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CCJ da Câmara aprova proposta que exige diploma para jornalistas

A CCJ aprovou há pouco a PEC 386/09, do deputado Paulo Pimenta (PT/RS), que restabelece a exigência de diploma para o exercício da profissão de jornalista. A CCJ aprovou a PEC quanto à admissibilidade, segundo o parecer favorável do relator, deputado Maurício Rands (PT/PE).

Da Redação

quarta-feira, 11 de novembro de 2009

Atualizado às 14:00


Com ou sem ?

CCJ da Câmara aprova proposta que exige diploma para jornalistas

A CCJ da Câmara aprovou a admissibilidade da PEC 386/09, do deputado Paulo Pimenta (PT/RS), que exige diploma de curso superior de jornalismo para o exercício da profissão.

O relator Maurício Rands (PT/PE) votou pela admissibilidade da proposta e das apensadas, PEC 388/09 (clique aqui), do deputado Gonzaga Patriota (PSB/PE), e PEC 389/09 (clique aqui), da deputada Gorete Pereira (PR/CE), ambas com o mesmo objetivo.

Em junho, o STF decidiu que o diploma não poderia ser exigível para o exercício do jornalismo, por entender que isso constituiria ofensa ao princípio da liberdade de expressão e informação.

Liberdade de informação

O relator concorda com a argumentação do autor da PEC, que não vê ofensa ao principio constitucional da liberdade de informação. Ele citou a justificativa da proposta para basear seu relatório.

"O dispositivo constitucional, não obstante ser bastante objetivo quando assevera que nenhuma lei poderá conter dispositivos que possam causar embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, não deixa à margem de suas preocupações a necessidade de observância de determinadas qualificações profissionais que a lei estabelecer", explica.

Tramitação

A proposta será analisada agora por comissão especial a ser constituída. Se aprovada pela comissão, será votada pelo Plenário em dois turnos, com quorum mínimo para aprovação de 308 deputados.

  • Confira abaixo a íntegra da proposta :

_____________

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº____, DE 2009.

(Do Sr. Dep. Paulo Pimenta e outros)

"Altera dispositivos da Constituição Federal para estabelecer a necessidade de curso superior em jornalismo para o exercício da profissão de jornalista".

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º. A presente Emenda Constitucional estabelece a necessidade de curso superior em jornalismo para o exercício da profissão de Jornalista.

Art. 2º. O §1º, do 220 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, atendido o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV e observada a necessidade de diploma de curso superior de jornalismo, devidamente registrado nos órgãos competentes, para o exercício da profissão.(NR)"

Art. 3º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Uma imprensa livre, democrática e sobretudo com responsabilidade e compromisso ético no desempenho de seu mister legal será sempre um dos pilares de sustentação que terão o condão de assegurar a ocorrência, em toda a sua extensão, dos fundamentos do Estado democrático de direito vigente na República brasileira, notadamente no que diz respeito à cidadania e à dignidade da pessoa humana, inscritos no art. 1º da Constituição Federal.

Exsurge, desses postulados normativos superiores, a importância da imprensa e, fundamentalmente, da profissão de Jornalista que, conquanto possa ser desempenhada em determinadas situações por pessoas com qualificações meramente autodidatas, somente será plenamente exercida por profissionais técnicamente preparados para a função.

Nessa perspectiva, o próprio texto constitucional já estabelece elevada proteção à profissão dos jornalistas, quando assevera no seu artigo 220 e §1º, o seguinte:

"Art. 220 - A manifestação de pensamento, criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no artigo 5º, IV, V, X, XIII e XIV." (grifos nossos).

Verifica-se que o dispositivo constitucional, não obstante ser bastante objetivo quando assevera que nenhuma lei poderá conter dispositivos que possam causar embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, não deixa à margem de suas preocupações, a necessidade da observância de determinadas qualificações profissionais que a lei estabelecer, na exata medida do que estatui o inciso XIII, artigo 5º do texto constitucional.

Assim, a própria Constituição já estabelece a qualidade e quantidade das limitações que deverão ser observadas pelo legislador ordinário, a fim de que não se institua qualquer embaraço, restrição ou impedimento à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, desde que observado o disposto no artigo 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

Nessa quadra, a par da amplitude com que se deve caminhar no texto constitucional em face do exercício democrático da atividade de informar, tem-se também, na dicção do disposto no inciso XIII, do artigo 5º da Constituição Federal, que a profissão de jornalista depende da qualificação específica que a lei - visando assegurar a liberdade profissional - estabelecer.

É que, diante da relevância e da importância da profissão para a sociedade e para a própria consecução dos objetivos fundantes da República, como afirmado alhures, tem-se que para ser jornalista, é preciso bem mais do que o simples "hábito da leitura" e o "exercício da prática profissional", pois, acima de tudo, esta profissão além de exigir amplo conhecimento sobre cultura, legislação e economia, requer que o profissional jornalista adquira preceitos técnicos e éticos, necessários para entrevistar, reportar, editar e pesquisar. Ou seja, conhecimentos específicos à profissão é muito além da mera cultura ou erudição.

O jornalismo é uma profissão que tem por objetivo prestar informações corretas e verdadeiras à sociedade, definir e constituir fenômenos sociais, contribuindo assim para se formar a opinião pública a respeito dos fatos e acontecimentos da vida.

Nessa perspectiva, uma vez veiculada determinada reportagem produzida por um "inepto", esta certamente poderá, além de gerar informações distorcidas, formar opiniões

equivocadas, prejudicando assim, não só os receptores da informação, como também macular com seus equívocos inclusive a ordem democrática.

A esse respeito, a história cansou de demonstrar que o jornalismo produzido por pessoa inepta pode causar sérios e irreparáveis danos a terceiros, maculando reputações, destruindo vidas e nodoando de forma irreversível o princípio democrático.

Não é por outra razão que hoje para se conseguir um diploma de jornalismo em curso superior de ensino, exige-se o efetivo e comprovado aprendizado de determinadas matérias aplicadas e fundamentais a esta formação profissional, tais como:

Metodologia Científica, Teorias da Comunicação, Redação de Jornalismo, Edição Jornalística, Pesquisa em Comunicação, Antropologia, Notícia e Mercadologia, Planejamento Gráfico, Publicidade, Ética e Legislação em Comunicação, Produção e Edição de TV, Produção e Interpretação para Rádio, Fotografia, Comunicação Comparada, Estética e Cultura de Massa, História da Imprensa, Relações Públicas, Sociologia, Língua Portuguesa, Língua Inglesa, Estudo de Problemas Brasileiros, Cultura Brasileira, Cinema, e Jornalismo Cinematográfico, e etc. etc. etc. Isso sem se falar que por detrás desse amplo conjunto de matérias, como não poderia deixar de acontecer, existe nos cursos superiores de jornalismo, um competente corpo docente e uma extensa bibliografia específica, para assegurar o real aprendizado de cada matéria.

Assim, não há que se confundir a liberdade de expressão e informação, com o exercício da profissão que visa a produção do jornalismo. Este é mais do que simplesmente a prestação de informação isolada ou a emissão de uma opinião pessoal. O jornalismo, por todos os veículos de comunicação, influencia tomadas de decisões pelos seus receptores e, uma vez veiculada de forma equivocada por qualquer cidadão, sem aptidão técnica e até mesmo ética, pode gerar desordens sociais, contrariando inclusive a sua própria função social.

Ademais, não é pelo simples fato de que a profissão de jornalista não tem Conselho ou Ordem Profissional, que não se exige qualificações específicas em lei. Pelo contrário, ante a inexistência de tais órgãos, se torna mais necessária a qualificação de seus profissionais junto às instituições de ensino superior.

O advogado, o médico, o engenheiro, etc, em razão das técnicas peculiares às atividades que exercem, devem, antes, cursar as respectivas faculdades. E não é diferente para o jornalista, o qual, além de operador da comunicação, conhecedor não só da palavra e da escrita, deverá, invariavelmente, ser também detentor de uma macrovisão do processo de produção da notícia, requisito este que, igualmente, se adquire nos bancos das universidades.

A decisão do Supremo Tribunal Federal, conquanto adotada com base em princípios constitucionais, principiou por criar uma grave insegurança jurídica para uma imensidade de profissionais jornalistas, milhares de estudantes de jornalismo e, sobretudo, para a própria ordem democrática que, sem a Lei de Imprensa, afastada em razão do julgamento da ADPF nº 131, agrava sobremaneira a realidade que motiva a apresentação da vertente Proposta de Emenda Constitucional.

Com efeito, são milhares de "profissionais", sem formação técnica adequada, a coletar informações e a transmiti-las ao público, expondo e vulnerando a cidadania. E, sem regras (exceto a Constituição) para o exercício do Direito de Resposta, por exemplo, fica à mercê das decisões judiciais de primeira instância exaradas muitas vezes sem parâmetros razoáveis e não raro, contaminadas por injunções políticas, ideológicas e sociais vicejantes por este imenso País.

O que se afirma que não será a ausência de diploma que irá garantir ao cidadão acesso às emissoras de rádio e TV, aos sites da internet, ou às colunas de "cartas do leitor" existentes nos enésimos cadernos de nossos diários impressos. Tampouco será a inexistência de diploma que permitirá aos cidadãos e autoridades, acusados em manchetes espalhafatosas de primeira página, verem suas respostas ou suas razões publicadas, quando muito, em minúsculas notas de rodapé de páginas perdidas no interior dos cadernos;

Evidentemente que o diploma, por si só, não evita a ocorrência de abusos.

Contudo, mais certo é que a ausência de formação técnica e noções de ética profissionais potencializam enormemente a possibilidade de os abusos ocorrerem. Efetivamente não é o diploma que impede o cidadão de exercer a liberdade de manifestação do pensamento e de imprensa nos veículos de comunicação social no País.

Na verdade, o que impede o exercício desses direitos fundamentais é a concentração da mídia em mãos de poucos grupos; é a orientação editorial dos veículos de comunicação; é a ditadura dos anunciantes ou a ditadura do mercado que privilegia a venda de jornais ou a obtenção de "pontos no 'ibope'", em vez da verdade, da informação isenta, ou do respeito às pessoas e autoridades.

Em síntese, a exigência do diploma de curso superior em jornalismo, além de conflitar com a ampla liberdade de imprensa e de informação conferida pelo texto constitucional, constitui-se numa das garantias do cidadão e da sociedade na consecução dos objetivos fundamentais da República brasileira.

Este é o objetivo da presente Proposta de Emenda à Constituição, para a qual espero contar com os meus nobres pares para o seu encaminhamento e final aprovação.

Sala das Comissões, em ........ de junho de 2009.

Paulo Pimenta
Deputado Federal - PT/RS

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