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STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje

Da Redação

quinta-feira, 15 de outubro de 2009

Atualizado às 08:51


Pauta

STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 1510, no STF. O Supremo informa que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (clique aqui e veja como sincronizar a TV Justiça nos Estadors) a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

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Ext 1126 (clique aqui)

Relator: Min. Menezes Direito

Governo da República Federal da Alemanha X Manfred Will

Trata-se de pedido de Extradição formulado pelo Governo da República da Alemanha, com base em tratado específico, contra o seu nacional Manfred Will, em virtude de mandado de detenção internacional emitido pelo Tribunal de Görlitz. Sustenta o Estado requerente que o extraditando teria praticado três crimes de tráfico internacional de entorpecentes, "em quantidade não insignificante, cometidos como membro de um bando organizado". Em sua defesa, o extraditando alega que o pedido deve ser indeferido por inobservância das normas constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, por ocasião do interrogatório do extraditando.

Em discussão : Saber se estão presentes no caso os requisitos necessários para o deferimento da extradição.

PGR: opina pelo deferimento do pedido de extradição.

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HC 91207 (clique aqui)

Relator: ministro Marco Aurélio

José Eduardo Carreira Alvim, Luís Guilherme Vieira, Amilcar Siqueira e Márcio Gesteira Palma x

Relator do Inquérito 2424 do Supremo Tribunal Federal

O habeas corpus foi impetrado contra ato do ministro relator do Inquérito 2424 que determinou fosse o paciente notificado pessoalmente, para, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.038/90, oferecer, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, resposta à denúncia, bem como ordenou fosse o mandado de notificação instruído com cópia da decisão, da denúncia e do CD-ROM das principais peças do inquérito policial. Sustentam os impetrantes ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, ao argumento de que não tiveram acesso à transcrição integral das escutas telefônicas e ambientais efetivadas nos autos do referido inquérito, bem como aos documentos e objetos apreendidos. Acrescentam que, embora a autoridade coatora tenha reaberto os "prazos de defesa a todos os denunciados, a partir da entrega ao patrono de cada um de cópia magnética e integral de todas as gravações telefônicas e escutas ambientais realizadas e que se encontram em poder da autoridade policial responsável pelas investigações", o cerceio à defesa continua, posto entenderem ser indispensável "que venham aos autos as transcrições exigidas pela Lei nº 9.296/1996 e objetos e documentos apreendidos".

Em discussão : Saber se é necessária a transcrição integral de todas as escutas telefônicas e ambientais efetivas nos autos do referido inquérito, bem como de acesso aos documentos e objetos apreendidos, para o oferecimento da defesa técnica.

PGR: opina pela denegação da ordem. Impedido o Ministro Cezar Peluso.

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MS 25855 (clique aqui)

Relator: ministro Carlos Ayres Britto

Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social - Fenasps X Tribunal de Contas da União

Mandado de segurança contra acórdão do TCU que firmou entendimento no sentido de vedar, a partir da data de prolação daquele decisum, a celebração de convênios de prestação de serviços de assistência à saúde por parte da GEAP - Fundação de Seguridade Social com outros órgãos e entidades da administração pública que não os órgãos que participam de sua gestão.

O acórdão impugnado afirmou que a GEAP é pessoa jurídica de direito privado e, em consequência, seus negócios jurídicos firmados com os demais órgãos da Administração Pública, não detentores da qualidade de seus patrocinadores, têm natureza jurídica de contrato e não de convênio, razão pela qual não prescindem do competente processo licitatório.

Sustenta a impetrante, em síntese, que: (a) a GEAP não é uma instituição tipicamente privada, fato que lhe permite firmar convênios com órgãos públicos; (b) que os servidores públicos federais têm direito à prestação de serviços de saúde suplementar, mediante celebração de convênios com entidades fechadas de autogestão, sem fins lucrativos, na forma do Decreto nº 4.978/2004, e que a GEAP atende a esses requisitos; (c) que sendo a União instituidora da GEAP, não há que se exigir a realização de licitação para conveniar com órgãos e entidades federais, pois isso seria o mesmo que a União conveniar com ela mesma.

Em discussão : Saber se a GEAP é pessoa jurídica de direito privado; saber se os negócios jurídicos celebrados entre a GEAP e os órgãos da administração pública que não lhe patrocinam têm natureza jurídica de contrato ou convênio e saber se a GEAP pode prestar serviços de assistência à saúde aos servidores de órgãos e entidades, que não de seus patrocinadores, sem procedimento licitatório.

PGR: opina pela denegação da segurança.

Sobre o mesmo tema: MS 25919, 25934, 25928, 25922, 25901, 25891, 25866 e 25942.

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MS 27608 (clique aqui)

Relatora: Min. Cármen Lúcia

Bruno Alexandre Gütschow e Cláudio Terre do Amaral X Procurador-geral da República

Mandado de Segurança contra ato do procurador-geral da República que teria indeferido as inscrições definitivas dos impetrantes no 24º concurso para provimento do cargo de procurador da República ao fundamento de não-atendimento do requisito de três anos de atividade jurídica.

Em discussão : Saber se o exercício do cargo de analista do Banco Central do Brasil, de nível superior, em que prepondera desempenho de atividade jurídica, pode ser considerado atividade privativa de bacharel em Direito; saber se o certificado de habilitação na Ordem dos Advogados do Brasil pode ser considerado marco temporal para o desempenho da advocacia e saber se a comprovação do cumprimento da exigência do triênio legal ocorre no momento da posse ou por ocasião da inscrição definitiva.

PGR: opinou pela denegação da segurança.

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MS 27260 (clique aqui)

Relator: Ministro Carlos Ayres Britto

Cláudia Gomes X Procurador-Geral da República

MS, com pedido liminar, contra ato do Procurador-Geral da Republica, Presidente da Comissão do 24º Concurso Público para provimento de Cargos de Procurador da República, consubstanciado no Edital nº 7/2008, pelo qual se alterou o gabarito oficial das provas objetivas com modificação nas assertivas tidas como corretas de duas questões do Grupo I.Afirma a impetrante que realizou a prova e que segundo o gabarito preliminar publicado pela Comissão Examinadora nesta fase do concurso, obteve percentuais de acerto (50%), que lhe garantiram acesso à segunda fase, conforme previsto no art. 6º, § 3º da Resolução nº 93 do Conselho Superior do Ministério Público Federal que regulamentou o concurso. Após a análise dos recursos interpostos, foi publicado um segundo gabarito, "que registrou alterações nas respostas de duas questões pertencentes ao Grupo I, bem como anulações de uma questão referente ao Grupo II e de três questões do Grupo III da prova objetiva". Com a mudança ocorrida nas questões referentes ao Grupo I, a impetrante foi considerada reprovada nesta fase. Alega violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois "a situação individual de quem recorreu pode ser modificada, não podendo, entretanto, ser atingido quem não pôde recorrer e nem se manifestar sobre o recurso interposto" e ao reconhecer o erro ocorrido no primeiro gabarito publicado, deveria ter a Administração anulado as questões, a exemplo dos outros Grupos, conferindo pontos para todos os candidatos, como solução justa, em sintonia com o princípio da razoabilidade. Aduz, ainda, afronta ao princípio da isonomia pelo critério diferenciado de análise dos recurso dos Grupos que compõem a prova objetiva.

Em discussão : Saber se as alterações impugnadas ofendem os princípios da isonomia, da ampla defesa e do contraditório e saber se existe direito liquido e certo da impetrante em permanecer concorrendo ao certame.

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MS 24660 (clique aqui)

Ana Carolina Scultori Teles Leiro x Procurador-Geral da República, Procuradora-Geral da Justiça Militar

Relatora: Ellen Gracie

Será retomado com a apresentação do voto-vista da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, o julgamento de mérito do Mandado de Segurança (MS) 24660, impetrado por candidata ao cargo de promotora de Justiça Militar. Aprovada em concurso público realizado em 1999, dentro do número de vagas previstas no edital, Ana Carolina Scultori Teles Leiro pretendia garantir, com o mandado de segurança, o direito de ser nomeada para o cargo. A liminar do MS foi indeferida pela ministra Ellen Gracie no dia 30 de setembro de 2003.

No início do julgamento do MS, a relatora e atual presidente do STF, ministra Ellen Gracie, votou pelo indeferimento do mandado ao considerar, com base na legislação referente à carreira do Ministério Público Militar, que não havia vaga para o cargo de promotora da Justiça Militar na época da impetração do MS.

Em discussão : Saber se ofende direito líquido e certo da impetrante a omissão quanto à sua nomeação para o cargo de Promotor de Justiça Militar, a despeito da existência de cargos vagos.

PGR: opinou pela concessão da segurança.

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MS 24924 (clique aqui)

Relator: Min. Marco Aurélio

Carmelita Capanema de Melo Franco X Presidente da República

MS contra decreto expropriatório do Presidente da República. Alega a ação que o imóvel foi objeto de esbulho possessório. Sustenta, também, que foram consideradas áreas de preservação permanente, que se tivessem sido subtraídas resultariam no enquadramento da propriedade como média. Informa, ainda, a ocorrência de sucessão mortis causa, devendo a propriedade ser considerada em suas partes ideais. A liminar foi deferida pelo relator.

Em discussão : saber se a propriedade foi objeto de esbulho de modo a inviabilizar sua desapropriação. Saber se a alegada invasão da propriedade influiu no nível de produtividade do imóvel. Saber se o enquadramento da propriedade como média levou em consideração a existência de área de preservação permanente. Saber se, com o falecimento do proprietário, o imóvel deve ser considerado em partes ideais, em função da transmissão mortis causa.

PGR: opina pela denegação da ordem.

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MS 25344 (clique aqui)

Relator: Ministro Marco Aurélio

Celso Biancardini Gomes da Silva X Presidente da República

O Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, é contra o decreto do presidente da República, de 11 de fevereiro de 2005, que declarou de interesse social para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Espinheiro e Itambaracá", localizada no município de Acorizal (MT). Celso Biancardini alega que o referido decreto "é absolutamente nulo", tendo em conta ter sido editado com base em "trabalhos de vistoria para fins de avaliação, bem como levantamento dos aspectos cadastrais do imóvel", feitos pelo INCRA. Sustenta que "a Autarquia Pública Federal adentrou em propriedade particular de forma ilegal, sem a indispensável e prévia notificação exigida pela norma legal aplicável" e "o imóvel de propriedade do impetrante, quando da viciada vistoria levada a efeito por técnicos do INCRA, encontrava-se invadido pelos integrantes do MST e da ATOSTETO". Nessa linha, sustenta violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, ao argumento de que ficou impossibilitado de "exercer, em toda plenitude o direito de propriedade". O relator deferiu a medida cautelar para suspender o decreto atacado, até a decisão final deste mandado de segurança.

Em discussão : Saber se o ato impugnado apresenta ofensa ao disposto nos §§ 2º e 3º, do art. 2º e § 7º, do art. 6º, todos da Lei 8.629/93, e ao art. 4º, do Decreto nº 2.250/97, bem como aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

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MS 27708 (clique aqui)

Relator: Min. Marco Aurélio

Estado da Bahia X Relator do PCA nº 200810000013000 do CNJ

Mandado de segurança contra decisão do CNJ que, afirmando ser inconstitucional a "alteração da ordem cronológica de pagamento de precatórios, mesmo decorrente de conciliação e acordo judicial", e tendo em conta que "o precatório dos Requerentes passou da 18ª posição para, desmembrado em três partes, as 516ª, 518ª e 530ª posições da nova lista", determinou ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, "uma vez pagos os 17 primeiros precatórios da nova lista, sejam satisfeitos os precatórios decorrentes do precatório 7173-0/2002, em seu valor integral".

Alega o Estado impetrante, em síntese, a nulidade do procedimento de controle administrativo

Em discussão : Saber se a decisão impugnada viola o devido processo legal.

PGR: opina pela denegação da ordem.

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