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TJ/SC - Banco Real condenado por descumprir ordens judiciais repetidamente

A Câmara Civil Especial do TJ/SC, em processo sob relatoria do desembargador substituto Luiz Fernando Boller, negou provimento a agravo inominado interposto pelo Banco ABN Amro Real S/A., e manteve a pena por litigância de má-fé aplicada pelo juízo da 2ª vara cível da comarca de Itajaí/SC, onde tramita execução movida por Edson Luiz Reis.

Da Redação

quarta-feira, 5 de agosto de 2009

Atualizado às 07:34


Litigância de má-fé

TJ/SC - Banco Real condenado por descumprir ordens judiciais repetidamente

A Câmara Civil Especial do TJ/SC, em processo sob relatoria do desembargador substituto Luiz Fernando Boller, negou provimento a agravo inominado interposto pelo Banco ABN Amro Real S/A., e manteve a pena por litigância de má-fé aplicada pelo juízo da 2ª vara cível da comarca de Itajaí/SC, onde tramita execução movida por Edson Luiz Reis.

A dívida, superior a R$ 111 mil, teve origem no descumprimento da ordem para retirada do nome do exequente do cadastro de devedores, e se avolumou no transcorrer da ação de conhecimento em decorrência da insistente renitência da instituição financeira. Tal conduta se sucedeu novamente na ação de execução, onde o Banco valeu-se de todos os tipos de expedientes processuais, passando por exceção de pré-executividade, embargos declaratórios, três agravos de instrumento e o agravo inominado em comento, sempre sem êxito.

Não bastasse isso, ignorou determinação do magistrado de primeiro grau, que, atendendo a preceito da Corregedoria-Geral da Justiça, ordenou a transferência do valor penhorado para subconta judicial. Assim, a instituição financeira acabou sendo condenada em pena por litigância de má-fé, no equivalente a 5% do valor em execução, motivo do recurso ao TJ/SC.

Para o desembargador Boller, "ao se afastar a pena resistida, estar-se-á viabilizando novos e incontáveis recursos contra uma obrigação que se originou justamente no desapreço pelo cumprimento das ordens judiciais, circunstância que se repete quanto à obrigação de transferir o numerário penhorado à subconta judicial".

E finaliza, "a penalidade foi aplicada não pela utilização das ferramentas judiciais adequadas à defesa de seu direito, mas pelo abuso reiterado e inadequada obstaculização do andamento da execução e descumprimento igualmente repetido das ordens judiciais". A decisão foi unânime.

  • Agravo Inominado : 2009.029888-4.

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