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Câmara aprova isenção de impostos para o transporte coletivo

A Câmara deu um passo importante para reduzir o preço das passagens no transporte público. A Comissão Especial de Desoneração dos Transportes aprovou nesta quarta-feira proposta que concede isenção de diversos tributos federais para o serviço de transporte coletivo urbano e metropolitano de passageiros.

Da Redação

quinta-feira, 8 de outubro de 2009

Atualizado às 09:23


Preço de passagem

Câmara aprova isenção de impostos para o transporte coletivo

A Câmara deu um passo importante para reduzir o preço das passagens no transporte público. A Comissão Especial de Desoneração dos Transportes aprovou ontem, 7/10, proposta que concede isenção de diversos tributos federais para o serviço de transporte coletivo urbano e metropolitano de passageiros.

O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Carlos Zarattini, ao PL 1927/03 (v. abaixo), do deputado Fernando de Fabinho (DEM/BA). De caráter conclusivo, a projeto deve ir ao Senado sem passar pelo Plenário.

Pela proposta, não será cobrado PIS e Cofins sobre o faturamento de serviços de transporte público coletivo e sobre a aquisição de óleo diesel e gás veicular, de combustíveis renováveis, chassis, carrocerias, veículos, pneus e câmaras de ar usados diretamente na prestação do serviço de transporte coletivo.

Também terá alíquota zero de PIS e Cofins a energia elétrica usada em metrôs e trens metropolitanos. Ainda de acordo com a proposta, não será mais cobrada a Cide, contribuição sobre os combustíveis, na aquisição de óleo diesel a ser usado no transporte público.

Bilhete único

Mas para ter direito a esse regime especial de tributação, o relator Carlos Zarattini destaca que estados e municípios precisam eliminar ou, pelo menos, reduzir impostos como o ISS e ICMS sobre o transporte coletivo e implantar sistema de bilhete único ou sistema de transporte integrado.

"Os Estados e municípios têm que fazer a parte deles. Isso é a coisa mais importante. Nós precisamos que a tarifa seja reduzida e que sejam implantados sistemas integrados de transporte, principalmente através do bilhete único", defende o deputado.

O bilhete único, segundo ele, é uma experiência iniciada em São Paulo e estendida a várias cidades do Brasil, que leva a uma redução do custo de transporte para pessoas que usam o transporte público. "Com isso, a gente pretende aumentar o número de passageiros e beneficiar a maior parte da população".

Outras reduções

O texto aprovado na comissão especial prevê outras medidas, como redução das contribuições previdenciárias pagas por empresas de transporte público coletivo e desconto de 75% sobre a tarifa de energia elétrica usada na tração de veículos como metrô e trens metropolitanos.

O deputado Carlos Zarattini acredita que só as medidas no plano federal previstas no projeto já devem significar redução de 15% na carga tributária do setor. Com a futura colaboração de estados e municípios, o deputado acha que esse percentual pode ultrapassar 20%.

  • Veja abaixo a íntegra do PL :

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PROJETO DE LEI Nº 1927, DE 2003

(Do Sr. Fernando de Fabinho)

Acrescenta dispositivo à Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, para isentar as empresas de transporte coletivo urbano municipal e Transporte Coletivo Urbano Alternativo da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º A Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"Art. 10-A. São isentos da Cide os produtos, referidos no art. 3º, utilizados em serviços públicos de transporte coletivo urbano municipal e Transporte Coletivo urbano Alternativo, devidamente legalizado, conforme definido pelo órgão competente.

Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo será realizada mediante compensação de créditos tributários na forma e nos limites fixados pelo Poder Executivo."

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A Lei nº 10.636, de 30 de dezembro de 2002, estabelece critérios e diretrizes para aplicação dos recursos arrecadados por meio da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Cide. O art. 6º da referida Lei fixa como um dos objetivos essenciais do programa de infra-estrutura de transportes 'o atendimento mais econômico da demanda de transporte de pessoas e bens'.

Entretanto, o que temos visto em nosso País é uma contínua elevação das tarifas de transportes coletivos urbanos, decorrente principalmente do aumento de preço dos combustíveis, oprimindo cada vez mais a renda dos brasileiros, que precisam desse meio de transporte para suas atividades diárias.

Por este motivo, o presente Projeto de Lei pretende alterar a Lei nº 10.336, de 2001, para que fiquem isentos da Cide os combustíveis utilizados em serviços públicos de transporte coletivo urbano municipal.

Desta forma, isentando os combustíveis utilizados nos serviços públicos de transporte coletivo urbano municipal, minimizaremos o impacto que eles ocasionam na definição do valor das passagens. Além disso, passagens mais baratas poderão incentivar a população a adotar mais os transportes coletivos como meios de locomoção, o que também estimulará outros objetivos essenciais ditados pelo art. 6º da Lei nº 10.636/02, tais como uma política para 'a redução do consumo de combustíveis automotivos' e a busca pela 'melhoria da qualidade de vida da população', dado que isso poderá ocasionar uma menor circulação de veículos automotores.

Sala das Sessões, em de de 2003.

Deputado FERNANDO DE FABINHO

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