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Senado - Falsificação de cigarro pode virar crime

Os senadores da CCJ aprovaram na manhã de hoje, por unanimidade, projeto do senador Romero Jucá (PMDB/RR) que altera o CP para tornar crime a falsificação, adulteração ou fabricação de cigarro em desacordo com a legislação sanitária. A relatora, senadora Kátia Abreu (DEM/TO), concordou integralmente com a proposta de Jucá. Como era terminativo na CCJ, o texto poderá seguir diretamente para a Câmara.

Da Redação

quarta-feira, 2 de setembro de 2009

Atualizado às 12:21


Aprovação

Falsificação de cigarro pode virar crime

A CCJ aprovou hoje, 2/9, projeto que altera o CP (clique aqui) para tornar crime a falsificação, adulteração ou fabricação de cigarro em desacordo com a legislação sanitária. Pelo texto, a pena será de reclusão, de um a cinco anos, além de multa.

O PLS 220/08 (v. abaixo), do senador Romero Jucá (PMDB/RR), criminaliza a conduta de quem usar substância não autorizada para fabricar, falsificar, corromper, adulterar ou alterar cigarros, cigarrilhas, charutos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.

A senadora Kátia Abreu (DEM/TO), relatora da proposta, recomendou a aprovação. Como a matéria recebeu decisão terminativa na CCJ, poderá seguir diretamente para exame na Câmara dos Deputados.

Kátia Abreu explica em seu relatório que a proposta de Jucá altera ainda a redação do CP referente à falsa indicação em invólucro ou recipiente, que já é crime punível com pena de um a cinco anos mais multa. O texto de Jucá inclui nesse crime fazer constar da embalagem de produto a existência de substância em quantidade menor ou maior que a mencionada, em desacordo com a autorização sanitária.

A proposta também torna crime a atitude de "omitir ou disfarçar informação, expressão, advertência, sinal ou dizer que deva constar do rótulo, embalagem, publicidade ou propaganda dos produtos" submetidos ao regime de vigilância sanitária.

Romero Jucá informa que, atualmente, são vendidos mais de 25 bilhões de cigarros ilegais no Brasil - quase 20% do mercado total do produto, estimado em 130 bilhões de unidades ao ano. Segundo Jucá, há estimativas de que o contrabando, a falsificação e a fabricação ilegal no país provocam prejuízos, a cada ano, em torno de R$ 1,5 bilhão à indústria fumageira e de R$ 1,4 bilhão aos cofres públicos apenas com carregamentos que chegam do Paraguai, onde estão instaladas 28 fábricas de cigarros. Como salienta o senador, o dinheiro movimentado pela máfia do cigarro serve ainda para financiar o tráfico de drogas e o contrabando de outros produtos.

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PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 220, DE 2008

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para tornar crime a falsificação, adulteração ou fabricação de cigarro em desacordo com a legislação sanitária.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Os arts. 274 e 275 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a viger com a seguinte redação:

"Art. 274. ...........................................................................

...........................................................................................

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, em desacordo com a legislação sanitária, fabrica, falsifica, corrompe, adultera ou altera cigarros, cigarrilhas, charutos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco." (NR)

"Art. 275. Inculcar, em invólucro, embalagem ou recipiente de produtos submetidos ao regime de vigilância sanitária, a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo, que nele existe em quantidade menor que a mencionada ou maior que a autorizada pela legislação sanitária:

..........................................................................................

Parágrafo único. Está sujeito às penas deste artigo quem omitir ou disfarçar informação, expressão, advertência, sinal ou dizer que deva constar do rótulo, embalagem, publicidade ou propaganda dos produtos de que trata o caput." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Anualmente são vendidos mais de 25 bilhões de cigarros ilegais no Brasil, ou quase 20% do mercado total do produto, estimado, hoje, em 130 bilhões de unidades/ano. São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná e Minas Gerais são os estados onde o comércio ilegal atinge os maiores volumes. Dados estimados mostram que o contrabando, a falsificação e a fabricação ilegal no País provocam prejuízos à indústria fumageira em torno de 1,5 bilhão de reais e de 1,4 bilhão de reais aos cofres públicos, a cada ano, apenas com os carregamentos que chegam do Paraguai, onde existem instaladas 28 fábricas de cigarros. Além disso, o dinheiro movimentado pela máfia do cigarro serve também para financiar o tráfico de drogas e o contrabando de outros produtos. Hoje, o mercado clandestino de cigarros do Brasil é o segundo maior da América Latina, perdendo apenas para o mercado legal do próprio Brasil.

Com a incorporação ao ordenamento jurídico nacional do texto da Convenção-Quadro sobre o Controle do Uso do Tabaco da Organização Mundial da Saúde, promulgada pelo Decreto nº 5.658, de 2 de janeiro de 2006, o Brasil expressamente reconheceu que "a eliminação de todas as formas de comércio ilícito de produtos de tabaco - como o contrabando, a fabricação ilícita, a falsificação - e a elaboração e a aplicação, a esse respeito, de uma legislação nacional relacionada e de acordos sub-regionais, regionais e mundiais são componentes essenciais do controle do tabaco" (artigo 15, 1, da Parte IV: Medidas relativas à redução da oferta de tabaco)

Esse o contexto, é importante repisar que, para além do contrabando, tutelado em nosso ordenamento pelo art. 334 do Código Penal, também a fabricação ilícita ou a falsificação de cigarros realizadas em território nacional merecem a devida repressão penal, se levarmos em consideração os potenciais riscos à saúde que tais produtos, alheios a qualquer regulamentação sanitária, podem trazer à população.

Sala das Sessões,

Senador ROMERO JUCÁ

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