuiu competência para executar e controlar, em regime de monopólio, os serviços postais em todo o território nacional. Mas, conforme explicou a relatora, o serviço autorizado pela sentença não se confunde com o conceito de "carta", como quis fazer crer os Correios.

A "carta", definida pelo art. 47 da Lei n.º 6.538/78 (clique aqui), como ressaltou a relatora, é um "objeto de correspondência, com ou sem envoltório, sob a forma de comunicação escrita, de natureza administrativa, social, comercial, ou qualquer outra, que contenha informação de interesse específico do destinatário". No caso em hipótese, o serviço autorizado pela sentença consiste "em entregar as faturas imediatamente após a leitura dos hidrômetros e a emissão da respectiva conta de água, inclusive, se for o caso, débitos em atraso". Trata-se de um serviço novo, diferenciado, que inexistia à época da edição dos diplomas legais que dispõem sobre o serviço postal e sua execução, em regime de monopólio, pela ECT.

A relatora concluiu, em seu voto, que o serviço de entrega das faturas não se subsume no conceito de serviço postal, uma vez que não há o recebimento e o transporte das faturas até seus respectivos destinatários, mas, sim, a leitura dos hidrômetros e a simultânea emissão das contas. Dessa forma, fica claro que tal serviço não afronta o monopólio do serviço postal, de titularidade da União. Ou seja, o agente da empresa, ao se dirigir aos estabelecimentos residenciais e/ou comerciais, efetuará a leitura dos hidrômetros e, em ato contínuo, emitirá a respectiva fatura, por meio dos coletores eletrônicos equipados com impressora, e procederá a sua entrega direta aos consumidores.

  • Apelação Cível n.º 2000.40.00.003535-4/PI



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