MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Migalhas Quentes >
  4. STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 28/10

STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 28/10

Confira o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 28/10, no STF. O Supremo informa que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

Da Redação

quarta-feira, 28 de outubro de 2009

Atualizado às 09:45


Pauta

STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 28/10

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 28/10, no STF. O Supremo informa que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (clique aqui e veja como sintonizar a TV Justiça nos Estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

________________

RE 573232

União X Fabrício Nunes

Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

Neste Recurso Extraordinário a União questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que reconheceu a legitimidade dos sindicatos e associações para ajuizarem ações, não apenas mandamentais, visando à defesa dos direitos de seus filiados, independentemente de autorização de cada um deles. A União argumenta que associados que não autorizaram a respectiva associação a ajuizar a ação ordinária não podem executar a decisão transitada em julgado, pois o inciso XXI do art. 5º da Constituição Federal exige autorização expressa de cada um dos filiados. O Supremo reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional.

Em discussão : Saber se o acórdão recorrido ofendeu os dispositivos constitucionais indicados.

PGR: Pelo desprovimento do recurso extraordinário

___________________

RE 570680

Indústria de Peles Pampa LTDA X União

Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

A Indústria de Peles Pampa Ltda, de Portão (RS), questiona decisão do TRF-4 segundo a qual a faculdade concedida no artigo 153, parágrafo 1º, da Constituição Federal - permite ao Poder Executivo alterar alíquotas de impostos, em determinadas condições -, não é atribuível, apenas, ao Presidente da República. O TRF-4 reconheceu a legitimidade da alteração de alíquotas do imposto de exportação, observados os limites impostos pelo Decreto-Lei nº 1.578/77, por resolução da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), órgão do Poder Executivo.

Em discussão : Saber se a alteração de alíquotas do Imposto de Exportação é competência privativa do Presidente da República.

PGR: Pelo desprovimento do recurso.

___________________

AC 1947

Eletronorte - Centrais do Norte do Brasil X Sondotécnica Engenharia de Solos S/A

Relator: Ministro Carlos Ayres Britto

Ação com o objetivo de conferir efeito suspensivo a recurso extraordinário já admitido na origem e no qual a requerente busca "a adoção do modelo previsto no artigo 100 da Constituição Federal para o pagamento dos valores pleiteados pela exequente". O acórdão recorrido afirmou que "não se aplica o regime de execução dos precatórios às sociedades de economia mista, visto que possuem personalidade jurídica de direito privado". Alega a requerente que, "nos termos da jurisprudência dominante na Corte, reconhecido que os serviços prestados pela entidade são exclusivamente públicos, deve esta ser submetida ao regime de execução da Fazenda Pública em geral, nele incluída a observância aos artigos 100 da Constituição Federal, e 730 do Código de Processo Civil". Sustenta estar submetida a dano irreparável em razão da expedição de mandado de penhora de seus bens "para a garantia de desembolso de vultosa e indevida indenização".

O relator deferiu a liminar pleiteada. A requerida apresentou contestação defendendo, em síntese, ser "pacífico o entendimento de que as sociedades de economia mista, tal como a Eletronorte, "não integram o conceito de Fazenda Pública", e que não existe risco de dano irreparável. Em seguida, formulou pedido de reconsideração da cautelar mediante interposição de agravo regimental, reiterando os termos da contestação.

Em discussão : saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ao recurso extraordinário admitido na origem.

PGR: opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo regimental.

___________________

RE 566819

Jofran Embalagens Ltda X União

Relator: Ministro Marco Aurélio

O julgamento deste recurso foi iniciado em 5 de agosto passado, mas, após voto do relator, ministro Marco Aurélio, pelo desprovimento, a ministra Cármen Lúcia pediu vista. Nele, empresa de Lajeado (RS) contesta acórdão do TRF-4, que lhe negou a obtenção de crédito presumido relativamente à aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). O relator entendeu que, não tendo havido pagamento de tributo na compra de insumos, não há direito a compensação. Caso contrário, segundo ele, haveria uma inversão de valores, pois, se o imposto de cujo pagamento o insumo foi isentado fosse maior do que o imposto incidente na saída do produto final do adquirente desse insumo, a União (o Fisco) poderia acabar como devedora da empresa. Ele lembrou que o princípio da não cumulatividade do IPI, previsto no artigo 153, parágrafo 3º, inciso II, da Constituição Federal (CF), visa apenas evitar a cobrança cumulativa do tributo, não a compensação de tributo que sequer foi recolhido.

Em discussão : Saber se a empresa tem o direito "de buscar seus créditos correspondentes a 10 anos pretéritos".

PGR: Pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

O mesmo tema será discutido no Recurso Extraordinário (RE) 370682 - Embargos de Declaração.

___________________

ADIn 3421

Governador do Paraná X Assembléia Legislativa do Paraná

Relator: Ministro Marco Aurélio

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3421, de relatoria do ministro Marco Aurélio, é contra a lei paranaense 14.586/04, que prevê a isenção de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) nas contas de água, luz, telefone e gás utilizados por igrejas e templos de qualquer natureza.

Em discussão : Saber se a norma impugnada tratou de matéria reservada à edição de lei complementar. Saber se a norma impugnada concedeu benefício fiscal independentemente de necessária deliberação do CONFAZ.

PGR: Pela improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade.

___________________

MS 27613

Acir Marcos Gurgacz X Mesa do Senado Federal

Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

Mandado de segurança, com pedido de medida liminar, em face de ato da Mesa do Senado Federal, que não teria dado cumprimento imediato à decisão da Justiça Eleitoral que decidiu pela cassação do diploma de Expedito Gonçalves Ferreira Jr., detentor do cargo de senador da República pelo Estado de Rondônia. Alega o impetrante, em síntese, que a Justiça Eleitoral de Rondônia cassou o diploma do senador eleito, e o TSE concedeu a ele liminar, que manteve o parlamentar no cargo. Afirma, ainda, que em outra ação específica, o TRE/RO julgou procedente novo pedido formulado e determinou a cassação dos diplomas concedidos ao senador e seus suplentes. A decisão foi reapreciada pelo TSE que indeferiu o pedido de medida cautelar e, portanto, ao recurso interposto não teria sido atribuído efeito suspensivo, prevalecendo a decisão do TRE-RO pela cassação do diploma do referido parlamentar. A Mesa do Senado Federal, entretanto, decidiu aguardar o trânsito em julgado do processo. Sustenta, ainda, que a decisão do Senado Federal violou o art. 41-A da Lei nº 9.504/97 e o art. 257 do Código Eleitoral, bem assim decisões proferidas pelo STF, em diversas ações de controle concentrado de constitucionalidade.

Em discussão : Saber se as decisões da Justiça Eleitoral, fundadas no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, devem ter cumprimento imediato.

___________________

ADIn 3826

Conselho Federal da OAB X Assembléia e Governador do Goiás

Relator: Ministro Eros Grau

A ADI, com pedido de medida cautelar, questiona dispositivos da Lei do Estado de Goiás nº 14.376/2002, que versa sobre o regimento de custas e emolumentos da Justiça do Estado de Goiás. A OAB alega que esses dispositivos afrontam a Constituição Federal (artigo 145, II, § 2º; 154, I, 236 § 2º). Nessa linha, sustenta que as bases de cálculo dos emolumentos não têm a necessária "relação direta com os fatos geradores eleitos para a exação tributária". Acrescenta que as tabelas que tratam dos serviços notariais e de registro, ao tomarem por base "o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro, adentraram no âmbito de competência da legislação federal", colidindo com a Lei 10.169.

Em discussão : Saber se os dispositivos impugnados, ao elegerem o valor da causa ou do bem ou negócio subjacente como critério para a cobrança de custas e emolumentos, instituem imposto, descaracterizando a natureza jurídica de taxa judiciária. Saber se os dispositivos impugnados impedem o livre acesso ao Poder Judiciário, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

PGR: Pela improcedência do pedido.

___________________

MS 27260

Relator: Ministro Carlos Ayres Britto

Cláudia Gomes X Procurador-Geral da República

MS, com pedido liminar, contra ato do procurador-geral da Republica, Presidente da Comissão do 24º Concurso Público para provimento de Cargos de Procurador da República, consubstanciado no Edital nº 7/2008, pelo qual se alterou o gabarito oficial de provas objetivas. Afirma a impetrante que realizou a prova e que segundo o gabarito preliminar publicado pela Comissão Examinadora nesta fase do concurso, obteve percentuais de acerto que lhe garantiram acesso à segunda fase, conforme previsto no art. 6º, § 3º da Resolução nº 93 do Conselho Superior do Ministério Público Federal que regulamentou o concurso. Após a análise dos recursos interpostos, foi publicado um segundo gabarito, "que registrou alterações nas respostas de duas questões pertencentes ao Grupo I, bem como anulações de uma questão referente ao Grupo II e de três questões do Grupo III da prova objetiva". Com a mudança ocorrida nas questões referentes ao Grupo I, a impetrante foi considerada reprovada nesta fase. Alega violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois "a situação individual de quem recorreu pode ser modificada, não podendo, entretanto, ser atingido quem não pôde recorrer e nem se manifestar sobre o recurso interposto" e ao reconhecer o erro ocorrido no primeiro gabarito publicado, deveria ter a Administração anulado as questões, a exemplo dos outros Grupos, conferindo pontos para todos os candidatos, como solução justa, em sintonia com o princípio da razoabilidade.

Em discussão : Saber se as alterações impugnadas ofendem os princípios da isonomia, da ampla defesa e do contraditório e saber se existe direito liquido e certo da impetrante em permanecer concorrendo ao certame.

___________________

RCL 743

Estado do Espírito Santo x TRT/17ª Região

Relator: Ministro Marco Aurélio

Trata-se de reclamação contra determinação de sequestro de verbas públicas, em diversos agravos regimentais, para quitação de precatórios com base na Resolução nº 11/97 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Sustenta o autor ofensa à autoridade da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1662. A liminar foi deferida, havendo sucessivos aditamentos do julgamento da petição inicial e várias extensões dos efeitos da liminar deferida. As partes que tiveram suas ordens de sequestro suspensas interpuseram vários agravos regimentais, sendo que alguns já foram apreciados. Nos agravos que restam, alega-se que a decisão prolatada na ADI 1662 não pode ser evocada para sequestros a ela anteriores. Alega-se, também, a ilegitimidade do estado do Espírito Santo para propor a reclamação.

Em discussão : Saber se ofende autoridade da decisão proferida na ADI 1662 a decisão que determina o sequestro de rendas públicas, com base na Resolução nº 11/97, para pagamento de precatórios nas hipóteses de não inclusão no orçamento, atraso no pagamento e inobservância da ordem de preferência. E, ainda, saber se estado-membro é parte legítima para propositura de reclamação.

PGR: Pelo desprovimento dos agravos regimentais interpostos, excetuando-se unicamente o recurso com base na hipótese de inobservância da ordem de preferência de precatório requisitório e no concernente à reclamação, pela sua procedência, em relação apenas às decisões proferidas nos processo impugnados, em que figure como parte o estado do Espírito Santo.

O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

___________________

MS 25630

Newton Lima Neto X Presidente do TCU

Relator: Ministro Carlos Ayres Britto

MS, com pedido de medida liminar, contra ato do Presidente do Tribunal de Contas da União que o impetrante afirma ter lhe causado grave lesão a direito ao determinar o cumprimento dos Acórdãos 876/2004 e 850/2005, os quais, no seu entender, teriam sido "relatados por ministro absolutamente impedido". Argumenta que o ministro não poderia ter relatado recurso sobre questão que já apreciara e se manifestara como representante do Ministério Público. Sustenta que competia ao Presidente do Tribunal de Contas da União verificar que o ministro impedido não poderia ter apresentado o voto-condutor do acórdão e sequer poderia ter participado do julgamento.

Em discussão : Saber se o Presidente do Tribunal de Contas da União feriu ao que disposto no inciso VIII, art. 39, do Regimento Interno do TCU.

PGR: opina pela denegação da ordem.

___________________

MS 27708

Estado da Bahia X Relator do PCA nº 200810000013000 do CNJ

Relator: Ministro Marco Aurélio

Mandado de segurança contra decisão do CNJ que, afirmando ser inconstitucional a "alteração da ordem cronológica de pagamento de precatórios, mesmo decorrente de conciliação e acordo judicial", e tendo em conta que "o precatório dos requerentes passou da 18ª posição para, desmembrado em três partes, as 516ª, 518ª e 530ª posições da nova lista", determinou ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, "uma vez pagos os 17 primeiros precatórios da nova lista, sejam satisfeitos os precatórios decorrentes do precatório 7173-0/2002, em seu valor integral".

Em discussão : Saber se a decisão impugnada viola o devido processo legal.

PGR: opina pela denegação da ordem.

___________________

MS 26393

Anita Luisa Zoega Goldemund e outros X TCU

Relatora: Ministra Cármen Lúcia

MS, com pedido de medida liminar, impetrado contra ato do Tribunal de Contas da União. Os impetrantes sustentam que a decisão que determinou seu retorno aos cargos anteriormente ocupados teria afrontado os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois não lhes teria sido assegurada a defesa da legalidade dos atos de ascensão funcional. Acrescentam, ainda, que os atos questionados teriam sido praticados há mais de 12 anos e que sua anulação importaria em desrespeito à segurança jurídica.

Em discussão : Saber se as ascensões funcionais deferidas aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT após a Constituição da República de 1988 estariam abrangidas pela decadência; saber se seria necessário o chamamento ao processo dos empregados dos órgãos destinatários das determinações do Tribunal de Contas da União e saber se houve afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

PGR: Opina pela denegação da segurança.

___________________

MS 26404

Dayse Mercedes Tavares e outros X TCU

Relatora: Ministra Cármen Lúcia

Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar contra ato do Tribunal de Contas da União. Os impetrantes sustentam que a decisão que determinou seu retorno aos cargos anteriormente ocupados teria afrontado os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois não lhes teria sido assegurada a defesa da legalidade dos atos de ascensão funcional. Acrescentam, ainda, que os atos questionados teriam sido praticados há mais de 12 anos e que sua anulação importaria em desrespeito à segurança jurídica.

Em discussão : Saber se as ascensões funcionais concedidas aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT após a Constituição da República de 1988 estariam abrangidas pela decadência; saber se seria necessário o chamamento ao processo dos empregados dos órgãos destinatários das determinações do Tribunal de Contas da União e saber se houve afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

PGR: Opina pela denegação da segurança.

___________________

MS 25399

Mário Audifax Pinto Ribeiro X TCU e União

Relator: Ministro Marco Aurélio

MS, com pedido de liminar, em face de decisão do Presidente do TCU que revogou benefício anteriormente concedido ao impetrante, consistente na conversão dos valores correspondentes às funções que exerceu no Ministério da Fazenda e às que atualmente exerce no Tribunal de Contas da União.

Alega o impetrante que o ato impugnado resultou em redução do valor incorporado aos seus vencimentos a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), sem que houvesse processo administrativo e sem que fosse precedido do contraditório e da ampla defesa.

Em discussão : Saber se o ato atacado ofende o princípio do contraditório e da ampla defesa.

PGR: opina pela extinção do feito em vista da decadência.

___________________

MS 25561

Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal X Presidente do TCU e União

Relator: Ministro Marco Aurélio

MS coletivo contra decisão do Tribunal de Contas da União que determinou a suspensão do pagamento da Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função - GADF, instituída pela Lei Delegada nº 13/92, cumulativamente com as vantagens pessoais nominalmente identificadas, decorrentes dos acréscimos das parcelas quintos ou décimos, nos proventos de servidores aposentados e pensionistas da Administração Pública Federal. Alega a impetrante, em síntese, a legalidade da percepção cumulativa da GADF com os quintos; ocorrência da decadência administrativa entre a concessão das vantagens e a prolação do acórdão do TCU; violação dos princípios constitucionais da legalidade, da segurança jurídica, da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal pelo ato do TCU; e a impossibilidade da imposição da restituição dos valores recebidos à guisa da GADF, nos últimos cinco anos, tendo em conta o "pagamento em absoluta e notória boa fé".

Em discussão : Saber se é possível a percepção da Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função - GADF cumulativamente com Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI.

PGR: opina pela denegação da segurança.

___________________

MS 27185

Gildo Saraiva Silveira X TCU

Relatora: Ministro Cármen Lúcia

MS, com pedido de medida liminar, impetrado contra ato do Tribunal de Contas da União, consubstanciado no Acórdão n. 188/2008, que anulou o ato de aposentadoria do impetrante, por considerar indevido o aproveitamento do tempo por ele trabalhado como aluno-aprendiz em escola técnica. Sustenta que, à época de sua aposentadoria, vigorava a Súmula n. 96 do Tribunal de Contas da União que previa a contagem do período trabalhado na qualidade de aluno-aprendiz como tempo de serviço público. Argumenta que, passados quase quatorze anos de sua aposentadoria, o impetrado não poderia impugnar esse ato, o que afrontaria o princípio da segurança jurídica.

Em discussão : Saber se o tempo em que o impetrante era aluno-aprendiz pode ser computado para fins de aposentadoria; saber se superveniência da Lei n. 3.552/59, que trouxe a "nova organização escolar e administrativa dos estabelecimentos de ensino industrial do Ministério da Educação e Cultura" teria alterado a natureza dos cursos oferecidos aos alunos aprendizes, até então regulamentados pelo Decreto-Lei n. 8.590/46, que autorizava as escolas técnicas a executar encomendas da Administração ou de particulares e saber se o recebimento de alimento, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas pode ser considerado verba indireta proveniente do Orçamento da União e, por isso, devido o cômputo do tempo de serviço respectivo.

PGR: opina pela concessão da segurança.

________________________