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Parecer de Orientação 36/2009 da CVM isenta acionistas de penalidade

A CVM, segundo Parecer de Orientação 36, não aplicará penalidade a acionistas que, ao votar pela modificação ou supressão de cláusulas de dispersão acionária, não realizem oferta pública de aquisição de ações, obrigação comumente prevista em estatutos sociais contendo tais modalidades de cláusula.

Da Redação

terça-feira, 30 de junho de 2009

Atualizado em 29 de junho de 2009 16:44

CVM

Parecer de Orientação nº 36/2009 da CVM isenta acionistas de penalidade

A CVM, segundo Parecer de Orientação 36, não aplicará penalidade a acionistas que, ao votar pela modificação ou supressão de cláusulas de dispersão acionária, não realizem oferta pública de aquisição de ações, obrigação comumente prevista em estatutos sociais contendo tais modalidades de cláusula.

  • Confira abaixo a íntegra do parecer :

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CVM - Parecer de Orientação nº 36/2009

DOU 29.06.2009

Disposições estatutárias que impõem ônus a acionistas que votarem favoravelmente à supressão de cláusula de proteção à dispersão acionária.

Nos últimos anos, os estatutos de diversas companhias passaram a conter cláusulas de proteção à dispersão acionária que obrigam o investidor que adquirir determinado percentual das ações em circulação a realizar uma oferta pública de compra das ações remanescentes.

Além disso, alguns estatutos incluem disposições acessórias a essas cláusulas, impondo um ônus substancial aos acionistas que votarem favoravelmente à supressão ou à alteração das cláusulas, qual seja, a obrigação de realizar a oferta pública anteriormente prevista no estatuto.

A CVM entende que a aplicação concreta dessas disposições acessórias não se compatibiliza com diversos princípios e normas da legislação societária em vigor, em especial os previstos nos arts. 115, 121, 122, I, e 129 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Por esse motivo, a CVM não aplicará penalidades, em processos administrativos sancionadores, aos acionistas que, nos termos da legislação em vigor, votarem pela supressão ou alteração da cláusula de proteção à dispersão acionária, ainda que não realizem a oferta pública prevista na disposição acessória.

Aprovado pelo Colegiado em reunião do dia 23 de junho de 2009.

MARIA HELENA DOS SANTOS

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