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Editorial da AASP publicado no Boletim nº 2648

A AASP divulga o editorial "ITCMD: Chega de entraves e majoração indevida" no Boletim nº 2648, cuja circulação tem início hoje.

Da Redação

quarta-feira, 30 de setembro de 2009

Atualizado às 09:08


Editorial

A AASP divulga o editorial "ITCMD: Chega de entraves e majoração indevida" no Boletim nº 2648, cuja circulação tem início hoje.

  • Confira abaixo :

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ITCMD: Chega de entraves e majoração indevida

A Associação dos Advogados de São Paulo vem a público manifestar veemente inconformismo com os problemas relativos ao ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), objeto de queixas recorrentes de seus associados.

Não bastassem as dificuldades encontradas para o cumprimento de obrigações acessórias, destinadas à concretização do lançamento e do recolhimento do ITCMD, objeto de antigas, reiteradas e justas críticas, agora a Secretaria da Fazenda do Estado subverte o Princípio da Estrita Legalidade Tributária, adotando critério contrário ao entendimento da própria Consultoria Tributária da CAT (cf. resposta à Consulta nº 152/2007), para introduzir indevida majoração da carga tributária, decorrente do aumento da base de cálculo do ITCMD.

Nos termos do Ofício Circular DEAT nº 27, de 17/8/2009, em total afronta ao que dispõe o artigo 13, da Lei nº 10.705/2000, a Autoridade Fiscal deve passar a exigir a adoção do valor de referência do ITBI ou de outro valor que vier a ser apurado pelo Fisco, como base de cálculo para incidência do ITCMD, sempre que esses se mostrarem superiores ao valor venal declarado pelo contribuinte.

Os entraves que atormentam a vida dos Advogados, tabeliães e contribuintes têm origem na notória deficiência do posto fiscal eletrônico da Secretaria da Fazenda Estadual e na falta de consenso entre Fiscais e Procuradores do Estado sobre o correto preenchimento do formulário relativo a doações judiciais (anexo XVI da Portaria CAT nº 15/2003) e demonstrativo de cálculo para ITCMD, especialmente quando há diferenças tributáveis na partilha de bens móveis e imóveis ou se os imóveis estão situados em diferentes Estados da Federação.

As queixas mais frequentes dizem respeito a lacunas e incoerências do programa destinado à apuração do tributo, a falhas da página eletrônica e a inaceitáveis exigências de exibição de cópias dos processos, reunidas em dossiês que os próprios Advogados devem levar a postos fiscais cada vez mais raros, longínquos e ineficientes, quando é certo que o ônus de tomar ciência do processado é da Fazenda Pública, e nada justifica a concessão indevida de prerrogativas, à custa das partes, dos Advogados e da própria eficiência do serviço judiciário.

Apesar dos reiterados esclarecimentos apresentados, tanto pela Procuradoria do Estado quanto pela Secretaria da Fazenda, sobre as dificuldades técnicas e orçamentárias para correção das inconsistências desse setor, nada justifica a falta de vontade política de agir, única capaz de resolver um problema antigo (a Lei nº 10.705 é de 28/12/2000 e a Portaria CAT nº 15, de 6/2/2003), relativamente simples, que reduz a arrecadação estadual, emperra a vida do Judiciário e dos ofícios notariais e multiplica o trabalho de Fiscais e Procuradores do Estado, já tão assoberbados, mas que têm de dedicar seu escasso tempo ao atendimento de uma multidão de contribuintes e Advogados insatisfeitos, na busca de informações, nunca claras, nem precisas, nem uniformes.

A Associação dos Advogados de São Paulo está postulando a revogação do Ofício Circular DEAT nº 27/2009 e conclama a Secretaria da Fazenda Estadual a dar mostras imediatas de que haverá solução definitiva, em curto prazo, para os problemas, com o lançamento e o recolhimento do ITCMD, o que certamente demandará esforço, dedicação e talento dos seus servidores, mas resolverá grande impasse, objeto, até hoje, de atenção marginal e de soluções paliativas e improvisadas que apenas distraem a atenção da opinião pública, sem produzir mudanças substanciais.

Associação dos Advogados de São Paulo

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