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TJ/MT - Mantida pensão enquanto tramitar ação de negativa de paternidade

A propositura da ação negatória de paternidade não possibilita a suspensão da ação de revisão de alimentos ou do pagamento da pensão até decisão final. O entendimento foi da 6ª câmara cível do TJ/MT que negou a apelação proposta pelo apelante, condenado a pagar 30% do salário mínimo à apelada depositados em conta bancária da genitora da requerente, ou mediante pagamento com emissão de recibo. Na certidão de nascimento da criança, o nome do apelante figura como pai.

Da Redação

segunda-feira, 3 de agosto de 2009

Atualizado às 17:04


Ação negatória

TJ/MT - Mantida pensão enquanto tramitar ação de negativa de paternidade

A propositura da ação negatória de paternidade não possibilita a suspensão da ação de revisão de alimentos ou do pagamento da pensão até decisão final. O entendimento foi da 6ª câmara cível do TJ/MT que negou a apelação proposta pelo apelante, condenado a pagar 30% do salário mínimo à apelada depositados em conta bancária da genitora da requerente, ou mediante pagamento com emissão de recibo. Na certidão de nascimento da criança, o nome do apelante figura como pai. A decisão foi unânime composta pelos votos do relator convocado juiz substituto de 2º grau, Marcelo Souza Barros, e dos desembargadores Juracy Persiani, revisor, e Guiomar Teodoro Borges, vogal.

O apelante justificou em sua defesa que não seria o pai biológico da criança, inexistindo a relação de parentesco exigida pelo CC (clique aqui), em seu artigo 1.694, situação que validaria a suspensão dos pedidos de alimentos. Ressaltou que pretende provar não ser o pai mediante uma ação negatória de paternidade já em tramitação na comarca onde mora. Por isso, pediu a reforma da decisão que lhe determinou o pagamento dos alimentos à menor. Na inicial, a mãe da menor intentou ação de alimentos em desfavor do ora apelante, pleiteando o equivalente a 50% do salário mínimo.

Os julgadores suscitaram que a relação de parentesco foi comprovada pela certidão de nascimento da criança, registro realizado de forma espontânea pelo apelante. Destacaram que a ação negatória não exime o apelante do dever de continuar a prestar alimentos, até que a sentença definitiva com trânsito em julgado possa desconstituir a relação de parentesco, caso seja favorável ao apelante. "Assim, deve-se considerar a necessidade presumida da menor de receber alimentos, bem como o fato de que, enquanto não transitar em julgado a ação negatória excluindo a paternidade, as prestações alimentícias são todas devidas", destacou o magistrado.

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