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Caso Banco Santos

Leia duas importantes decisões

Da Redação

quinta-feira, 23 de dezembro de 2004

Atualizado em 22 de dezembro de 2004 10:47

 

Caso Banco Santos

 

Leia abaixo duas importantes decisões relacionadas ao Banco Santos em Santa Catarina.

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Liminar impede constituição em mora contra indústria de SC nos contratos de mútuo firmados junto ao Banco Santos

 

O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul/SC decidiu no último dia 20 pela concessão de tutela antecipada para que a Engecass Equipamentos Industriais Ltda não fosse constituída em mora, enquanto perdurar a discussão judicial a cerca do contrato de mútuo firmado com o Banco Santos, que sofreu intervenção pelo Banco Central. "A decisão afastará a obrigatoriedade de pagamento das parcelas do empréstimo realizado em razão da exigência de reciprocidade feita pelo banco antes da celebração de qualquer contrato relativo à concessão de financiamentos, através de mútuos, crédito em conta, contratos de adiantamento de câmbio ou BNDES-EXIM", informam os advogados do Martinelli Advocacia Empresarial, Roberta Noroschny e Fernando Nees.

 

A Engecass é empresa constituída desde 1995 na Cidade de Rio do Sul, onde fabrica caldeiras, estufas e máquinas industriais, pratica ainda o comércio de peças e acessórios para máquinas industriais e automotivas, além de realizar procedimentos de importação e exportação. Emprega 223 funcionários.

 

A ação declaratória de nulidade de contrato com pedido de antecipação de tutela foi formulada com base no artigo 273, do Código de Processo Civil, onde está dito que tal poderá ser deferido "desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ...". O pedido consiste em que seja declarada a nulidade do contrato de mútuo firmado entre as partes na data de 19/12/2003, bem como seja impedida a constituição em mora da requerente.

 

A Engecass alega que jamais utilizou crédito disponibilizado por meio do referido contrato, já que firmado apenas a título de reciprocidade, na forma de venda casada, com a Sanvest Participações S.A., ligada ao Banco Santos. A operação realmente contratada foi a BNDES EXIM Pré-Embarque. Todavia, sob a justificativa de ajudar a instituição financeira a angariar mais crédito no mercado internacional e lhe conceder a operação contratada, o requerido impôs à requerente a assinatura do mencionado contrato de mútuo.

 

O Juiz de Direito, Manuel Cardoso Green, entendeu que a declaração de nulidade do contrato de mútuo firmado entre as partes não pode ser feita de maneira antecipada. Primeiro, porque nesta fase de cognição sumária, inexistem elementos que possam levar a tal convicção de forma contundente, demandando a produção de provas mais robustas, bem como a ouvida da parte contrária. Segundo, porque tal declaração seria, por sua própria natureza, irreversível, já que não se pode tornar nulo um contrato e depois querer que volte ele a produzir seus efeitos. Todavia, entendeu como necessário impedir que a Engecass fosse constituída em mora, a fim de que, enquanto persistir a discussão litigiosa acerca do débito e da validade do contrato que lhe deu origem, não lhe sejam causados prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.

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Banco Santos não paga CDBs e Justiça suspende contrato de crédito com indústria de SC

 

A Justiça de Santa Catarina acaba de tomar outra decisão contra as operações casadas do Banco Santos. E desta vez porque a instituição financeira não honrou o pagamento de dívida decorrente do resgate de títulos em CDBs adquiridos por uma empresa, vencidos no dia 21/12. O Juízo que analisou a questão deferiu liminar suspendendo os efeitos do contrato para obtenção de linha de crédito. O despacho dispôs que a autora e o requerido (Banco Santos) são, ao mesmo tempo, credores e devedores um do outro. "Existe então, em tese, a figura da compensação, motivo pelo qual deve ser considerada precipitada e até injusta qualquer exigência de desembolso/pagamento contra parte da empresa autora"  argumentou o juiz Márcio René Rocha, recorrendo  ao art. 368 do Novo Código Civil, "Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem".

 

A empresa é representada pelo escritório Martinelli Advocacia Empresarial. Questionados, os seus advogados, Roberta Noroschny e Fernando Nees, informaram apenas que o Banco Santos impôs a realização de investimento equivalente em debêntures na Invest Santos empresa aparentemente vinculada ao banco, na forma de venda casada. "É a legalidade dessa operação que está sendo discutida em juízo, mas seus efeitos foram temporariamente suspensos pela concessão da liminar", ressalta Roberta. Em 12/11 passado o Banco Central interveio no Banco Santos.

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