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Projeto que permite registro de empresa com sócio incapaz passa na CCJ do Senado

O projeto que permite o registro de contratos ou alterações contratuais de empresas com sócios incapazes recebeu parecer favorável, ontem, 10/9, na CCJ do Senado. Agora, a matéria será enviada para votação em Plenário.

Da Redação

sexta-feira, 11 de setembro de 2009

Atualizado às 08:26


Sociedade

Projeto que permite registro de empresa com sócio incapaz passa na CCJ do Senado

O projeto que permite o registro de contratos ou alterações contratuais de empresas com sócios incapazes recebeu parecer favorável, ontem, 10/9, na CCJ do Senado. Agora, a matéria será enviada para votação em Plenário.

De acordo com a proposta (PLC 104/08 - clique aqui), o CC (clique aqui) será alterado para garantir que as juntas comerciais façam esse tipo de registro, desde que sejam atendidas as seguintes condições: o sócio incapaz não poderá exercer a administração da sociedade; o capital social deverá ser totalmente integralizado; se o sócio for relativamente incapaz, deverá ser assistido por seus representantes legais; e, se for absolutamente incapaz, deverá ser representado por eles.

Esse projeto teve origem na Câmara dos Deputados, na qual tramitou como PL 1.309/07 (v.abaixo) e foi aprovado em junho do ano passado. Seu autor é o deputado federal Eliene Lima (PP/MT). Ele ressaltou, no texto original, que sua proposta reproduz entendimento do STF. O relator da matéria na CCJ foi o senador Marco Maciel (DEM/PE).

Definições

O Código Civil (lei 10.406/02) define que são absolutamente incapazes os menores de 16 anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, "não tiverem o necessário discernimento"; e os que, "mesmo por causa transitória", não puderem exprimir sua vontade. E define como relativamente incapazes os maiores de 16 e menores de 18 anos; os "ébrios habituais"; os viciados em tóxicos; os que, por deficiência mental, "tenham o discernimento reduzido"; os excepcionais (sem desenvolvimento mental completo); e os pródigos (aqueles que se desfazem de seu patrimônio descontroladamente).

Projetos autorizativos

A CCJ também apresentou parecer favorável a dois projetos de lei de caráter autorizativo, ou seja, que autorizam o Executivo a realizar determinada medida, mas não o obrigam a isso: o PLS 47/06, do senador Valdir Raupp (PMDB/RO), que visa à criação da Secretaria de Apoio a Brasileiros no Exterior; e o PLS 212/06, da então senadora e atual governadora do Maranhão, Roseana Sarney, que visa à criação da Universidade Federal da Baixada Maranhense. Essas duas propostas ainda serão analisadas em outras comissões.

  • Confira abaixo o PL original da Câmara.

______________

PROJETO DE LEI Nº , DE 2007

(Do Sr. Eliene Lima)

Altera o art. 974 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. 974 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a viger acrescido do seguinte parágrafo 3º:

"Art. 974. ................

§ 1º ..........................

§ 2º ...........................

§ 3º O Registro Público de Empresas Mercantis não pode se opor ao registro de contratos ou alterações contratuais de qualquer sociedade que envolva sócio incapaz desde que atendidos os seguintes pressupostos, de forma conjunta:

a) o sócio incapaz não pode exercer a gerência da sociedade;

b) o capital social deve estar totalmente integralizado;

c) o sócio absolutamente incapaz deve ser representado e o relativamente incapaz deve ser assistido por seus representantes legais.(N.R)

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

JUSTIFICAÇÃO

O Supremo Tribunal Federal decidiu que as juntas comerciais - que receberam, com o novo Código Civil, a nova denominação de Registro Público de Empresas Mercantis - e os registros civis das pessoas jurídicas devem aceitar contratos ou alterações de contratos de sociedade de responsabilidade limitada com sócio incapaz (menor), desde que presentes os seguintes pressupostos:

a) o incapaz não pode exercer a gerência;

b) o capital social deve estar totalmente integralizado;

c) o absolutamente incapaz deve ser representado e o relativamente incapaz deve ser assistido pelos seus representantes legais.

Desse modo, com base no entendimento unânime do STF, as juntas comerciais e os registros civis das pessoas jurídicas passaram a aceitar os ontratos ou alterações contratuais com sócios incapazes, desde que presentes os pressupostos indicados pelo Tribunal.

Em razão dessa decisão da Alta Corte brasileira, julgamos ser necessário preencher a lacuna legal hoje existente no Código Civil, de modo a permitir que os Registros Públicos de Empresas Mercantis possam, doravante, adotar uma sistemática operacional condizente com uma determinação legal. Tal segurança jurídica se faz necessária e o ajuste de nosso ordenamento jurídico é imprescindível nessa questão, uma vez que em relação ao empresário individual - agora denominado somente de empresário - , o Código Civil, em seu art. 974, estabelece que o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, poderá continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor da herança.

Portanto, para continuação da empresa na hipótese acima, é necessária a autorização do juiz mediante concessão de alvará judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa e também da conveniência em continuála, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros. Assim, mediante autorização judicial, o incapaz (e a doutrina inclui aqui o portador de deficiência mental, o ébrio habitual e o dependente de tóxicos), por meio de representante ou devidamente assistido, pode continuar o exercício da empresa nas hipóteses apontadas pela lei: incapacidade superveniente ou herança.

A incapacidade superveniente justifica plenamente o afastamento do sócio do cargo de administrador, mas não justifica a sua exclusão. O sócio cotista apenas participa dos lucros das empresa, motivo pelo qual a sua incapacidade, superveniente ou congênita, não afeta nem compromete a estrutura empresarial, conforme já decidiu o STF no caso do menor incapaz.

Com essa proposição, contamos com o indispensável apoio de nossos ilustres Pares para corrigir essa lacuna no nosso recente Código Civil, quando esta Casa irá atender aos reclamos da doutrina e da jurisprudência já consolidada a respeito do assunto.

Sala das Sessões, em de junho de 2007.

Deputado Eliene Lima

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