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TJ/MT - Vendedor deve comunicar venda de carro para se isentar de multas

Concessionária de veículos deve fazer a comunicação dos carros vendidos e alienados ao Detran para evitar responsabilização posterior.

Da Redação

sexta-feira, 14 de agosto de 2009

Atualizado em 13 de agosto de 2009 14:04


Venda comunicada


Vendedor deve comunicar venda de carro para se isentar de multas

Concessionária de veículos deve fazer a comunicação dos carros vendidos e alienados ao Detran para evitar responsabilização posterior. Nesse sentido foi negada a Apelação nº 25025/2009 (clique aqui) impetrada pela Trescinco Distribuidora de Automóveis Ltda. contra o Detran/MT, que pretendia a regularização de toda frota vendida alegando amostragem de documentação. A decisão foi unânime em julgamento da Terceira Câmara Cível doTJ/MT, formada pelos desembargadores José Tadeu Cury - relator - e Juracy Persiani - vogal convocado -, e pelo juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto - revisor.

A decisão original concedeu parcialmente a ordem ao mandado de segurança para determinar ao Detran/MT que se abstivesse de vincular a empresa apelante aos impostos relativos aos veículos alienados com regular comunicação de venda ao órgão competente. Conforme os autos, a apelante apresentou uma lista de veículos identificados pelas placas, com as respectivas comunicações de venda ao Departamento de Trânsito, por meio de cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, assinado e datado, desincumbiu-se do seu ônus. Com isso, o Juízo original concedeu a desvinculação do nome da empresa dos impostos atrelados apenas aos referidos veículos.

Porém, no recurso no TJ/MT, a apelante buscou a desobrigação da totalidade dos automóveis, que não foi deferido. A apelante alegou que a sua atividade englobaria compra e venda de veículos e que não poderia ser responsabilizada por eventuais impostos vinculados aos bens vendidos.

Conforme o desembargador José Tadeu Cury, a desvinculação dos impostos gerados sobre o vendedor consta do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro (clique aqui), que determina o encaminhamento da cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, ao órgão executivo de trânsito do Estado. O prazo estipulado é de 30 dias, sob pena de o vendedor ser responsabilizado solidariamente por penalidades e impostos até que a comunicação seja feita. Foram mantidas em Segundo Grau, portanto, a regularização de apenas 11 veículos, indicados inicialmente, derrubando a tese da requerente de que havia apresentado documentação como forma de amostragem.

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