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STJ - Repetitivo pacifica entendimento sobre correção monetária de créditos de IPI

A 1ª seção do STJ pacificou o entendimento sobre a possibilidade de correção monetária de créditos escriturais de IPI referentes às operações de matérias-primas e insumos empregados na fabricação de produtos isentos ou beneficiados com alíquota zero. A questão foi julgada sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos -lei 11.678/2008.

Da Redação

segunda-feira, 27 de julho de 2009

Atualizado às 13:23


Correção monetária

STJ - Repetitivo pacifica entendimento sobre correção monetária de créditos de IPI

A 1ª seção do STJ pacificou o entendimento sobre a possibilidade de correção monetária de créditos escriturais de IPI referentes às operações de matérias-primas e insumos empregados na fabricação de produtos isentos ou beneficiados com alíquota zero. A questão foi julgada sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos - lei 11.672/2008 - clique aqui.

Acompanhando o voto do relator, ministro Luiz Fux, a seção reiterou que não incide correção monetária sobre os créditos escriturais de IPI, mas ressaltou que a vedação ao aproveitamento desses créditos, com o consequente ingresso no Judiciário, posterga o reconhecimento do direito pleiteado tornando legítima a necessidade de atualizá-los monetariamente, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco.

O recurso julgado foi interposto pela Fazenda Nacional contra o acórdão do TRF da 4ª região que impôs a atualização da restituição diante da impossibilidade de sua utilização. No caso julgado, a Minuano Pneus e Adubos Ltda. conseguiu a restituição dos valores correspondentes à correção monetária apurados em saldo credor de IPI até sua efetiva compensação.

A Fazenda Nacional reconheceu os créditos, mas determinou que eles fossem compensados para abater débitos apurados do PIS e Cofins. Sustentou que, como não incide correção monetária sobre o ressarcimento de créditos escriturais do IPI, os débitos das contribuições seriam atualizados monetariamente, enquanto os créditos do IPI seriam utilizados no seu valor nominal.

Citando vários precedentes, o relator reiterou que é devida a correção monetária de tais créditos quando o seu aproveitamento pelo contribuinte sofre demora em virtude de resistência oposta por ilegítimo ato administrativo ou normativo do Fisco. O recurso da Fazenda Nacional foi rejeitado por unanimidade.

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