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STJ - Precatórios podem ser usados para quitar débitos fiscais

A 1ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que devem ser aceitos precatórios adquiridos pela empresa Fabiantex Comércio de Roupas e Aviamentos Ltda. para a quitação de débitos com o fisco do Estado de Goiás. A decisão unânime seguiu o entendimento do ministro relator Teori Zavascki.

Da Redação

quarta-feira, 10 de junho de 2009

Atualizado às 09:13


Direito de compensação

STJ - Precatórios podem ser usados para quitar débitos fiscais

A 1ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que devem ser aceitos precatórios adquiridos pela empresa Fabiantex Comércio de Roupas e Aviamentos Ltda. para a quitação de débitos com o fisco do Estado de Goiás. A decisão unânime seguiu o entendimento do ministro relator Teori Zavascki.

A empresa adquiriu precatórios de terceiro para quitar débitos prévios, porém o Estado de Goiás afirmou não ser legalmente possível realizar tal quitação. A empresa impetrou, então, mandado de segurança no TJ/GO. Alegou-se que a EC 30 (clique aqui), de 2000, que alterou o artigo 78 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, autoriza o uso dos precatórios para pagar obrigações com o fisco. Além disso, apesar de a Lei estadual 15.316 (clique aqui), de 2005, ter revogado a lei 13.646 (clique aqui), de 2000, que regulava a compensação e seção de créditos de precatórios, o direito de compensação ainda seria garantido pelo artigo 180 da Lei estadual 11.651 (clique aqui), de 1991 (Código Tributário Estadual).

O TJ/GO, entretanto, não aceitou o pedido, pois entendeu que não havia prova suficiente para demonstrar a liquidez e a certeza do direito da empresa. Também entendeu ser necessária a realização de perícia contábil para determinar o valor exato do precatório e do compensável. Por fim, afirmou que não havia prova da regularidade da cessão dos créditos.

A empresa recorreu ao STJ, garantindo que a regularidade da cessão dos precatórios teria ficado comprovada no processo e que as escrituras públicas de cessão de crédito comprovariam a validade destes. Voltou ainda a afirmar que o artigo 180 da lei 11.651/1991 prevê a possibilidade de compensação.

Em seu voto, o ministro Teori Zavascki considerou que a EC 30 deu ao credor mais meios de garantir o pagamento de precatórios, com a permissão de decomposição em parcelas, pagamento de tributos etc. No caso, os precatórios atenderiam todas as exigências previstas no artigo 78 da ADCT, portanto poderiam ser compensados. O ministro também afirmou que a documentação apresentada seria suficiente para garantir a validade dos créditos, que comprovavam a higidez dos créditos já cedidos.

O ministro afirmou ainda que a posição do estado de Goiás seria irregular. "O precatório não foi pago no prazo do artigo 100 da CF/88 (clique aqui) e a Fazenda Pública de Goiás não se dispõe a pagá-lo parceladamente, segundo o regime imposto pelo artigo 78 da ADCT. Esta posição é absolutamente incompatível com a Constituição", completou. Segundo o magistrado, a jurisprudência do STJ entende que, caso o legislador estadual seja omisso, o pagamento deve ser feito em dez parcelas. Por fim, o ministro considerou que não cabe ao fisco estadual fiscalizar a correção da compensação e que o valor adequado dos créditos devem ser informados aos órgãos competentes no momento oportuno. Como esse entendimento, concedeu o pedido.

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